Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINALVA BISPO XAVIER e outros (2) Advogado(s): BRUNO VINICIUS ANDRADE DE SANTANA, LEANDRO ALVES COELHO
APELADO: JAMILE SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, LUIS FELIPE MUNIZ MELO DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010407-26.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de apelação, interposta por MARINALVA BISPO XAVIER e outros contra sentença, prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Acidente de Trabalho de Itabuna, que na ação Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por JAMILE SANTOS DA SILVA e RODRIGO NASCIMENTO DE JESUS contra os ora apelantes, julgou procedentes os pedidos autorais e ordenou a desocupação voluntária dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Inconformada, a apelante, no Id 94891794, sustenta alegando nulidade por violação aos parâmetros da ADPF 828 e, no mérito, sustentando ausência de posse dos autores com base em depoimento em audiência, ilegitimidade ativa, posse antiga exercida pelos apelantes e ofensa ao direito constitucional à moradia. Instada a se manifestar, a recorrida apresenta suas contrarrazões, no Id 94891801. Arguem preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade e, no mérito, a manutenção integral da sentença. Requerem, assim, seja negado provimento ao apelo, com a consequente manutenção da sentença de procedência em todos os seus termos, além da majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor da causa. A apelante deixa de se manifestar sobre as preliminares, ainda que intimada, consoante certificado pela secretaria desta 4ª Câmara - Id 100790361. É o que impunha relatar. Decido. Inicialmente, mantem-se a assistência judiciária gratuita, deferida na origem à parte ré/apelante. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, vê-se a presença dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). Colhe-se dos autos que os autores afirmam ser possuidores dos lotes de terreno número 6 e 7 da Quadra C, situados no Loteamento Paraíso, em Itabuna, Bahia, adquiridos de forma onerosa no início dos anos 2000 junto à empresa Irmãos Andrade ou Terpal Agro-Industrial e Comercial Ltda. Relatam que o contrato de compra e venda respectivo foi extraviado durante as enchentes de dezembro de 2021 na região. Sustentam que exerciam atos de posse, como limpeza periódica e vigilância por câmeras, por serem os terrenos contíguos aos fundos de sua residência, situada no lote 30. Conforme a narrativa autoral, o esbulho ocorreu em setembro de 2024, quando os réus impediram a demarcação topográfica e a construção de uma cerca, passando a ocupar a área com plantações e cercamento reativo. Após a instrução processual, com depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas de ambas as partes, foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A sentença confirmou a tutela possessória definitiva e condenou os réus ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Pois bem. Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar as preliminares aventadas. DAS PRELIMINRES AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Da simples análise dos autos, observa-se que a sentença atacada, com base nos testemunhos colhidos, que ratificaram a tese dos recorridos e ante a fragilidade das provas apresentada, entendeu pela procedência da ação reintegratória. Sucede, todavia, que a apelante, ao apresentar o recurso sub oculis, em nenhum momento ataca os pontos fulcrais do julgado, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos que já constavam da contestação, sem confrontar de maneira direta a análise de provas realizada pelo magistrado de primeiro grau. A sentença (Id 94891789) fundamentou a procedência da demanda possessória na prevalência da posse dos autores, demonstrada por provas testemunhais convergentes e por registros tecnológicos, em detrimento de uma alegada posse dos réus marcada por contradições internas insolúveis. Os apelantes, contudo, deixaram de refutar o fundamento central da sentença sobre a ocorrência de abandono pretérito e a fragilidade de suas próprias testemunhas. Ademais, devidamente intimados no segundo grau para se manifestarem sobre essa objeção processual deduzida em contrarrazões, os recorrentes mantiveram-se inertes (Id 100790361). Essa ausência de manifestação consolida a preclusão temporal e reforça o vício de admissibilidade por falta de impugnação específica, autorizando o não conhecimento do apelo por decisão monocrática da relatora. As razões recursais não se voltam, pois, ao conteúdo efetivo do decisum objurgado, hipótese que configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre o princípio da dialeticidade, o STJ firmou a Súmula 182 que, aqui se aplica, por analogia, a saber: STJ|Súmula 182 - "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Convém expor o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do mencionado princípio, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o Onus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. é inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada. 3. Agravo Interno não conhecido. (STF - Segunda Turma. Ag.Reg.no recurso Ord. em Mandado de Segurança 34.044-DF. Rel. Min. Nunes Marques. Pub. 28/03/2022) Com efeito, competia à parte apelante combater, efetivamente, o fundamento da sentença invectivada e, não o tendo feito, forçoso o reconhecimento da inviabilidade do recurso, por violação à necessária correspondência entre este e o veredicto objurgado. Acerca do tema, colaciono, também, os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO RECURSAL ANTE A PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL FACE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Necessário ressaltar que nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a superveniência da sentença de mérito que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela ocasiona a perda do objeto do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 7.011/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCURSÃO NO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 4. O recurso revela-se manifestamente improcedente, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgRg no AREsp 297.456/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013) [g.n.] Logo, a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente, donde emerge o manifesto descabimento da pretensão reformista. Confluente às razões expostas, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente apelo, por ausência de dialeticidade recursal. Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 21 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 06