Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000558-22.2022.8.05.0009.
AUTOR: PARTE
AUTORA: CEUMA CAMPOS OLIVEIRA
RÉU: JUCILEIDE DA SILVA LIMA e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por CEUMA CAMPOS OLIVEIRA em face de JUCILEIDE PAIXÃO SILVA LIMA e EVANDRA MOREIRA DOS SANTOS, por meio da qual a autora pretende a retomada da posse da Chácara São Jorge, localizada na zona rural de Anagé/BA, com área de 3 hectares. A autora alega ter convivido maritalmente com Clemente Moreira dos Santos entre os anos de 1990 e 2000, residindo com ele na referida propriedade rural. Sustenta ter sido nomeada inventariante de Clemente. Afirma ter sempre trabalhado nas terras ao lado de seu falecido companheiro e que, após seu falecimento, teria sido esbulhada pelas rés, que teriam invadido a propriedade sem qualquer autorização ou título que lhes conferisse direito à posse. A petição inicial (ID 230440799) foi instruída com documentos, incluindo procuração. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora (ID 231365997) e designada audiência de justificação, que ocorreu em 27/09/2022 (ID 240222352), sem a oitiva de testemunhas. Após a audiência de justificação, foi proferida decisão interlocutória (ID 412932896), indeferindo a medida liminar e designando defensora dativa à corré Evandra Moreira dos Santos. A corré Jucileide Paixão Silva Lima apresentou contestação (ID 276848190) alegando que a autora teve apenas breve convivência com Clemente, extinta em 1999, e que o imóvel reivindicado foi vendido pelo próprio Clemente em setembro de 2001, antes de seu falecimento, a Antonio Moreira de Souza. Sustenta a prescrição da ação, considerando que foi interposta 22 anos após o suposto esbulho. Apresentou recibo de compra e venda das terras datado de 2001, no qual consta como vendedor Clemente Moreira dos Santos e como comprador Antônio Moreira de Sousa (ID 276848195), além de ITRs em nome de Antônio Moreira de Sousa datados de 2010, 2021 e 2022 (ID 276848196 e seguintes), ITRs em nome de Benigno Moreira dos Santos datados a partir dos anos 1980 (ID 276848200 e seguintes) e certidão de óbito de Clemente Moreira dos Santos atestando que este era solteiro (ID 2768524872). A corré Evandra Moreira dos Santos, por sua vez, contestou a ação (ID 268668102) alegando ser legítima proprietária e possuidora do imóvel, argumentando que a propriedade foi passada de geração para geração em sua família. Sustenta ter nascido e sido criada na referida propriedade. Apresentou declaração de posse emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Anagé atestando posse há mais de 20 anos (ID 268686267), declaração de aptidão ao PRONAF datada de 2014 (ID 268686270), documentos autodeclaratórios com endereço das terras em litígio (IDs 268686272, 268686284, 268686308, 268697165, 268697172 e 268697185) e ITRs da Fazenda Conceição em seu nome datados a partir de 2014. Em decisão de saneamento (ID 413347393), foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em 02/12/2024 (ID 476343776), ocasião em que foram colhidos os depoimentos e ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora. Intimada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as alegações finais. Por sua vez, as corrés apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs 491082682 e 498239775), reiterando suas teses e pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre apreciar questão preliminar que afeta a regularidade da representação processual da corré Evandra Moreira dos Santos. Conforme se observa do documento identificado sob o ID 251518554, houve substabelecimento dos poderes conferido à defensora dativa originalmente nomeada. Ocorre que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, configurando irregularidade insanável na representação processual. A nomeação de defensor dativo constitui múnus público de caráter personalíssimo, decorrente da designação judicial e fundamentada na confiança depositada pelo magistrado no profissional nomeado.
Trata-se de encargo que não pode ser transferido a terceiro mediante substabelecimento, seja com ou sem reservas de poderes, porquanto a escolha do profissional é ato privativo do juízo, não do advogado nomeado. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o defensor dativo não pode substabelecer os poderes que lhe foram conferidos pelo juízo. O substabelecimento pressupõe a existência de mandato outorgado pela parte, o que não ocorre na nomeação dativa, onde a investidura decorre diretamente de determinação judicial. Permitir o substabelecimento nesta hipótese equivaleria a autorizar que o defensor nomeado escolhesse seu substituto, usurpando competência exclusiva do magistrado. Nesse sentido, o substabelecimento realizado pelo defensor dativo é juridicamente inválido, o que contamina todos os atos praticados pelo substabelecido. A irregularidade na representação processual impede o conhecimento da peça defensiva apresentada em nome da corré Evandra, não havendo que se falar em saneamento do vício, posto que de natureza insanável. De todo modo, a defesa apresentada pela corré Jucileide, que não sofre de tal vício, aproveita à corré Evandra no que couber, especialmente no tocante à prejudicial de prescrição ora acolhida, que constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Observo que a prejudicial de prescrição deve ser acolhida. As ações possessórias sujeitam-se ao prazo prescricional decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, por aplicação subsidiária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O termo inicial para a contagem desse prazo é a data em que ocorreu o esbulho ou a turbação da posse, momento em que nasce a pretensão do lesado à tutela jurisdicional de sua situação possessória. No caso dos autos, embora a petição inicial não indique expressamente a data do suposto esbulho, é possível depreender dos elementos constantes dos autos e da prova oral produzida que tal evento teria ocorrido em momento próximo ao falecimento de Clemente Moreira dos Santos, em fevereiro de 2002. A própria narrativa autoral permite essa conclusão, na medida em que a autora fundamenta sua pretensão possessória na condição de companheira de Clemente e no direito sucessório que teria decorrido dessa relação. Com efeito, a autora afirmou em seu depoimento pessoal que foi casada com Clemente durante 11 anos, desde 1990, tendo sempre trabalhado nas terras ao lado dele. Sustentou que após o falecimento de seu companheiro teria sido impedida de acessar a propriedade pelas rés, configurando-se assim o esbulho alegado. Ocorre que a certidão de óbito de Clemente Moreira dos Santos, juntada aos autos pela defesa (ID 2768524872), atesta que ele faleceu em 07 de fevereiro de 2002, ou seja, há mais de vinte anos da propositura da presente ação. A prova testemunhal produzida corrobora a conclusão de que o suposto esbulho ocorreu em data próxima ao falecimento de Clemente. A testemunha Conceição confirmou o convívio da autora com Clemente, afirmando conhecê-la há cerca de 35 ou 40 anos e saber que ambos foram casados. Relatou que logo após a morte de Clemente, a autora foi embora para Vitória da Conquista, desconhecendo há quanto tempo exatamente o falecimento ocorreu, mas confirmando que a autora reside atualmente em Vitória da Conquista. Genésio Pacheco Silva, segunda testemunha ouvida, foi ainda mais esclarecedor ao afirmar que antes de Clemente falecer, a autora foi para a casa de sua mãe, pois ele era muito ruim e ignorante para com ela. Confirmou que houve um certo tempo de separação antes da morte de Clemente e que, quando a autora tentou retornar à terra após o falecimento dele, foi ameaçada pelos familiares, chamada de "ladrona" (sic) e não teve a entrada permitida, tendo ele presenciado os acontecimentos. A testemunha estimou ter cerca de 25 anos quando Clemente faleceu, tendo atualmente 44 anos de idade, o que permite concluir que o falecimento ocorreu há aproximadamente 19 anos, período compatível com a data de fevereiro de 2002 constante da certidão de óbito. Esses elementos demonstram inequivocamente que o suposto esbulho teria ocorrido em 2002, logo após o falecimento de Clemente, quando a autora teria tentado retornar à propriedade e teria sido impedida pelos familiares do falecido. Desde então, como relatado pela própria testemunha e confirmado nos autos, a autora não mais retornou ao imóvel, estabelecendo-se definitivamente em Vitória da Conquista. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 2022, ou seja, vinte anos após a ocorrência do fato que teria dado ensejo à pretensão possessória. Desta forma, tendo transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, forçoso reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. Cumpre ressaltar que este mesmo Juízo já apreciou anteriormente pretensão similar deduzida pela mesma autora em face de outros réus, em ação que tramitou sob outra numeração, ocasião em que já havia sido reconhecida a prescrição. Na sentença proferida naqueles autos (8000559-07.2022.8.05.0009), juntada aos presentes por meio do ID 425265361, consignou-se expressamente que a autora alegava ter sido casada com Clemente Moreira dos Santos e que, em razão da agressividade deste, teve que se mudar para o Município de Vitória da Conquista, somente retornando ao município de Anagé após a morte dele. Reconheceu-se naquela oportunidade que o falecimento de Clemente ocorreu em 07 de fevereiro de 2002 e que era razoável afirmar que a autora tomou ciência do esbulho em data próxima ao falecimento, já que a agressividade dele era o motivo pelo qual ela não podia residir mais no imóvel. A sentença anterior destacou ainda a existência de documentos que comprovavam o pagamento do imposto territorial rural referente ao imóvel por longo período pelos réus daquela ação, além de fortes indícios de que Clemente, antes de falecer, teria vendido o terreno para terceiros. Tais elementos também se fazem presentes nos autos da presente demanda, na medida em que a corré Jucileide apresentou recibo de compra e venda datado de setembro de 2001, anterior portanto ao falecimento de Clemente em fevereiro de 2002, no qual consta que Clemente Moreira dos Santos vendeu as terras a Antônio Moreira de Sousa. A existência desse documento reforça a tese de que a autora não apenas perdeu a posse em 2002, mas que sequer detinha direito possessório sobre o bem ao tempo do falecimento de Clemente, uma vez que este teria alienado a propriedade ainda em vida, em setembro de 2001. A testemunha Genésio Pacheco Silva, embora tenha negado que Clemente teria vendido a terra, não poderia ter conhecimento pessoal desse fato, uma vez que a própria testemunha afirmou que houve separação entre a autora e Clemente antes de sua morte, período em que a autora não mais residia na propriedade. Ademais, a corré Jucileide afirmou em seu depoimento pessoal que mora no local há mais de 15 anos e que quando se mudou, o cônjuge da autora já tinha falecido há muito tempo. Todo esse conjunto probatório revela uma situação consolidada de posse exercida pelas rés há mais de duas décadas, sem qualquer oposição efetiva por parte da autora durante todo esse período. A autora limitou-se a ajuizar a presente ação vinte anos após ter deixado a propriedade, quando o prazo prescricional já havia se consumado por completo há pelo menos dez anos. A prescrição constitui causa extintiva da pretensão e tem como fundamento a necessidade de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. Não seria razoável admitir que alguém permanecesse inerte por duas décadas e depois viesse a juízo reivindicar direitos possessórios sobre bem que há muito está na posse de terceiros, que sobre ele exercem domínio fático com todas as características de posse mansa, pacífica e contínua. O instituto da prescrição visa justamente impedir que situações consolidadas pelo decurso do tempo sejam perturbadas indefinidamente. Aquele que deixa transcorrer o prazo legal sem exercer sua pretensão renuncia tacitamente ao direito de fazê-lo, devendo suportar as consequências jurídicas de sua inércia. No caso dos autos, a autora permaneceu silente por vinte anos, período em que as rés investiram no imóvel, nele construíram benfeitorias, pagaram impostos e exerceram posse notória perante toda a coletividade local. Permitir que a autora, após todo esse tempo, viesse a juízo postular a reintegração de posse equivaleria a prestigiar a desídia e criar insegurança jurídica incompatível com os princípios que informam o ordenamento jurídico brasileiro. A prescrição, nesse contexto, não constitui mero tecnicismo processual, mas instrumento de pacificação social e de proteção à confiança legítima daqueles que, durante décadas, exerceram posse sobre determinado bem sem qualquer contestação. Registre-se que o reconhecimento da prescrição não implica análise do mérito da pretensão autoral no que tange à comprovação da posse ou do esbulho.
Trata-se de matéria prejudicial que, uma vez reconhecida, impede o exame do mérito possessório propriamente dito. Por fim, quanto ao pedido contraposto de indenização por danos morais e reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela parte ré, entendo que não merece prosperar. A ré alegou a existência de danos morais por suposta turbação promovida pela autora, mas não apresentou qualquer prova concreta de que tenha sofrido efetivo prejuízo imaterial em razão da presente demanda. A simples propositura de ação judicial, ainda que venha a ser julgada improcedente ou extinta por prescrição, é decorrência do direito fundamental de acesso à justiça, constitucionalmente assegurado, não podendo, por si só, ensejar responsabilização civil. Da mesma forma, não vislumbro nos autos elementos que configurem litigância de má-fé. O fato de a autora ter ajuizado a ação fora do prazo prescricional não significa que tenha agido com dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. A má-fé processual pressupõe conduta temerária, manifestamente infundada ou voltada à obtenção de vantagem indevida, o que não se verifica na hipótese dos autos. A autora, a despeito da prescrição, acreditava ter direito à posse do imóvel em razão de sua relação com o falecido Clemente, não havendo como concluir que agiu com propósito malicioso ou procrastinatório.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Deixo de arbitrar honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, haja vista que esta não cumpriu seu múnus, conforme já suficientemente exposto neste mesmo decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Dou à esta sentença força de CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito