Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS MANGUEIRAS Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559)
EXECUTADO: TANIA MARIA DE SANTANA MATOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8120963-14.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de processo no curso do qual o autor apresentou pedido de desistência da ação, conforme id 523477014. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, observo que a regra inscrita no art. 485, §4º do CPC não tem aplicação no procedimento executório na medida em que se justifica pelo possível interesse da parte demandada em obter provimento jurisdicional de mérito a seu favor. No caso destes procedimentos, a conclusão não poderá de qualquer forma beneficiar o executado, pelo que prevalece o princípio da disponibilidade da execução conforme entendimento jurisprudencial pacífico.(TJ-DF - APC: 20130111174768, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/05/2015. Pág.: 218) Diante disso, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC. Sendo a parte autora titular de gratuidade da justiça, não há custas antecipadas que demandem tratamento específico. Sem honorários advocatícios ante à ausência de defesa nos autos. Registro que a presente sentença não se inclui entre as situações em que é impositiva a citação do requerido para contrarrazões, art. 331, §1º e 332, §4º do CPC. A interpretação restritiva é relevante e feita pela jurisprudência em casos análogos (TJ-DF 0751737-29.2023.8.07.0000 1817485, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) Assim, havendo recurso, remeta-se imediatamente à superior instância com as recomendações de estilo. Do contrário, com o trânsito em julgado, não havendo pendências de custas, arquive-se com baixa independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 14 de novembro de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito