Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Cumprimento de Obrigação de Fazer) Processo nº 8006876-86.2024.8.05.0191
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8006876-86.2024.8.05.0191 Vistos etc. 1-
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARIA PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, derivado do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, voltado, no ponto ora examinado, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do piso salarial nacional do magistério, com fundamento na paridade reconhecida à exequente, professora estadual aposentada. A própria petição de ingresso delimitou expressamente o objeto como "ação de cumprimento individual de sentença coletiva relativo à obrigação de fazer (parcelas vincendas)". 2- O histórico processual revela que, ainda quando o feito tramitava no segundo grau, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em julho de 2024, tendo a exequente ofertado réplica logo em seguida. Posteriormente, houve redistribuição do processo ao primeiro grau, sobrevindo controvérsia acerca da necessidade de renovação do contraditório e de nova abertura de prazo para impugnação pelo ente estatal. 3- Tal questão, todavia, já foi apreciada no Agravo de Instrumento n. 8028247-63.2025.8.05.0000, em que a Quinta Câmara Cível assentou, de forma expressa, que a redistribuição do feito ao juízo competente não impõe a repetição de atos processuais válidos, sendo desnecessária nova intimação do Estado que já havia exercido sua defesa. Registrou-se, ainda, que a reabertura do contraditório violaria a preclusão consumativa, bem como os princípios da celeridade e da economia processual. 4- Embora o acórdão do agravo tenha consignado que o deferimento do cumprimento provisório da obrigação de fazer demandaria cognição exauriente incompatível com a via estreita recursal, isso não significou rejeição do pedido executivo no mérito. Ao contrário, a controvérsia retornou ao juízo de origem justamente para apreciação da impugnação já apresentada e para ulterior decisão sobre o cumprimento da obrigação de fazer. 5- Superada essa premissa, passa-se ao exame da resistência deduzida pelo Estado. 6- Não prospera a alegação de ilegitimidade ativa, nem qualquer tentativa de restringir o alcance subjetivo do título judicial coletivo. Consta dos precedentes específicos juntados pela exequente que o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas, desde que demonstrem integrar a carreira, possuir paridade vencimental e perceber vencimento/subsídio inferior ao Piso Nacional do Magistério. 7- Também não merece acolhimento a insurgência estatal quanto à consideração da VPNI para descaracterizar o descumprimento do piso. Os precedentes colacionados nos autos, referentes ao mesmo título judicial, registram que essa questão já se encontra dirimida pelo julgado coletivo, tendo sido expressamente afirmado que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerada como piso salarial, por se tratar de vencimento básico. A rediscussão da matéria em sede de cumprimento individual ofende a coisa julgada. 8- Em verdade, os elementos já constantes dos autos evidenciam que a controvérsia atual não diz respeito, neste momento, à execução de parcelas pretéritas sob regime de precatório, mas sim à implementação da tutela mandamental no plano prospectivo, isto é, à implantação em folha do piso nacional do magistério, objeto típico de obrigação de fazer. O próprio acórdão do agravo identificou a origem como execução individual de sentença coletiva "visando ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do piso salarial nacional". 9- Sendo assim, a impugnação apresentada pelo Estado não traz fundamento apto a obstar o prosseguimento do cumprimento. Ao contrário, busca, em larga medida, reabrir questões já decididas no título coletivo ou já alcançadas pela preclusão no curso deste próprio processo. 10- Presentes, portanto, elementos suficientes para cognição exauriente nesta instância de origem, impõe-se a rejeição da impugnação e o deferimento do prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer. 11- Considerando a natureza alimentar da verba, a idade avançada da exequente e o tempo já decorrido desde a formação do título judicial, a efetividade da tutela jurisdicional reclama a fixação de prazo razoável para implementação administrativa, sem prejuízo de adoção posterior de medidas coercitivas, caso necessário. A pretensão deduzida pela exequente, ademais, está em consonância com a linha argumentativa acolhida nos precedentes específicos juntados aos autos, todos voltados à implementação imediata do piso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação já apresentada pelo ESTADO DA BAHIA e DEFIRO o prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer, para determinar que o ente executado implante, em favor da exequente MARIA PEREIRA DA SILVA, o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, proporcional à respectiva jornada e observada a paridade vencimental reconhecida no título coletivo, com repercussão nas parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, nos estritos limites do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000. Em caso de descumprimento injustificado, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou redução, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos da lei processual. Fixo honorários de sucumbência, por equidade, uma vez que se trata de obrigação de fazer, em favor do patrono da autora nesta fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo, evidentemente, dos honorários pertinentes quando do cumprimento/liquidação da obrigação de pagar. Transitada em julgado esta decisão interlocutória, tanto os honorários de sucumbência, quanto eventual execução de multa por descumprimento devem ser veiculadas através dos dispositivos constantes nos artigos 534 e seguintes do CPC/2015. Serve o presente como mandado/intimação/ofício, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, 08 de abril de 2026. Daniel Pereira Pondé Juiz de Direito