Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A)
Executado: Francisco Batista Ribeiro Guimaraes Advogado: Jose Wanderley Oliveira Gomes (OAB:BA12929)
Executado: Caravelle Representacoes Ltda Advogado: Jose Wanderley Oliveira Gomes (OAB:BA12929) Sentença: 0030543-13.1996.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento]
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA RIBEIRO GUIMARAES, CARAVELLE REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0030543-13.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Execução requerida por BANCO BRADESCO SA, em face de FRANCISCO BATISTA RIBEIRO GUIMARAES, CARAVELLE REPRESENTACOES LTDA. Compulsando os autos, verifico que o exequente foi intimado para dar andamento ao feito e indicar bens dos executados passíveis de penhora, conforme despacho de ID 311900858, mas não promoveu qualquer diligência, deixando o prazo assinado transcorrer in albis, estando o feito paralisado desde abril de 2022. Cumpre proceder ao arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §2º do CPC, bem como art. 1º do Provimento CGJ nº 04/2013, sem prejuízo para o exequente, haja vista que o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) ocorrerá após decorrido 1 ano da presente decisão, nos termos do quanto decidido pelo STJ no REsp 1628094/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017.
Ante o exposto, em atenção ao Ato conjunto nº 24/2017 (Dispõe sobre a Semana Estadual de Sentenças e Baixas Processuais), seguindo instruções do Provimento CGJ nº 04/2013, bem como art. 921, §2º do CPC/2015, ARQUIVEM-SE os autos. O desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução poderá ocorrer a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com a certidão de crédito a ser expedida em favor do credor, independentemente de recolhimento de custas, nos termos do Provimento supra, bem como elementos indicativos da existência de bens penhoráveis, desde que não ocorrida a prescrição intercorrente, cujo termo inicial será após 1 ano da presente decisão, conforme fundamentação supra. Atente-se que, nos termos do art. 4º do Provimento CGJ nº 04/2013, o presente arquivamento não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição, ficando vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida ou quando a execução for extinta por outro motivo. Por sim, diante do exposto na petição de ID 311901121 pelo patrono JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES, advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 12.929, que não possui poderes para representar os réus quando estiverem no polo passivo da demanda, defiro o pedido e determino a exclusão dos autos do referido advogado. P. I. Salvador/(BA), 9 de dezembro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito