Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Natanael Fernandes De Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011508-28.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: NATANAEL FERNANDES DE ALMEIDA Advogado(s): SR8 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 0011508-28.2000.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município do Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, nos autos da Execução Fiscal nº 0011508-28.2000.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II, III e VI, do Código de Processo Civil de 2015. Em suas razões recursais (ID.65569001), o Município alega, em suma, que o juízo a quo, ao extinguir o processo, não observou as disposições contidas no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (LEF) quanto à suspensão do feito e à prescrição intercorrente, sustentando ainda que os créditos fiscais em execução possuem presunção de liquidez e certeza (art. 204 do CTN). Argumenta que não houve abandono de causa, considerando a ausência de requisitos legais para tanto, conforme o § 1º do artigo 485 do CPC/2015, e requer a anulação da sentença para o prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões, por não ter sido angularizada a relação processual. Distribuídos por sorteio e recebidos os autos conclusos para este relator. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC). Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Ab initio, registro que a lide versa sobre matéria tratada no Tema 314 do STJ, por isso o presente julgamento se dará monocraticamente, conforme o Enunciado nº. 568, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes e a sua força normativa e, ainda, garantir a celeridade processual, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Diante disso, passo ao julgamento. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam, regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido, especialmente porquanto o valor executado é superior a 50 (cinquenta) ORTN. Cuidam os presentes autos de cobrança no valor do débito de R$ 2.942,08 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e oito centavos), referente a Multa de Infração do exercício de 1994, conforme CDA de ID. 58938310. Como é cediço, a inércia do autor (exequente) quanto à adoção das medidas necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo conduz à aplicação da sanção prevista no art. 485, II e III, do CPC. Contudo, para que seja extinto o processo por negligência das partes, é necessária a intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito, nos termos do § 1º, do mesmo artigo, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II- o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, o exequente intimado na pessoa da Procuradoria do Município, pelo sistema PJE, tendo tomado ciência do despacho em 10/06/22, não se manifestou, conforme certificado no ID. 28714937, dos autos principais. Logo, resta evidente a regularidade da intimação pessoal do exequente. O Código de Processo Civil de 2015, inclusive, prevê expressamente, em seu art. 485, § 6º, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, somente depende do requerimento do réu, se oferecida a contestação, o que não ocorreu na presente hipótese. Nesse sentido, há inúmeros precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM JUDICIAL PARA A FAZENDA PÚBLICA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00017096120138050079, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART 485, III DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR 240 DO STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Intimada na pessoa do seu advogado para promover o andamento do feito, o apelante manteve-se inerte. Assim, face ao silêncio do apelante, o douto a quo determinou a sua intimação pessoal, para, no prazo no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimação encaminhada para o endereço fornecido pela própria exequente, ora apelante, retornou com a informações de “mudou-se”. Válida, portanto, é a intimação, pois cabia a exequente, principal interessada em reaver seu crédito, a atualização de seus dados cadastrais junto ao Poder Judiciário, consistindo a sua omissão em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual. Consoante dispõe o § único do art. 274 do CPC, a intimação é considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, quando dirigidas ao endereço constante dos autos, como ocorreu no caso sub judice. A aplicação do enunciado sumular nº. 240 do STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil que passou a prevê no art. 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende do requerimento do réu, contudo, no caso sub judice a execução não restou embargada. Assim, não encontra amparo a necessidade de requerimento do executado ante a ausência de apresentação de embargos à execução. Em consequência, também se afasta o enunciado sumular nº. 240 do STJ. Logo, o ato intimatório restou devidamente implementado nos moldes traçados pelo CPC no § 1º do art. 485, pelo que a configuração do abandono da causa é manifesta e, a extinção do processo, a decorrência natural, na forma disciplinada no referido artigo processual. Recurso desprovido. Sentença Mantida.. (TJ-BA - APL: 00260470920078050080, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2021) Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1120097/SP, Tema 314, fixou a seguinte tese: TEMA 314 A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. Diante desse cenário, não caberia ao magistrado singular insistir no prosseguimento da demanda, uma vez que o apelante se mostrou desinteressado com a causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, porquanto em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 314 do STJ e precedentes do TJBA, ressaltando que não tendo havido condenação em honorários de sucumbência pela sentença apelada, não se cogita em majoração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de novembro de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR