Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Edilania Teresinha Dos Santos Gomes Registrado(a) Civilmente Como Edilania Teresinha Dos Santos Gomes Advogado: Paula Pionorio Paiva (OAB:BA72312)
Requerente: Samuel Houck De Freitas Advogado: Paula Pionorio Paiva (OAB:BA72312) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000805-34.2024.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
REQUERENTE: EDILANIA TERESINHA DOS SANTOS GOMES registrado(a) civilmente como EDILANIA TERESINHA DOS SANTOS GOMES e outros Advogado(s): PAULA PIONORIO PAIVA (OAB:BA72312) Advogado(s): SENTENÇA EDILANIA TERESINHA DOS SANTOS GOMES E SAMUEL HOUCK DE FREITAS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, ingressaram, através de advogado regularmente constituído, com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, aduzindo em suma que casaram-se 09 de outubro de 2018, tendo sido adotado entre ambos o regime de comunhão parcial de bens. O casamento gerou um filho menor, cuja custódia e pensão foram acordadas de maneira amigável. Adquiriram bens através da continuidade do matrimônio, que foram partilhados de maneira amigável no acordo. Pugnaram, ao final, pela procedência da ação, com a decretação do divórcio, nos termos pactuados na peça primeva. Juntaram documentos. Intimado para atuar no feito, o Ministério Público se manifestou, aduzindo que não se trata de caso de intervenção ministerial (ID. 476456272). Vieram-me os autos conclusos. É o assaz relato. Decido. Pois bem. Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação da divórcio ora pleiteado, a legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto. Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Assim sendo, e não havendo desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação. Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal postulante, e HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes na forma aludida no (ID. 456649278), para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do novel Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000805-34.2024.8.05.0073 Divórcio Consensual Jurisdição: Curaça Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil de 2015). Dou ao presente força de mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Curaçá/BA, data da assinatura eletrônica. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito em substituição