Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Nova Vicosa Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A)
Apelado: Centro Medico Laboratorial Antunes Zanotti Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-92.2022.8.05.0182 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A)
APELADO: CENTRO MEDICO LABORATORIAL ANTUNES ZANOTTI LTDA Advogado(s): DECISÃO Diante da análise dos autos, verifica-se que, após a prolação da sentença pelo Eminente Juiz, o Município de Nova Viçosa opôs Embargos Infringentes (ID 72385337), sustentando que a sentença incorreu em contradição ao fundamentar-se na premissa de que o valor da execução seria inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), conforme disposto no artigo 34, caput, da Lei nº 6.830/80. Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (grifei). Em que pese o acerto do Município ao opor os Embargos Infringentes, o Juízo de origem encaminhou os autos a esta Instância Superior como se tratasse de Apelação. No entanto, o recurso de embargos infringentes têm requisitos e hipóteses específicas de cabimento, distintas das regras gerais aplicáveis à apelação. Deste modo, a sua interposição não deve ser confundida com a apelação convencional, que é regida pelas normas gerais do Código de Processo Civil (CPC), especialmente nos artigos 1.009 e seguintes. Com efeito, no caso em análise, eventual falha administrativa não pode prejudicar a parte, tornando-se imprescindível o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação dos Embargos Infringentes opostos nos termos do artigo 34, caput, da Lei nº 6.830/80, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, revela-se inviável o conhecimento do recurso na forma de apelação, bem como seu recebimento com base no princípio da fungibilidade, diante da inadequação entre a natureza do recurso interposto e o procedimento aplicado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8000370-92.2022.8.05.0182 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO à Apelação e determino o encaminhamento dos autos ao Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa/BA, para o devido processamento dos Embargos Infringentes opostos pelo Município de Nova Viçosa (ID 72385337). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x