Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ FERNANDO GUIMARAES TAPIOCA Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA (OAB:BA47506-A)
APELADO: COBANK COBRANCAS COMERCIAIS SC LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043413-45.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposto por LUIZ FERNANDO GUIMARÃES TAPIOCA, em desfavor da sentença (ID 70160069), que julgou o pedido autoral improcedente, nos autos da Ação Pelo Procedimento Comum, ajuizada contra COBANK COBRANCAS COMERCIAIS SC LTDA. A parte Autora/Apelante, irresignada, interpôs recurso de Apelação (ID 70160072), contudo não comprovou, no ato da interposição do Apelo, o recolhimento do preparo recursal. Por meio do despacho (ID 74571528) fora o Apelante intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse aos autos documentos que comprovem as alegadas condições de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita. O Apelante, deixou transcorre in albis, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por Decisão (ID 82005828), indeferi o pedido de Justiça Gratuita, apenas, para este recurso e determinei a intimação do Apelante para efetuar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de Apelação, por deserção. O Apelante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 82747738. É o breve relatório. Decido. É cediço que o conhecimento do recurso está condicionado à observância de alguns requisitos, dentre os quais se encontra o requisito de admissibilidade que diz respeito ao preparo recursal, conforme estabelecido no artigo 1.007 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. In casu, observa-se que, por meio da Despacho (ID 74571528) o Apelante fora intimado para apresentar documentos que comprovasse a alegada condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita. O Apelante, deixou transcorre in albis, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em seguida, nos termos da Decisão (ID 82005828), fora indeferido o pedido de Justiça Gratuita, com a devida intimação do Apelante para efetuar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de Apelação, por deserção. Tal Decisão foi disponibilizada no DJE do dia 07/05/2025, contudo o Apelante, deixou transcorrer o prazo in albis consoante certidão de ID 82747738. Ora, mister se faz o devido recolhimento das custas processuais, a fim de que o recurso por si interposto seja conhecido e tenha sua devida apreciação, o que, in casu, não ocorreu. Vale destacar que o preparo recursal tem natureza jurídica de requisito extrínseco de admissibilidade, afigurando-se como causa objetiva de inadmissibilidade e ensejando a sanção de deserção. Assim,
no caso vertente, que não se amolda à qualquer hipótese de isenção de custas, imprescindível que tivesse havido o regular recolhimento do preparo do recurso, como afirmado alhures, no entanto, o Apelante não efetuou o devido recolhimento. Neste diapasão, ante a inexistência da regular comprovação do preparo recursal, o presente recurso deve ser considerado deserto. Registre-se que, as outras questões processuais ficam prejudicadas ante ao reconhecimento da deserção, requisito de admissibilidade extrínseco do recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso interposto em razão da deserção. Sirva o presente ato judicial como instrumento - ofício e ou mandado - para fins de intimação/notificação. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/A