Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MATOS LEITE Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA (OAB:BA42326-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714-A) A10 DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009047-90.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de ação em que se discute a validade e as consequências de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vinculado a benefício previdenciário titularizado pela parte autora. A controvérsia central do presente processo reside na alegação de vício de consentimento, sob o argumento de que a parte consumidora pretendia, na verdade, celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, e não aderir a um cartão de crédito com descontos mensais que, segundo sustenta, amortizam parcela ínfima ou inexistente do saldo devedor, gerando uma dívida de prolongamento indefinido. A parte autora busca, em síntese, a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico, a restituição de valores e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O feito encontra-se em fase processual que antecede o julgamento definitivo da lide, especificamente no que diz respeito à análise do recurso de apelação interposto. Nesse cenário, verifica-se que a resolução das questões postas em juízo depende diretamente da fixação de teses jurídicas em sede de recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impõe uma análise aprofundada sobre a necessidade de suspensão do trâmite processual. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece o sistema de julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos como ferramenta para proporcionar tratamento isonômico a litígios que versem sobre a mesma questão de direito. Uma vez afetado um tema, o artigo 1.037, inciso II, do CPC, determina o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da matéria. Essa medida visa racionalizar a atividade jurisdicional, evitar decisões conflitantes e prestigiar a força vinculante dos precedentes formados pelos tribunais superiores. A primeira questão relevante para o caso é o Tema 1328 do STJ, afetado para julgamento em 11 de abril de 2025. A controvérsia foi assim delimitada: "Definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Este tema trata especificamente de uma das possíveis consequências da anulação de contratos de RMC: a configuração de dano moral presumido (in re ipsa). Como a presente ação pode resultar na invalidação do contrato discutido, a tese a ser firmada pelo STJ impactará diretamente a análise do pedido de indenização por danos morais. De forma ainda mais abrangente, a Segunda Seção do STJ afetou o Tema 1414, que busca pacificar o entendimento sobre a validade e os desdobramentos dos contratos de cartão de crédito consignado. A questão submetida a julgamento foi dividida em dois pontos centrais: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O Tema 1414 é, portanto, mais amplo e engloba não apenas a questão do dano moral, mas também os critérios para a própria validação do negócio jurídico e as soluções aplicáveis em caso de reconhecimento de abusividade ou vício de consentimento. A análise dos autos revela que a controvérsia aqui instalada é idêntica àquelas que serão decididas nos Temas 1328 e 1414 do STJ. O julgamento do presente recurso de apelação depende diretamente das teses que serão firmadas pela Corte Superior, tanto no que diz respeito à validade do contrato de RMC quanto às consequências de sua eventual invalidação, incluindo a caracterização do dano moral. Dessa forma, o prosseguimento do feito antes da definição dos paradigmas pelo STJ seria temerário, podendo gerar tumulto processual e resultar em uma decisão passível de reforma ou anulação. A suspensão é a medida que melhor se alinha aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da isonomia.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo. O feito deverá permanecer suspenso em secretaria até o julgamento definitivo e a publicação dos acórdãos relativos aos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, certifique-se e aguarde-se na Secretaria até ulterior deliberação. DÊ-SE AO ATO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Salvador/BA, 30 de março de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator