Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/04/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
FABIO BARBOSA DA SILVA
Autor
PERICLES NOVAIS FILHO
Autor
VINICIUS DOS SANTOS ALMEIDA
Autor
BANCO PAN S.A
CNPJ
Reu
MARIA LUCILIA GOMES
Reu
Advogados / Representantes
MARIA LUCILIA GOMES
OAB/SP 84206·CPF·Representa: Autor
NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911·CPF·Representa: Autor
VINICIUS DOS SANTOS ALMEIDA
OAB/BA 73763·CPF·Representa: Autor
PÉRICLES NOVAIS FILHO
OAB/BA 19531·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/BA 46617·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0008076-35.2012.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. Sem maiores digressões, indefiro o pedido formulado no ID 517570809. Isso porque, conforme já apontado por este Juízo anteriormente (vide ID 490451884), a declaração de quitação apontada no ID 517570810 decorre do fato de que o contrato nº 47964692 foi liquidado no sistema, recebendo nova numeração (nº 47964692R01). Veja-se que tais alegações foram formuladas pelo Banco Acionado no ID 199729639, no ano de 2017. Logo, eventual rediscussão desta matéria encontra-se preclusa, não cabendo nova insurgência pelo Autor, pois o mesmo foi intimado à época e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Assim, eventual pretensão de reforma do decisum deverá ser intentada pela via adequada, o recurso de Agravo de Instrumento, já que o Autor vem peticionando aos autos com o único intuito de reaver o valor depositado em juízo, sem levar em consideração as decisões proferidas nos autos. Ainda, conforme advertido no ID 490451884, observa-se que o Requerente além de deduzir pretensão de fato incontroverso, vem procedendo de modo temerário na demanda, o que é considerado como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e V, do CPC. Reconheço, portanto, a litigância de má-fé, nos termos acima, e condeno o Autor ao pagamento de multa processual no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Intime-se a Parte Autora para pagamento da multa processual, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo que eventual concessão da gratuidade de justiça não suspende o pagamento da multa ora aplicada, nos termos do ATO TJ Nº SN12 (XXVII FORÚM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS) ENUNCIADO 114 - A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ABRANGE O VALOR DEVIDO EM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (APROVADO NO XX ENCONTRO - SÃO PAULO/SP). Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 00:00
Outras Decisões
22/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FABIO BARBOSA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMO o advogado Dr. PÉRICLES NOVAIS FILHO - OAB BA19531 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 514596302. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subescrivã
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0008076-35.2012.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto]
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0008076-35.2012.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. O autor deduz pedido para levantar a importância depositada em juízo (ID. 199729653), instruindo o requerimento com a declaração de que o contrato foi quitado (ID. 199729654). Vê-se que o mesmo pedido havia sido deduzido no ano de 2017 (ID. 199729634), pelas mesmas razões (ID. 199729635). Após manifestação do réu, no sentido de que o contrato 47964692 foi liquidado no sistema, recebendo nova numeração (47964692R01), e que o autor encontra-se em débito de valor vultoso (ID. 199729640), o autor foi intimado para se pronunciar (ID. 199729644) e ficou inerte, razão pela qual o demonstrativo apresentado pelo réu foi homologado pela então dirigente processual (ID. 199729646). Assim, uma vez que o autor não comprovou o pagamento do débito e instruiu o pedido com a mesma declaração que ensejou a homologação dos cálculos do acionado, indefiro o requerimento de liberação do alvará em favor da parte autora. Em tempo, advirto o autor de que este Juízo não tolerará pretensão contra fato incontroverso ou que altere a verdade dos fatos, e, se necessário, aplicará multa ao litigante de má-fé. Por fim, determino que a secretaria certifique o valor disponível na conta judicial. Caso seja inferior à importância homologada (ID. 199729646), autorizo de logo o levantamento pelo Banco Pan da importância depositada em Juízo, determinando, para tanto, a expedição de alvará, que deverá ser incluído no sistema BRBJUS. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0008076-35.2012.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. O autor deduz pedido para levantar a importância depositada em juízo (ID. 199729653), instruindo o requerimento com a declaração de que o contrato foi quitado (ID. 199729654). Vê-se que o mesmo pedido havia sido deduzido no ano de 2017 (ID. 199729634), pelas mesmas razões (ID. 199729635). Após manifestação do réu, no sentido de que o contrato 47964692 foi liquidado no sistema, recebendo nova numeração (47964692R01), e que o autor encontra-se em débito de valor vultoso (ID. 199729640), o autor foi intimado para se pronunciar (ID. 199729644) e ficou inerte, razão pela qual o demonstrativo apresentado pelo réu foi homologado pela então dirigente processual (ID. 199729646). Assim, uma vez que o autor não comprovou o pagamento do débito e instruiu o pedido com a mesma declaração que ensejou a homologação dos cálculos do acionado, indefiro o requerimento de liberação do alvará em favor da parte autora. Em tempo, advirto o autor de que este Juízo não tolerará pretensão contra fato incontroverso ou que altere a verdade dos fatos, e, se necessário, aplicará multa ao litigante de má-fé. Por fim, determino que a secretaria certifique o valor disponível na conta judicial. Caso seja inferior à importância homologada (ID. 199729646), autorizo de logo o levantamento pelo Banco Pan da importância depositada em Juízo, determinando, para tanto, a expedição de alvará, que deverá ser incluído no sistema BRBJUS. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FABIO BARBOSA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMO o advogado Dr. PÉRICLES NOVAIS FILHO - OAB BA19531 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 514596302. Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA Subescrivã
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0008076-35.2012.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto]
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0008076-35.2012.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. O autor deduz pedido para levantar a importância depositada em juízo (ID. 199729653), instruindo o requerimento com a declaração de que o contrato foi quitado (ID. 199729654). Vê-se que o mesmo pedido havia sido deduzido no ano de 2017 (ID. 199729634), pelas mesmas razões (ID. 199729635). Após manifestação do réu, no sentido de que o contrato 47964692 foi liquidado no sistema, recebendo nova numeração (47964692R01), e que o autor encontra-se em débito de valor vultoso (ID. 199729640), o autor foi intimado para se pronunciar (ID. 199729644) e ficou inerte, razão pela qual o demonstrativo apresentado pelo réu foi homologado pela então dirigente processual (ID. 199729646). Assim, uma vez que o autor não comprovou o pagamento do débito e instruiu o pedido com a mesma declaração que ensejou a homologação dos cálculos do acionado, indefiro o requerimento de liberação do alvará em favor da parte autora. Em tempo, advirto o autor de que este Juízo não tolerará pretensão contra fato incontroverso ou que altere a verdade dos fatos, e, se necessário, aplicará multa ao litigante de má-fé. Por fim, determino que a secretaria certifique o valor disponível na conta judicial. Caso seja inferior à importância homologada (ID. 199729646), autorizo de logo o levantamento pelo Banco Pan da importância depositada em Juízo, determinando, para tanto, a expedição de alvará, que deverá ser incluído no sistema BRBJUS. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0008076-35.2012.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc. O autor deduz pedido para levantar a importância depositada em juízo (ID. 199729653), instruindo o requerimento com a declaração de que o contrato foi quitado (ID. 199729654). Vê-se que o mesmo pedido havia sido deduzido no ano de 2017 (ID. 199729634), pelas mesmas razões (ID. 199729635). Após manifestação do réu, no sentido de que o contrato 47964692 foi liquidado no sistema, recebendo nova numeração (47964692R01), e que o autor encontra-se em débito de valor vultoso (ID. 199729640), o autor foi intimado para se pronunciar (ID. 199729644) e ficou inerte, razão pela qual o demonstrativo apresentado pelo réu foi homologado pela então dirigente processual (ID. 199729646). Assim, uma vez que o autor não comprovou o pagamento do débito e instruiu o pedido com a mesma declaração que ensejou a homologação dos cálculos do acionado, indefiro o requerimento de liberação do alvará em favor da parte autora. Em tempo, advirto o autor de que este Juízo não tolerará pretensão contra fato incontroverso ou que altere a verdade dos fatos, e, se necessário, aplicará multa ao litigante de má-fé. Por fim, determino que a secretaria certifique o valor disponível na conta judicial. Caso seja inferior à importância homologada (ID. 199729646), autorizo de logo o levantamento pelo Banco Pan da importância depositada em Juízo, determinando, para tanto, a expedição de alvará, que deverá ser incluído no sistema BRBJUS. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Executado: Banco Pan S.a Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB:BA24665)
Exequente: Fabio Barbosa Da Silva Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0008076-35.2012.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto]
EXEQUENTE: FABIO BARBOSA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 0008076-35.2012.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 199729653 e documento de ID nº 199729654. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema PJe. ELTON MACEDO SILVA DE SOUZA Diretor de Secretaria
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/09/2024, 00:00
Publicação
04/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)