Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: MARIA JOSE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR DECRETO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000482-03.2017.8.05.0258 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Teofilândia contra Decisão Monocrática que, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores (Súmula 473 do STF), negou provimento ao seu Apelo, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade do Decreto Municipal nº 055/2017, por meio do qual foram ilegalmente suprimidas vantagens remuneratórias de servidora pública, em manifesta violação ao devido processo legal administrativo. II. Questão em discussão 2. As questões centrais são: a) o cabimento do julgamento monocrático da Apelação, diante da reiteração de matéria pacificada; b) a legalidade de decreto municipal que, a pretexto de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), reduz a remuneração de servidor estável sem a instauração de prévio processo administrativo; e c) o alcance do princípio da irredutibilidade de vencimentos sobre as gratificações que compõem a remuneração global do servidor. III. Razões de decidir 3. É cabível o julgamento monocrático pelo relator (art. 932 do CPC) quando a matéria de mérito - a exigência de devido processo legal para a supressão de vantagens de servidor - encontra-se pacificada na jurisprudência do STF (Súmula 473) e deste próprio Tribunal, o que afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade. 4. O poder de autotutela da Administração não é absoluto e não autoriza a anulação de atos que repercutem na esfera patrimonial do servidor sem a prévia instauração de processo administrativo, no qual se assegurem o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). A necessidade de adequação aos limites da LRF não constitui um salvo-conduto para a violação de garantias constitucionais. 5. Embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a supressão de vantagens de natureza alimentar, pagas de forma contínua e que compõem a remuneração global do servidor, representa decesso remuneratório que não pode ser imposto de forma sumária e unilateral, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos em seu sentido amplo. 6. Configurada a natureza meramente repetitiva e protelatória do Agravo Interno, que não traz argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, a qual se encontra em perfeita sintonia com precedentes desta própria Câmara, impõe-se a sua manutenção integral. IV. Dispositivo 7. Rejeição da preliminar e, no mérito, Agravo Interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. V. Tese de julgamento: i) O poder de autotutela da Administração Pública (Súmula 473 do STF) para anular atos administrativos que afetem direitos patrimoniais de servidores é condicionado à prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade do ato por ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). ii) A necessidade de observância dos limites de despesa com pessoal, impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não autoriza a Administração a suprimir ou reduzir a remuneração de servidores por meio de ato infralegal (decreto) e sem o devido processo legal, notadamente quando a própria Constituição (art. 169) prevê outras medidas para o ajuste fiscal. iii) A garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF) protege a remuneração global do servidor contra reduções arbitrárias, de modo que a supressão de gratificações e vantagens incorporadas ao seu patrimônio exige a observância das garantias constitucionais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º (LIV, LV), 37 (XV) e 169; Código de Processo Civil, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; TJBA, Apelação nº 8000412-83.2017.8.05.0258 (Quarta Câmara Cível); TJBA, Reexame Necessário nº 0000247-70.2013.8.05.0014 (Segunda Câmara Cível). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000482-03.2017.8.05.0258, em que figuram como Agravante o Município de Teofilândia e como Agravada Maria José Oliveira Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.