Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANGELA PEREIRA SANTOS Advogado(s): GERSILANE CERQUEIRA SILVA MASCARENHAS (OAB:BA50699), GEORGE ANDRE MONTEIRO (OAB:BA52015)
INTERESSADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA26312), PEDRO ANDRADE TRIGO (OAB:BA16892), IVAN BRANDI DA SILVA (OAB:BA7941), SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250), CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO registrado(a) civilmente como CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO (OAB:BA37072), PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA (OAB:BA55579) SENTENÇA I - RELATÓRIO ANGELA PEREIRA SANTOS, devidamente qualificada nos autos da presente Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Materiais em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA e GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, também qualificadas. Alega a autora, em síntese, que: a) adquiriu um veículo Toyota Hilux SW4, ano 2010, fabricado pela primeira ré, e comercializado pela segunda; b) em 04/05/2011, o veículo sofreu colisão frontal contra um poste e, apesar da gravidade do impacto, o sistema de segurança airbag não foi acionado, resultando em escoriações no condutor e insegurança emocional na autora; c) há defeito de fabricação e falha na prestação de serviço, uma vez que as revisões preventivas eram realizadas regularmente na concessionária ré, que não identificou a falha no dispositivo. A inicial veio acompanhada de documentos e o pedido é de condenação solidária das rés no pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Formado o contraditório, a segunda ré, GNC Comércio de Veículos Ltda, apresentou contestação (ID 286902531), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação e a decadência do direito da autora, com base no artigo 26 do CDC. No mérito, alegou que: a) a responsabilidade por fato do produto é exclusiva do fabricante; b) inexistência de defeito, afirmando que o sistema de airbag possui parâmetros técnicos específicos para acionamento, os quais não teriam sido atingidos na dinâmica do acidente; c) apenas realizou os serviços de manutenção preventiva conforme determinado pelo fabricante, o qual não prevê a revisão do sistema de airbags sem que haja reclamação expressa do proprietário ou acionamento da luz de advertência no painel, o que não ocorreu; d) não há dano moral indenizável. A primeira ré, Toyota do Brasil Ltda, também apresentou sua defesa (ID 286062848), arguindo, em sede preliminar, a manifesta ilegitimidade ativa ad causam da autora, ao argumento de que o dano moral é personalíssimo e que as supostas lesões físicas foram sofridas pelo motorista, e não pela proprietária do veículo. No mérito, defende: a) a inexistência de defeito no produto; b) o acionamento do airbag depende de condições técnicas específicas, como um impacto frontal severo, com ângulo de colisão de até 30 graus e desaceleração superior a um determinado limiar, condições estas que não teriam sido preenchidas no acidente em questão; c) todas essas informações constam de forma clara no manual do proprietário do veículo (ID 286962851); d) não há que se falar em dano moral na espécie. Réplica no ID. 286964231. Em audiência de instrução e julgamento (ID 286964695), este Juízo saneou o feito, rejeitando as preliminares aventadas das defesas. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial para aferir a existência do alegado defeito. O laudo pericial técnico e suas complementações (IDs 504527685, 506592659 e 529964042) concluiu que o não acionamento das bolsas de ar foi compatível com a dinâmica da colisão, que se concentrou no canto dianteiro direito com ângulo superior ao limite técnico de deflagração. Ao final da instrução, as rés manifestaram concordância com o laudo (IDs 505101726 e 510701070). Entretanto, a autora impugnou a prova técnica (ID 510563020), alegando falta de imparcialidade e reiterando a ocorrência de Recall para o modelo em questão. É o que importa relatar. Decido. II - MOTIVAÇÃO A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de defeito no sistema de segurança (airbag) do veículo da autora, apto a ensejar a responsabilidade civil das rés. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do CDC. Todavia, embora a responsabilidade do fabricante e do fornecedor seja objetiva, isso não dispensa a presença dos seus pressupostos: defeito do produto, dano e nexo causal. Em outras palavras, não basta a mera ocorrência do sinistro ou o simples não acionamento do airbag para que se conclua, automaticamente, pela existência de vício de fabricação. No caso dos autos, a prova técnica produzida não ampara a tese autoral. Embora o consumidor esperasse a deflagração do airbag no acidente analisado, a perícia foi categórica ao concluir que não havia indício técnico suficiente de falha funcional do sistema de segurança do automóvel. O expert esclareceu que os airbags frontais não são projetados para acionamento em qualquer colisão, mas apenas em impactos frontais severos, em ângulo de até 30º em relação ao eixo longitudinal do veículo. Conforme o parecer técnico, o impacto no acidente analisado "ocorreu com ângulo superior a 30° e concentrou-se no canto dianteiro direito, o que explica o não acionamento segundo as especificações do projeto". Quanto a alegação de que a existência de recall posterior corrobora o vício do produto, observa-se que tal procedimento, embora constitua elemento relevante de contexto, não é suficiente, por si só, para comprovar o nexo causal no caso específico, especialmente diante da conclusão pericial de que a dinâmica da colisão foi o fator determinante para a inércia do sistema. Segundo laudo pericial, a campanha de chamamento informada teve natureza preventiva e, que não guarda relação causal com o acidente analisado, já que este ocorreu em condições dinâmicas que, tecnicamente, não exigiriam o disparo do sistema. ID. 529964042. In casu, a autora não fez prova de suas assertivas, não trazendo com a inicial nenhum documento capaz de comprovar suas alegações, que não podem ser supridas por meras presunções. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO E FALTA DE ACIONAMENTO DO AIR BAG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO NO PRODUTO. COMPETE AO AUTOR FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00000542520238050137, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/02/2024) Assim, inexistindo prova de que o produto falhou em circunstância que deveria ter funcionado, não há que se falar em fato do produto ou dano moral indenizável. A expectativa do consumidor deve estar alinhada às informações técnicas disponibilizadas no manual e confirmadas pela perícia. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0312847-60.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P. R. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito