Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE ANTONIO MATOS BARRETO Advogado(s): BRENO SANTOS BARRETO (OAB:BA57565) DECISÃO JOSÉ ANTÔNIO MATOS BARRETO ingressou como o petitório de ID 469631165 no bojo da presente Execução Fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL contra JOSÉ ANTÔNIO P. DOS SANTOS, sob o argumento de que, equivocadamente, foi realizada penhora de ativos financeiros nestes autos, via SISBAJUD, com a utilização de seu CPF, muito embora não figure como réu no feito executório em tela, tampouco seja o responsável tributário pelo IPTU ora cobrado. No referido expediente, o peticionante informou, ainda, que há um erro no Cadastro do IPTU do bem de Inscrição Municipal nº 000281857-4, já que o seu CPF se encontra indevidamente vinculado ao referido Imóvel, o qual é de titularidade do executado. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente execução fiscal visa à cobrança de débito tributário, oriundo de IPTU referente ao Imóvel de Inscrição Municipal nº 000281857-4, de titularidade de JOSÉ ANTÔNIO P. DOS SANTOS. No curso do processo, todavia foi efetuado bloqueio online nas contas bancárias de terceiro estranho à lide, ou seja, a pessoa de JOSÉ ANTÔNIO MATOS BARRETO, porquanto a Fazenda Pública exequente vinculou o número de seu CPF ao nome do executado. Acontece, entretanto, que o peticionante, na qualidade de sujeito estranho ao processo, deveria ter observado as disposições dos arts. 674 a 676 do CPC, sobretudo em se considerando que a legislação processual civil vigente prevê mecanismos jurídicos próprios para a tutela do direito de terceiros, nas situações em que seus bens tenham sido alvo de constrição ou, ainda, que estejam ameaçados de vir a sofrer algum tipo de limitação quanto à sua livre disposição. Acerca da matéria em tela, veja-se a disposição do artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Esse, inclusive, é o entendimento dominante nos Tribunais Pátrios, consoante se pode depreender das ementas a seguir transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TERCEIRO INTERESSADO - PETIÇÃO SIMPLES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS DE TERCEIRO- VIA ADEQUADA. Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Considerando que os agravantes entendem que seus patrimônios foram atingidos inadequadamente e por não ser sujeito na relação processual, competia a eles o manejo de embargos de terceiros, vez que é o meio adequado para desconstituir a constrição judicial que reputa injusta. A exposição por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro. Apenas as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e por simples petição, o que não é o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000212339915001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Agravante, terceira interessada, que impugnou a penhora do imóvel por simples petição. Inadequação da via eleita. O art. 674 do CPC dispõe que o instrumento processual adequado é o embargos de terceiro. Alegação de que o imóvel é bem de família. Matéria não analisada pelo juiz de primeiro grau, de modo que a discussão sobre o tema caracterizaria supressão de instância. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20801749320228260000 SP 2080174-93.2022.8.26.0000, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 31/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - pedido de levantamento de penhoras realizado por terceiros que não são parte no processo - ilegitimidade para fazer o requerimento no bojo da execução - reconhecimento - inadequação da via eleita - necessidade de se valerem dos meios próprios que entenderem pertinentes - manutenção das penhoras - agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2041795-49.2023.8.26.0000 Araçatuba, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 21/11/2023, 16ª Câmara de Direito Privado) Diante dos fundamentos acima expostos, deixo de apreciar o mérito da petição de ID 469631165, ao tempo em que determino que o peticionante/terceiro seja intimado para, querendo, adotar as providências necessárias à regularização da distribuição do indigitado expediente, em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Processo Civil. Ainda nesta oportunidade, determino que a Secretaria desta Vara torne sem efeito as peças e documentos constantes dos ID'S 469631165, 469631166, 469631167, 469631168, 469631169, certificando, em seguida, nos autos. Por fim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0799780-97.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR intime-se o exequente para que tenha ciência dos termos desta decisão e, se for o caso, adote as providências que entender cabíveis ao impulsionamento da execução. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 18 de outubro de 2024 Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito