Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: GERLANIA MARIA DANTAS PINTO MENDES Advogado(s): PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500084-76.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base nos incisos II e III do art. 485 do CPC, sob o fundamento de abandono da causa pela parte exequente. O ente estadual alega que a extinção foi prematura, pois a petição solicitando providências foi protocolada antes da data da sentença e dentro do prazo legal em dobro, sendo ignorada pelo juízo a quo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na validade da extinção da execução fiscal por abandono da causa, considerando-se o regime jurídico especial da Lei nº 6.830/80 (LEF), que prevê, em seu art. 40, a suspensão do processo e posterior arquivamento antes da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico configura intimação pessoal, conforme dispõe o art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, combinado com o art. 183, §1º, do CPC/2015. 4. A extinção do processo por abandono da causa não se aplica à execução fiscal regida pela LEF, devendo o processo ser suspenso por até um ano, conforme art. 40, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, de cinco anos, nos termos da Súmula 314 do STJ e do Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS). 5. Constatado que a Fazenda Pública peticionou dentro do prazo legal e requereu providências, não se configura a inércia necessária à extinção por abandono, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular tramitação da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. "É incabível a extinção de execução fiscal por abandono da causa sem a prévia observância do procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80." 2. "A apresentação tempestiva de petição pela Fazenda Pública impede o reconhecimento de abandono da causa." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500084-76.2018.8.05.0137, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GERLANIA MARIA DANTAS PINTO MENDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A)