Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-A)
APELADO: ARLINDO DA SILVA PIRES Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000989-55.2010.8.05.0223 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 95972507), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA (ID 95972502), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O Banco apelante ajuizou a presente execução em 20/08/2010 (ID 95972476), instruindo a inicial (ID 95972477) com a Cédula Rural Hipotecária nº FIR-95/068-1, cujo valor original era de R$ 23.123,00 (vinte e tres mil, cento e vinte e tres reais), alcançando, à época da propositura, o montante de R$ 180.378,30 (cento e oitenta mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta centavos). Devidamente citado em 22/10/2010 (ID 95972491), o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Ato contínuo, houve a lavratura de Auto de Penhora e Avaliação em 03/11/2010 (ID 95972492), recaindo sobre as Fazendas Itapemirim e Tataíra, localizadas em São Félix do Coribe/BA. Em 05/04/2011, os autos foram conclusos ao magistrado (ID 95972495). Sucederam-se requerimentos de suspensão do feito fundamentados em leis federais de renegociação de dívidas rurais. Consta manifestação em 22/08/2013 requerendo suspensão com base na Lei nº 12.844/2013 (ID 95972497) e, posteriormente, em 06/03/2017 e 17/04/2018, novos pedidos de sobrestamento fundamentados na Lei nº 13.340/2016 e Lei nº 13.606/2018 (ID 95972497). Após longo período de paralisação, o Juízo a quo proferiu despacho em 22/03/2022 (ID 95972498), determinando a intimação pessoal da exequente para manifestar interesse no prosseguimento e pronunciar-se sobre eventual prescrição intercorrente. O banco apresentou petição em 25/03/2022 (ID 95972501), sustentando que a demora decorreu de falhas no mecanismo da justiça e que a execução não poderia ser extinta sem prévia intimação pessoal para cumprimento de diligência específica. Sobreveio a sentença ora combatida (ID 95972502), na qual o magistrado sentenciante consignou que, desde 2013, o exequente deixou de praticar atos concretos para o prosseguimento do feito, permanecendo inerte por prazo superior a nove anos até a manifestação de 2022. Concluiu que a inércia da parte credora por prazo superior a três anos (prazo prescricional do título) configurou a prescrição intercorrente. Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs recurso de apelação (ID 95972507), alegando, em síntese: a) nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito sob pena de extinção; b) inocorrência de desídia, atribuindo a paralisação à falta de magistrados na comarca e à ausência de impulso oficial; c) suspensão do prazo prescricional por força de leis federais de fomento ao crédito rural; e d) necessidade de nova avaliação dos bens penhorados em face do tempo transcorrido. Sem contrarrazões, ante a ausência de advogado constituído pela parte executada nos autos principais, conforme certidão de (ID 95972870). Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto da insurgência encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência e temas repetitivos. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Rural) regida, em grande parte de sua tramitação, pelo Código de Processo Civil de 1973. Conforme a tese jurídica fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. No caso em tela, tratando-se de Cédula Rural Hipotecária, incide o prazo trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. De acordo com o entendimento firmado no referido precedente vinculante, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano, em aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Compulsando os autos, verifica-se que o último ato útil de impulsionamento promovido pelo credor para a satisfação do crédito ocorreu em 2011. Em 22/08/2013, o banco limitou-se a requerer a suspensão do feito (ID 95972497). Mesmo que se considere a suspensão automática de um ano prevista na tese repetitiva, o prazo para a prescrição intercorrente começaria a fluir em agosto de 2014. Tratando-se de pretensão que prescreve em três anos, o prazo fatal ocorreria em agosto de 2017. A tese do apelante de que a suspensão em virtude de leis federais (como a Lei nº 13.340/2016) impediria o curso do prazo não se sustenta integralmente. Tais suspensões legais ocorreram após o decurso do prazo trienal contado da última paralisação efetiva em 2011/2013. Ademais, o banco permaneceu sem requerer diligências executivas concretas (como leilão ou busca de novos ativos) de 2013 até 2022, ultrapassando sobejamente qualquer período de suspensão legal eventualmente concedido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604.412/SC. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. 1. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.2. Na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.Precedentes.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074154 MG 2022/0046072-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito antes da extinção, a tese fixada no IAC nº 1 do STJ esclarece que a prescrição intercorrente difere do abandono da causa (fenômeno estritamente processual). Enquanto o abandono exige a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, a prescrição é instituto de direito material que se consuma pelo decurso do tempo aliado à inércia. O dever do Judiciário é garantir o contraditório, ou seja, intimar o credor para que este demonstre eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição antes de sua decretação. No presente caso, tal dever foi plenamente satisfeito pelo magistrado de primeiro grau no despacho de (ID 95972498), oportunidade em que o apelante se manifestou (ID 95972501), mas não logrou comprovar qualquer ato de impulsionamento eficaz no interstício crítico entre 2013 e 2022. A alegação de que a paralisação se deu por "falha do mecanismo da justiça" ou "ausência de juiz na comarca" não socorre o exequente. A jurisprudência consolidada no tema repetitivo assevera que o princípio do impulso oficial não é absoluto e não exime o credor do dever de diligenciar pela localização de bens e pela efetividade da execução. A inércia prolongada por quase nove anos, sem a protocolização de petições que buscassem atos executivos reais, configura a desídia necessária para o reconhecimento do instituto. O item 1.3 da tese firmada no Tema/IAC 1 do STJ é peremptório ao vedar que a entrada em vigor do CPC/2015 sirva como marco para o reinício de prazos já transcorridos ou em curso sob a égide da lei anterior, sob pena de violação à irretroatividade da norma processual. Assim, consumada a inércia por prazo superior ao trienal ainda sob o regime do CPC/1973, a prescrição intercorrente opera-se de pleno direito. Portanto, a sentença não padece de nulidade e aplicou corretamente o entendimento das Cortes Superiores, constatando que a execução ficou paralisada por período muito superior ao prazo prescricional de três anos inerente ao título executivo rural.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em observância à tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/IAC 1, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. RILTON GÓES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR RR02