Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Adriano De Jesus Campos Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297)
Reu: Whirlpool S.a Advogado: Alessandra De Almeida Figueiredo (OAB:SP237754) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8098552-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ADRIANO DE JESUS CAMPOS Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA37297)
REU: WHIRLPOOL S.A Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:SP237754) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8098552-74.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais proposta por ADRIANO DE JESUS CAMPOS, qualificado nos autos, por conduto de advogado, em desfavor da WHIRLPPOL S.A., também qualificada nos autos, entendendo, um suma, sobejar ilegal e abusiva conduta perpetrada pela demandada em não empreender o conserto da sua lavadora, mesmo estando na garantia, comprada em 08/04/2022, mas estava apresentando defeito no seu funcionamento, comprometendo sua utilização. Narra que abriu diversos chamados com a empresa demandada para visita técnica, inclusive, em um desses chamados, aduz que o técnico prestou o serviço como se o problema estivesse sido solucionado, informando que realizou testes no produto, ocorre que voltou a perceber novamente o problema, abrindo novo chamando, entretanto, este não foi atendido. Alega que fez diversas solicitações e reclamações e a acionada manteve-se inerte, uma vez que agendava a visita técnica, no site da acionada e por telefone, todavia comparecia para realizar a avaliação, mais não retornava para realizar o reparo, ficando a parte autora sem fazer uso do aparelho eletrodoméstico até a presente data. Pugna pela condenação da parte demandada na restituição do valor pago, bem como condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade da justiça deferida, consoante decisão de ID 218873942. Devidamente citada, a requerida apresentou defesa indireta de ID 226604900, ventilando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, em suma, a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, tendo em vista que atendeu aos chamados da parte autora, mas não fora encontrado qualquer vício no produto objeto da ação. Assenta não se verificar hipótese ensejadora de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica de ID 236100516, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide. Ato ordinatório de ID 241789745, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas, respondido por ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide, ID’s 246481384 e 270643710. Petições da parte autora de ID’s 377361657 e 439339007, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. Inicialmente, no que tange a preliminar de falta de interesse de agir tal não merece acolhida, já que verdadeiramente não resta demonstrada a falta de interesse de agir ou carência de ação pela parte autora, posto que consagrada pelo instituto processual (art. 3º do CPC), já que tal pretensão decorre de simples análise e decidibilidade do quanto exposto, cabendo-nos analisar e agasalhar o objeto controvertido como juridicamente perfeito. Ademais, é consagrado princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, de modo que a parte promovente demonstra a necessidade de obtenção de pronunciamento jurisdicional, o que de outra forma não seria possível. Por isso, INDEFIRO a preliminar arguida na peça de resistência da contestante. No mérito, aponta a parte autora conduta ilegal perpetrada pela demandada ao não proceder com o reparo da sua lavadora, posto apresentar vício no que tange o seu funcionamento. Alega que abriu diversos chamados com a parte ré para que o reparo do objeto fosse realizado, mas não obteve êxito. Ao revés, a demandada aponta que a circunstância fática não se mostra do modo em que revelado na exordial, tendo em vista que atendeu aos chamados da parte autora, mas não fora encontrado qualquer vício no produto objeto da ação, capaz de ensejar reparo, entre outras considerações. Em primeiro lugar, é de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC. Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas. Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C. Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295). A presente demanda está regida pela doutrina consumerista, onde não raro há a inversão do ônus da prova, porém esta inversão ou o privilégio que a doutrina impõe à posição de consumidor nos feitos desta especializada não autorizam julgamento ao arrepio das teorias inerentes ao instituto da prova. Nessa esteira, válido trazer à baila o ensinamento de Antônio Gidi sobre a matéria: “A inversão do ônus da prova em favor do consumidor somente se legitima como forma de facilitar a defesa do seu direito em juízo. É imperativo, pois, que para facilitar a defesa do consumidor, seja necessária ou, pelo menos, extremamente útil a inversão. O objetivo é tão só e exclusivamente, a facilitação da defesa do seu direito, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor – réu” Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar minimamente que é digno da tutela jurisdicional, que é detentor do direito invocado, cuja existência depende da comprovação da relação entre o dano suportado e uma ação ou omissão do fornecedor, que, por seu turno, não seria capaz de produzir todo tipo de prova em contrário. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do Código de Processo Civil). Nesse ponto, colaciono a doutrina de Humberto Theodoro Junior, segundo o qual: “Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora da sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de ônus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.”. Assim, conclui-se que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor, desde que suas alegações sejam verossímeis, e que comprove ser hipossuficiente para produção da prova em questão. De modo que cabe ao Autor comprovar ao menos os vícios apontados no serviço prestado pela demandada, não se desincumbindo de fazer a prova constitutiva do seu direito. Do exame dos autos observo que a improcedência do pedido se impõe. Muito embora a parte demandante alegue a má prestação de serviços da demandada, da análise dos autos, observa-se que os chamados da parte demandante foram atendidos, posto que no primeiro não fora encontrado defeito no produto, capaz de de macular seu funcionamento; no segundo chamado, fora informado pelo porteiro ao assistente técnico que no endereço fornecido não residia nenhuma pessoa com o nome do autor e; no último chamado aberto, o agendamento fora cancelado pelo consumidor, consoante ID 226604900. fls. 03/05. Ademais, salienta-se que, não se observa dos autos, ainda, a produção de qualquer prova testemunhal, pericial ou documental que aponte pela existência do ocorrente vício nos moldes em que lá delineados – ao contrário, intimado para manifestar interesse na produção de novas provas, o demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 377361657. Ainda, observa-se petições posteriores do autor de ID ID’s 377361657 e 439339007, pugnando pelo enfrentamento imediato do mérito, ante a desnecessidade de se produzir novas provas além daquelas já constantes dos autos. Desta forma, a teor do que afirma o art. 373, I, CPC, incube a parte autora a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la. Não diligenciando a parte requerente demonstrar minimamente a existência do direito ofendido, reitera a jurisprudência pátria: “OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECUSA NA ENTREGA DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DOCUMENTOS IMPUGNADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FATO IMPEDITIVO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA NEGADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo impugnação ao pedido de emissão de diploma de conclusão de curso, com base em alegação de fraude na confecção dos documentos que lastreiam o pleito, cabe ao autor atestar a veracidade de seu conjunto probatório. 2. Deixando o autor de impugnar os argumentos e documentos apresentados pelo réu, que demonstram fato impeditivo à constituição do direito pleiteado com a propositura da demanda, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. Desnecessária a produção de prova oral quando os documentos acostados aos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador. 4. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJ-DF 07026195720188070001 DF 0702619-57.2018.8.07.0001, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Ressaltos Nossos. A mesma exegese acima: “EMENTA: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FALTA DE PROVA EFETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO GENERALIZADA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem a prova mínima indiciária da ocorrência dos fatos elencados na inicial, não pode ser reconhecido o prejuízo moral indenizável, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. A Norma de Proteção ao Consumidor, no tocante à inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da produção de prova indiciária mínima quanto aos fatos alegados, consoante o estabelecido no art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MT - RI: 10000222920188110034 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/10/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/10/2019)”. Negritamos. Deste modo, por tudo que fora exposto, entende-se que inocorrente a má prestação de serviços pela parte demandada. Quanto ao pedido de indenização por dano moral pleiteado tenho as seguintes considerações, alinhando-me a lição do Des. Sérgio Cavalieri Filho, abaixo transcrita: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia-a-dia... Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros” (Tratado de Direito Civil. São Paulo. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. III, 1985, p. 637). “ Acompanha-o Cunha Gonçalves, (Tratado de Direito Civil, 3ª edição, vol. XII, pg. 543): “A reparação não é devida a quaisquer carpideiras. Não basta fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar e que os tribunais possam tomar a sério.” No mesmo sentido a lição de Amarante (Responsabilidade Civil por dano moral, 1991, pg. 274): “Para ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência de ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral.” Entende-se, portanto, que, nos lindes do discutido no feito, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós. Posto isto, indefiro-o. Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, rechaçada a preliminar de falta de interesse de agir, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, c/c art. 373, I, ambos do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade concedida, ID 218873942. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito