Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501332-63.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Vistos e etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, em face da empresa MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI., em razão do inadimplemento de débito(s) constante(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostadas à petição inicial, relativos à cobrança de ICMS. No ID 254869398, a Executada opôs defesa através de Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, (i) suposto vício/nulidade da CDA; e (ii) ilegitimidade dos sócios como corresponsáveis. Por seu turno, a Exequente/Excepta apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade, conforme petição de ID 254869522, na qual sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita, a regularidade formal e a presunção de certeza e liquidez da CDA, afirmando que o débito decorre de ICMS declarado na DMA e não recolhido, bem como a legitimidade da inclusão dos corresponsáveis constantes do título, pugnando, ao final, pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento da execução. Conclusos os autos. Decido. Conforme consolidado em nosso ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-executividade é admissível como meio de defesa na execução fiscal, relativamente às matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória. Dito isto, revela-se cabível a exceção de pré-executividade para alegar a nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo extrajudicial, matérias conhecíveis ex offício pelo Juízo, sendo inadmissível a dilação probatória. Mas não somente. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como um substituto dos embargos à execução, exatamente porque possui natureza distinta (embora ambas configuram como defesa do devedor). No entender deste juízo, a exceção de pré-executividade, como se infere do próprio nome, deve nascer de forma prévia à execução, algo que, demonstrado de plano, sequer submeteria a execução ao crivo judicial. Indo além, a abrangência da exceção de pré-executividade deve ser limitada a matérias que o magistrado deva conhecer de ofício e, inclusive, possa até ser alegado pela parte executada sem necessidade de advogado. Ou seja, a intenção do instituto é evitar que a parte sofra de forma desnecessária com um processo judicial. Não é o caso dos autos. O cerne da questão discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade cinge-se, basicamente, a duas arguições: (i) alegada existência de vício formal na CDA, por suposta contradição entre a descrição do fato gerador (ICMS declarado em DMA e não recolhido) e os dispositivos legais apontados como infringidos, o que, segundo argumenta, acarretaria ausência de certeza e liquidez do título; e (ii) a ilegitimidade da inclusão dos sócios como corresponsáveis, sob o argumento de que não houve a devida apuração e formação regular da responsabilidade no âmbito do processo administrativo fiscal, requerendo, ao final, o reconhecimento da nulidade da CDA e a extinção da execução. No mérito, nenhuma das teses prospera. Quanto à alegada nulidade/vício formal da CDA, registre-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º LEF, somente elidida por prova inequívoca capaz de demonstrar, de plano, a inexistência dos requisitos legais do título. Na hipótese, a insurgência da Executada se apoia em suposta "contradição" entre a narrativa do débito (ICMS declarado em DMA e não recolhido) e os dispositivos legais indicados como infringidos. Ocorre que tal alegação, como posta, não evidencia ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito, mas, quando muito, traduz inconformismo com o enquadramento jurídico-administrativo conferido ao lançamento, matéria que se aproxima do mérito do crédito tributário e que, por sua natureza, deve ser deduzida em embargos à execução, após a garantia do juízo, conforme previsão do art. 16 da LEF, não se prestando a exceção de pré-executividade a substituir a via própria. Ademais, para fins de higidez formal, basta que a CDA contenha os elementos essenciais previstos no CTN, notadamente em seu art. 202 e no art. 2º, §5º da LEF, o que se verifica no título acostado, não se confundindo eventual debate interpretativo sobre base normativa ou tipificação com vício formal invalidante. Assim, ainda que houvesse alguma imperfeição sanável, o que não se reconhece, o ordenamento admite a correção/substituição do título nos limites legais, preservando-se a finalidade do ato e a instrumentalidade das formas. No tocante à ilegitimidade dos sócios apontados como corresponsáveis, a pretensão também não pode ser acolhida nesta via incidental. A discussão acerca da responsabilidade de terceiros, à luz dos arts. 134 e 135 CTN, pressupõe apuração de fatos, bem como o exame de elementos do procedimento administrativo e/ou da dinâmica societária, providências que, em regra, demandam dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. A simples alegação de ausência de "apuração" ou de que os corresponsáveis não teriam participado do processo administrativo, desacompanhada de prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de maneira incontroversa, a manifesta ilegitimidade, não basta para afastar, de plano, a legitimidade que decorre do próprio título executivo e da presunção legal que o ampara (CTN, art. 204; LEF, art. 3º). Nesse sentido, eventual desconstituição dessa presunção exige a via adequada e o contraditório com suporte probatório próprio, o que reafirma a inadequação do manejo da exceção como sucedâneo de embargos. Dessa forma, ausente vício evidente do título que imponha o reconhecimento de nulidade da execução, nos termos do art. 803, I do CPC, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta e determino regular prosseguimento da execução fiscal. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução na forma do art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Registre-se que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; c) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Caso a parte executada, não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha", e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD. Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário. Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto