Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LOUISE DE SOUSA PEREIRA Advogado(s): DIEGO LEMOS PEREIRA (OAB:BA40260)
REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8166084-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos. Louise de Sousa Pereira ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do Estado da Bahia, alegando ser beneficiária do Planserv e portadora de sangramento uterino anormal (SUA), com quadro de anemia crônica, para o qual seu médico prescreveu a implantação do Sistema Intrauterino (SIU) Mirena, em caráter urgente, a fim de conter risco de hemorragia. Narra que, apesar da gravidade, teve o procedimento negado sob a justificativa de exclusão contratual para métodos contraceptivos, razão pela qual requereu em sede liminar a autorização e custeio do procedimento. A liminar foi deferida determinando ao réu que autorizasse e custeasse o procedimento no prazo de 48 horas. Diante do agravamento do seu estado de saúde, a autora arcou com os custos da inserção do SIU em caráter de urgência, apresentando nota fiscal e relatório médico, bem como requerendo o sequestro de verbas públicas para reembolso do valor despendido. O Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, sustentou que o SIU Mirena é método contraceptivo excluído da cobertura pelo art. 16, III, do Decreto Estadual nº 9.552/2005, não consistindo em tratamento de patologia, afastando-se, portanto, qualquer dever de custeio. Defendeu, ainda, a inexistência de relação de consumo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e a improcedência do pleito de danos morais, por ausência de ato ilícito. A parte autora impugnou a contestação, reafirmando que o uso do SIU em seu caso foi estritamente terapêutico e indispensável à contenção do sangramento uterino, não se tratando de finalidade contraceptiva, além de reiterar os pedidos iniciais. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, porquanto o Estado da Bahia é o responsável pela gestão do Planserv, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo. DO MÉRITO. A controvérsia cinge-se à obrigação do Estado da Bahia de custear o procedimento de implantação do SIU Mirena e à existência ou não de danos morais indenizáveis. Inicialmente, impende-se destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão. Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Nesta senda, embora as normas consumeristas não sejam mais aplicáveis às relações entre o PLANSERV e seus beneficiários, sabe-se que não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo regulamento sequer prevê tal limitação, especificamente, por se tratar de contrato de adesão - como é o caso dos autos -, pois estabelecido, unilateralmente, pelo Estado da Bahia, através do Decreto Estadual nº 9.552/2005. Desta forma, na hipótese de ambiguidade ou contradição entre as cláusulas do contrato de adesão, deve-se realizar a interpretação favorável ao aderente. Além disto, impõe-se a decretação da nulidade das cláusulas que impliquem renúncia antecipada de direitos inerentes ao contrato de assistência à saúde. A respeito do assunto, ressaltam-se os enunciados normativos dos arts. 423 e 424 do Código Civil, a saber: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. A corroborar com o exposto acima, convém destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. […] 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. 8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. […] (REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifou-se) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. […] 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. […] (REsp 1645762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (grifou-se) Restou comprovado nos autos que a autora apresenta quadro clínico de sangramento uterino anormal (SUA), acarretando anemia crônica, devidamente comprovado por relatório médico. Também restou evidenciado que a prescrição do SIU Mirena, no caso concreto, não teve finalidade contraceptiva, mas sim estritamente terapêutica, como forma de estancar o sangramento e evitar risco de hemorragia. A negativa de cobertura do procedimento, fundamentada em exclusão administrativa prevista no Decreto Estadual nº 9.552/2005, não se sustenta frente à garantia constitucional do direito à saúde (art. 196 da CF/88) de modo que cláusulas ou normas restritivas não podem prevalecer quando inviabilizam tratamento essencial prescrito por profissional habilitado. Por oportuno, cabe ressaltar que é o profissional médico que acompanha o paciente quem melhor condição tem de indicar a terapêutica ideal ao caso, não sendo, portanto, o plano de saúde o responsável à avaliação do preenchimento dos parâmetros clínicos ao tratamento recomendado, tampouco lhe cabe restringir por critérios administrativos quando prevê a cobertura. Nesse contexto, é devida a restituição à autora do valor por ela despendido com a realização do procedimento, devidamente comprovado por nota fiscal juntada aos autos, eis que tal custo decorreu diretamente da omissão do réu em cumprir a decisão judicial que antecipara a tutela. Quanto à indenização por danos morais, a negativa de reembolso, por si só, não enseja a presunção da ocorrência de dano moral, que deve ser suficientemente comprovado, o que não aconteceu no presente caso. Por derradeiro, a despeito do requerimento da execução de multa por descumprimento de liminar, por ora, não há espaço para discussão acerca do cumprimento ou descumprimento da liminar, lembrando que o objetivo da multa não é gerar crédito em favor do autor, mas sim obrigar o réu a cumprir a obrigação na forma específica. No caso, com a presente sentença estamos a oferecer a tutela jurisdicional tal como pleiteada, não sendo o presente decisum sede própria para querelas decorrentes de medidas executórias para recebimento do valor fixado em multa cominatória, devendo a parte autora, se assim entender, buscar a execução em sede de cumprimento de sentença, acaso constatado período de descumprimento que enseje pagamento. Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenar o Estado da Bahia a restituir à autora o valor comprovadamente pago pelo procedimento de inserção do SIU Mirena, conforme nota fiscal juntada aos autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO os demais pedidos. Considerando que a autora já realizou o procedimento pleiteado, revogo a liminar concedida. Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)