Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VCA DON BOA VISTA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
EXECUTADO: ALVA XAVIER DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8021228-91.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Arras ou Sinal]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VCA DON BOA VISTA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em face de ALDA XAVIER DA SILVA. As partes apresentaram acordo (ID 534164452, 534164455), requerendo a homologação com a suspensão do processo até o cumprimento integral. É o breve relatório. O acordo celebrado entre as partes é válido, pois atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei. As partes requereram a homologação do acordo com a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, conforme Clausula 7, letra a. Todavia, o acordo firmado prevê, na Cláusula 5, que "Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, o valor integral do débito atualizado será imediatamente exigível, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante total do débito atualizado, além da correção monetária conforme o índice da tabela prática doTribunal de Justiça do Estado da Bahia." Consta, ainda, na Cláusula 5 do acordo, previsão de que o saldo poderá ser executado em cumprimento de sentença. Logo, a pretensão de suspensão do processo não se aplica no presente caso, já que as consequências do descumprimento do acordo, nos termos pactuados, não enseja reabertura do processo, mas sim a instauração do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado (ID 534164452, 534164455) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Acaso haja descumprimento do acordo homologado judicialmente, a parte prejudicada deve se valer do cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor da exequente, no valor de R$1.000,00, correspondente ao sinal estabelecido no acordo de ID 534164452. Expeça-se alvará em favor do advogado da exequente, no valor de R$ 527,00, correspondente ao valor fixado no acordo de ID534164455. Após, libere-se o saldo remanescente em favor da executada. P. Intime(m)-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 11 de dezembro de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito