Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Rodobens S.a. Advogado: Gilson Santoni Filho (OAB:SP217967) Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:BA50387) Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114)
Executado: Luis Alberto Dias Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0341600-56.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO RODOBENS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILSON SANTONI FILHO - SP217967, JEFERSON ALEX SALVIATO - BA50387, ANDRE LUIS FEDELI - SP193114
EXECUTADO: LUIS ALBERTO DIAS DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0341600-56.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Rodobens S.A. em face de Luis Alberto Dias da Silva. No curso do feito, a exequente apresentou petição requerendo a desistência da ação (Id. 459025850), nos termos do art. 775 do CPC. É o que se nos apresenta, DECIDO: O art. 775 do Código de Processo Civil dispõe que: "O exequente pode, a qualquer tempo, e independentemente de anuência do executado, desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas." A norma supramencionada possibilita à parte exequente desistir do feito, sendo dispensada a anuência do executado, especialmente quando não realizada a sua citação, como ocorre no presente caso. A desistência voluntária da execução por parte do exequente, antes da formação da relação processual, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação." No tocante à fixação de honorários advocatícios, o princípio da causalidade orienta que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os custos daí decorrentes. Contudo, verifica-se que, não havendo citação do executado e não tendo este incorrido em despesas processuais ou na constituição de defesa, não há fundamento para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, e 775, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência da execução formulado por Banco Rodobens S.A. e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Custas processuais, se houver, pela parte exequente, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se, oportunamente, com baixa. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito..