Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Luiz Otavio Marcolin
Executado: Marcolin Agropecuaria Ltdaepp Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000574-45.2013.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: LUIZ OTAVIO MARCOLIN e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0000574-45.2013.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a "consulta de bens pelo sistema INFOJUD", após tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. É o necessário. Decido. O acesso aos dados fiscais constitui medida excepcionalíssima, por envolver a quebra de sigilo constitucionalmente protegido (art. 5º, X da CF/88). A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente destacado que tal providência somente se justifica em situações extremas e quando absolutamente indispensável, não bastando a mera frustração de outras diligências. No caso em análise, verifica-se que a última tentativa de constrição via SISBAJUD foi realizada há aproximadamente 3 anos. Considerando o substancial lapso temporal decorrido, mostra-se prudente renovar tal diligência, uma vez que a situação patrimonial dos executados pode ter se modificado nesse período.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de quebra do sigilo fiscal via INFOJUD. Não obstante, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse na realização de nova tentativa de bloqueio de volumes via SISBAJUD, devendo, em caso positivo, apresentar planilha atualizada do débito e o comprovante de pagamento das taxas necessárias. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)