Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLÁUDIA REJANE DE LIMA registrado(a) civilmente como CLAUDIA REJANE LIMA DA SILVA Advogado(s): MARIO GONCALVES DE LIMA (OAB:DF11410), CLÁUDIA REJANE DE LIMA registrado(a) civilmente como CLAUDIA REJANE LIMA DA SILVA (OAB:BA40295)
EXECUTADO: SERGIO MARCAL DE JESUS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001735-42.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela exequente, na qual sustenta que adquiriu o veículo FORD/F350, placa JQE-4981, por meio de adjudicação judicial realizada nos presentes autos, razão pela qual afirma que o bem não mais integraria o patrimônio do executado. Alega, ainda, que posteriormente teria sido realizada nova penhora sobre o referido veículo no processo nº 8004672-20.2023.8.05.0154, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, postulando, liminarmente e no mérito, a suspensão e posterior desconstituição da constrição determinada naquele feito, bem como a retirada da restrição junto ao DETRAN/RENAJUD. O pedido, contudo, não comporta apreciação nestes autos. Com efeito, embora a adjudicação do bem tenha sido efetivada no presente processo, verifica-se que a constrição impugnada foi determinada em processo distinto, que tramita perante outro juízo, qual seja, o processo nº 8004672-20.2023.8.05.0154, sob a competência da 2ª Vara Cível desta Comarca. Nessa perspectiva, eventual análise acerca da validade, manutenção ou levantamento da penhora ali realizada deve ser submetida ao próprio juízo que determinou o ato constritivo, em observância ao princípio do juiz natural e à regra segundo a qual compete ao juízo da execução apreciar questões relativas às constrições por ele determinadas. O Código de Processo Civil, inclusive, prevê instrumento processual específico para a tutela de terceiro que se considere prejudicado por constrição judicial sobre bem de sua propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (arts. 674 e seguintes do CPC), os quais devem ser opostos perante o juízo responsável pelo ato constritivo. Desse modo, eventual alegação de que o bem já não integraria o patrimônio do executado, em razão de adjudicação anterior, deve ser submetida à apreciação do juízo onde foi determinada a penhora posteriormente registrada. Assim, este juízo não possui competência para determinar a suspensão ou desconstituição de penhora realizada em processo que tramita perante outro órgão jurisdicional, tampouco para determinar a retirada de restrições registradas por determinação daquele juízo. Diante disso, não é possível o exame dos pedidos formulados pela exequente no âmbito destes autos, devendo a interessada dirigir sua pretensão diretamente ao juízo competente, mediante o instrumento processual adequado.
Ante o exposto, deixo de apreciar os pedidos formulados na petição in retro, porquanto dirigidos contra ato constritivo determinado em processo diverso (nº 8004672-20.2023.8.05.0154), em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, devendo a parte interessada deduzir sua pretensão perante aquele juízo, pelos meios processuais cabíveis. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito