Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: GISLAINE BARRETO SAMPAIO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0513848-77.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Não houve êxito na citação da parte executada, tendo em vista que o AR de citação retornou assinado por terceiro, conforme decisão de Id 45756126. A parte exequente requereu, em petitório de Id 497574520, a realização, pelo Poder Judiciário, de diligências para localização do endereço do executado. Contudo, já havia sido oportunizada à exequente a promoção dos atos necessários à citação (decisão de Id 45762779, publicada no DJE com prazo final de intimação conforme certidão de id. 87979771), quedando-se inerte a parte exequente. Ressalte-se que, inclusive, já foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, mas a parte exequente não manifestou pela promoção da citação nos endereços localizados. Pelo contrário, conforme petição de ID. 71171589, a parte se limitou a requerer o arresto de bens, sem promoção da citação. Assim, inexistindo citação válida e não tendo a parte autora diligenciado para impulsionar o feito nesse aspecto, REVOGO os atos posteriores e os declaro nulos de pleno direito, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Nesse contexto, verifica-se o decurso do prazo prescricional sem efetiva citação do executado, caracterizando a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Porquanto, desde O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício e que "decorrido o prazo prescricional sem que o exequente promova os atos que lhe competem, deve ser extinta a execução" (STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/09/2017, Tema Repetitivo 566). Ainda, é vasta a Jurisprudência ordinária aplicável ao caso concreto: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00268212120038260007 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) APELAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC, combinado com os arts. 921, §4º, e 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Levantem-se eventuais restrições, notadamente a penhora RENAJUD de Id 450876369. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito