Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIA VALERIA FERNANDES DIEDERICHE LIMA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS (OAB:BA28661-A), RAMAIANA ALVES MELO (OAB:BA38452-A)
APELADO: LUISA LIMA BRAITT e outros (2) Advogado(s): RAMAIANA ALVES MELO (OAB:BA38452-A), MARIA ADAIL SANTOS DIAS (OAB:BA28661-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501756-60.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de apelação adesiva interposta pelo Espólio de Almir Borges Braitt, representado por sua inventariante Luísa Lima Braitt, por meio da qual foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil. O recorrente alega não possuir proventos ou patrimônio disponíveis, sustentando que o inventário foi instaurado apenas para dirimir controvérsia relativa à Fazenda Santo Antônio, objeto da presente demanda, e que não haveria qualquer outro bem ou renda a ser partilhado, o que, em sua ótica, justificaria o deferimento da assistência judiciária gratuita. Argumenta ainda que já fora beneficiário da gratuidade nos autos do inventário, o que comprovaria sua condição de hipossuficiência financeira. Destaca que, à luz do artigo 99, §3º, do CPC, bastaria a simples declaração de pobreza, a qual foi apresentada sob as penas da lei. Assim, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/2015. Ocorre que a interpretação isolada desses dispositivos pode conduzir à conclusão precipitada de que basta a afirmação da insuficiência de recursos para que o benefício seja deferido. É lícito ao magistrado determinar a comprovação da hipossuficiência quando não houver elementos que evidenciem, de imediato, a alegada incapacidade financeira, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. No caso, embora o espólio apelante tenha requerido a gratuidade, deixou de comprovar sua real impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ressalte-se que o espólio representa o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido, sendo a sua situação patrimonial, e não a da inventariante, o critério adequado para aferição da hipossuficiência. Assim, a mera declaração de pobreza, desacompanhada de elementos objetivos, mostra-se insuficiente para autorizar a concessão imediata do benefício. Sendo assim, atendendo ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, determino a intimação do espólio recorrente, por intermédio de sua representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada de cópia da última declaração de imposto de renda do falecido, relação atualizada dos bens, direitos e dívidas constantes do inventário, documentos que demonstrem ausência de ativos financeiros ou rendimentos, ou de qualquer outro instrumento idôneo a comprovar sua incapacidade de arcar com as custas do processo. Caso não haja a comprovação no prazo assinalado, deverá ser efetuado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Após, retornem conclusos. Salvador, 01 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora