Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: TACARUNA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ, MARIA BATISTA DOS SANTOS BARBOSA, DANIELA MACHADO BARBOSA, DANILO MUNIZ DIAS LIMA, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0795600-67.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 92101887) interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou seguimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal com base na ilegitimidade passiva da parte executada. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 88920485): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TRSD - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPRIEDADE E POSSE JÁ TRANSFERIDAS - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO ANTES DOS FATOS GERADORES - ART. 34 DO CTN - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA AFASTADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade passiva na execução de IPTU e TRSD deve recair sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel à época do fato gerador, conforme dispõe o art. 34 do CTN. 2. Comprovada a alienação do imóvel mediante contrato particular devidamente registrado em cartório antes dos fatos geradores, afasta-se a responsabilidade do alienante por ausência de vínculo com o imóvel. 3. A presunção de liquidez e certeza da CDA é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca de ausência de legitimidade da parte executada. 4. Jurisprudência consolidada do STJ e TJBA reconhece que a omissão do Município quanto à atualização do cadastro fiscal não pode ser imputada ao contribuinte, tampouco ensejar a cobrança indevida. 5. Acolhida a exceção de pré-executividade por prova cabal da ilegitimidade passiva. Sentença mantida. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 34, 123, 204, do Código Tributário Nacional e o art. 1235, do Código Civil. Pela alínea "c", suscita divergência jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 93888204). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da contrariedade ao art. 34, do Código Tributário Nacional: O acórdão vergastado manteve ilegitimidade passiva do recorrido ao seguinte fundamento (ID 88920485): […] Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é aquele que, em 1º de janeiro de cada exercício, figura como: "proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." No caso concreto, a parte executada comprovou documentalmente, por meio de contrato de compra e venda com registro em cartório datado de 13/06/2000, que havia transferido o imóvel antes da ocorrência dos fatos geradores (2012 e 2013). Essa documentação é suficiente para elidir a presunção de legitimidade da CDA, nos termos da jurisprudência dominante: […] Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA. CONTRIBUINTE DO IPTU. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 34 do Código Tributário Nacional atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, cabendo ao Município a escolha do sujeito passivo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que tanto o proprietário registrado no Cartório de Registro de Imóveis quanto o possuidor a qualquer título possuem legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, conforme decidido em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.110.551/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009). 3. O registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis não transfere a propriedade do bem, que permanece com o promitente vendedor até a lavratura e registro da escritura definitiva, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. 4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.957.667/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) 3. Da contrariedade aos arts. 123, 204, do Código Tributário Nacional e ao art. 1235, do Código Civil: Com efeito, os dispositivos de lei federal, acima mencionados, supostamente contrariados não foram objeto de debate no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) 4. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "… É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica …" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 5. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 08 de janeiro de 2026. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//