Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO N. 8025247-77.2023.8.05.0080 [Cédula de Crédito Bancário] SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO promovida por BANCO BRADESCO SA contra L P AGUIAR MINIMERCADO DO LU LTDA, LUCIANO PEREIRA AGUIAR, no curso da qual as partes apresentaram instrumento de transação, requerendo sua homologação pelo juízo (ID nº 536823204). Vieram-me conclusos os autos. Em apertada síntese, é o relato. Decido. Inicialmente, verifico que a jurisprudência pátria recente tem dispensado a exigência de reconhecimento de firma como condição para a homologação de acordos entabulados extrajudicialmente, ainda que as partes signatárias não estejam representadas processualmente - bastando apenas que os negócios jurídicos contenham objeto lícito, manifestação de vontade por agente capaz e que observe a forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, I, II e III, do Código Civil. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONDICIONADO AO RECONHECIMENTO DE FIRMA DA AGRAVADA, NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034622-17.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JULIANA SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80346221720248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA FÍSICA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O reconhecimento de firma das assinaturas físicas apostas no instrumento particular de acordo extrajudicial celebrado entre as partes não constitui requisito formal de validade da transação, uma vez que a lei não impõe tal exigência. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07206658720248070000 1899495, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL, COM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Apreciação do pedido condicionado ao reconhecimento de firma da Executada, não representado por advogado. Desnecessidade. Ausência de previsão legal apta a ensejar a obrigação de reconhecimento de firma. Art. 107 do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21429962120228260000 Campinas, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 29/07/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) Assim, inexiste óbice à homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes e apresentado nestes autos, haja vista que a relação processual existente compõe-se de agentes capazes, dispensando-se, portanto, a exigência de reconhecimento de firma ou de forma especial para atestar a validade da declaração de vontade expressa no negócio jurídico, diante da ausência de previsão legal específica, consoante inteligência do art. 107, do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (Código Civil Brasileiro, 2002) Desse modo, tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito. HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 536823204), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC), conforme cláusula 07. Honorários, conforme pactuado. Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivar. Providenciar, se for o caso, as comunicações para baixas de gravames. Havendo pedido, expedir alvará para levantamento de quantia eventualmente depositada. P.R.I. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito