Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Votorantim S.a. Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Executado: Brespel Companhia Industrial Brasil Espanha
Executado: Sergio Aloys Heeger
Executado: Maria Cristina Da Matta Heeger
Exequente: Djf Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB:SP305323) Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501616-04.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678)
EXECUTADO: BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0501616-04.2015.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA e outros (2), ambos qualificados na inicial. Analisando os autos, verifico que este Juízo determinou expedição de mandados de avaliação dos imóveis penhorados, cujas certidões foram acostadas aos IDs 325390836, 325390856, 325391085, 325391276, 325391410, 325391959, 325391984, 325392112, 325392134, 325392460. Ao ID 325392476, a DJF - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informou que o Votorantim cedeu, em favor do Cessionário, todo o crédito e todos os correspondentes direitos, inclusive todas as garantias, decorrentes dos Contratos 11001147; 11001206; 11001365; 11001379;6111007090002 e, em razão disso, requereu substituição do Votorantim para que em seu lugar passe a constar o Cessionário como novo titular de do créditos e respectivas habilitações dos advogados. Ao ID 325392659, foi acostado o termo de cessão que demonstram a cessão dos créditos pela exequente ao DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, razão pela qual defiro o pedido de substituição processual, devendo a serventia proceder a retificação do polo ativo da ação, conforme requerido ao ID 325392476. Intime-se a parte autora desta decisão. Após, intimem-se as partes, por meio do advogado, para se manifestar acerca das Certidões e Avaliações (IDs 325390836, 325390856, 325391085, 325391276, 325391410, 325391959, 325391984, 325392112, 325392134, 325392460), requerendo o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após manifestação de ambas as partes ou decorrido o prazo, o cartório deverá remeter os autos à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente