Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Adriano Zaitter (OAB:PR47325)
Executado: L C Santos Silva Transportes Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005391-41.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ADRIANO ZAITTER (OAB:PR47325)
EXECUTADO: L C SANTOS SILVA TRANSPORTES LTDA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8005391-41.2023.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de L C SANTOS SILVA TRANSPORTES LTDA., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. A autora alega que o requerido aderiu ao consórcio e recebeu o veículo descrito na inicial, mas deixou de pagar as parcelas a partir de 17/07/2023, configurando mora. Posteriormente, o autor informa a existência de busca e apreensão realizada no estado do Pará, onde o bem foi apreendido e restituído a um terceiro, conforme termo de restituição anexado aos autos. Diante disso, a autora requer a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial O pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial encontra amparo no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que permite a transformação da ação de busca e apreensão em execução, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Ante o exposto, considerando a ausência de tentativa de busca do veículo nestes autos, determino a intimação da autora, Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda., esclareça os motivos do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I. Cumpra-se. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024)