Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TARCISO OLIVEIRA PAIM Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569)
INTERESSADO: Sul America Seguro Sa Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0055929-20.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. TARCISO OLIVEIRA PAIM ingressou com a presente ação de cobrança em face de SUL AMERICA SEGURO S.A., objetivando o recebimento de indenização securitária relativa ao Seguro Obrigatório DPVAT, em razão de suposta invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Afirma a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico em 10/04/2009, ocasião em que teria sofrido lesões corporais graves, com sequelas definitivas, razão pela qual faria jus ao recebimento da indenização prevista na Lei nº 6.194/74. A parte ré apresentou contestação (ID. 262395909 e seguintes), sustentando, em síntese, a inexistência de invalidez permanente indenizável, bem como a necessidade de observância da legislação de regência e da tabela legal aplicável ao seguro DPVAT. Apresentado o laudo pericial de ID. 531257305, as partes foram intimadas para manifestação. A parte ré pugnou pela improcedência do pedido, diante da ausência de invalidez permanente (ID. 536748771), ao passo que a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID. 547932331. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, razão pela qual, passo a decidir. É incontroverso que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito em 10/04/2009, tendo sofrido lesão em membro inferior esquerdo, com necessidade de tratamento médico e realização de procedimento cirúrgico. Contudo, a controvérsia essencial não reside na ocorrência do acidente, mas na existência de invalidez permanente indenizável pelo seguro DPVAT. No caso, o laudo pericial judicial de ID. 531257305 concluiu que o autor apresentou ferimento extenso na perna esquerda, com perda de substância, após acidente de motocicleta, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico no HGE e, posteriormente, no Hospital Carvalho Luz, com realização de enxerto de pele. Entretanto, o perito foi expresso ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade funcional, registrando apenas a existência de sequela estática/estética. As respostas aos quesitos também afastam a pretensão autoral. O expert esclareceu que não há perdas funcionais, não há perda anatômica, não há limitação para as atividades do dia a dia, não há limitação de locomoção e não há limitação da função de sustentação. Ao responder aos quesitos da parte ré, consignou, ainda, que a vítima não é acometida de invalidez permanente, sendo a sequela existente de natureza estética. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Todavia, inexistindo nos autos elementos técnicos suficientes para infirmar a conclusão do perito do Juízo, deve prevalecer a prova técnica produzida de forma imparcial, especialmente quando oportunizado o contraditório às partes. Destaque-se que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer impugnação específica, conforme certificado no ID. 547932331. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente exige a comprovação de perda anatômica ou funcional definitiva, total ou parcial, nos termos da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009. A mera existência de cicatriz, alteração estética ou sequela estática, desacompanhada de repercussão funcional ou perda anatômica indenizável, não autoriza, por si só, o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente. No caso, embora reconhecida a existência de lesão decorrente do acidente e de sequela estética residual, não foi constatada invalidez permanente apta a ensejar o pagamento da indenização pretendida. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa, Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito