Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Antonio Hamilton Santana Nery Advogado: Walter Diogo Correia Da Silva (OAB:BA44211) Advogado: Edilson Muniz Ferreira Filho (OAB:BA55014)
Executado: Ivan Claudio Ribeiro Fonseca Advogado: Pedro Pinheiro Teixeira (OAB:BA55563) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8000874-61.2021.8.05.0141
EXEQUENTE: ANTONIO HAMILTON SANTANA NERY Advogado(s) do reclamante: WALTER DIOGO CORREIA DA SILVA
EXECUTADO: IVAN CLAUDIO RIBEIRO FONSECA DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DESPACHO 8000874-61.2021.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié Vistos e examinados. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do débito em execução. Advirta-se que no caso de pagamento integral no aludido prazo, a verba honorária será reduzida pela metade. Advirta-se ainda o(s) executado(s) para que se abstenha(m) de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, pois esses atos poderão ser considerados atentatórios à dignidade da Justiça, sofrendo aplicação de multa. O(s) executado(s) poderá, em 15 dias, contados da juntada do mandado de citação, oferecer embargos do devedor independente de segurança do juízo e não terão, em regra, efeito suspensivo da execução. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: (1º) Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s), bem como o cônjuge, no caso de imóvel. (2º) Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, e não havendo indicação de bens pelo credor, o oficial de justiça intimará imediatamente o(s) executado(s) para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. (3º) Não encontrando o(s) devedor(es), o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procura-lo(s)-á duas vezes em dias distintos; não o(s) encontrando(s), certificará o ocorrido. Logo após, intime-se o Exequente para cumprir o quanto determinado no art. 830, § 2º do CPC. (4º) Havendo penhora e a avaliação, intime-se o Exequente para, em 5 dias, se manifestar sobre a adjudicação, com os devidos ajustes financeiros. (5º) Na forma do art. 212, § 2º, do CPC, independente de autorização judicial, o cumprimento do mandado de citação e de penhora poderá ocorrer nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF88, bem como, se necessário, com o auxílio de força policial. O arrombamento será solicitado pelo oficial de justiça, se concluir que o executado fechou as partas de casa para obstar a penhora. Intime-se o executado para, em 5 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, comprovando sua propriedade, sob pena de aplicação de multa de até 20% do débito em execução. Certifique-se o ajuizamento de Embargos do Devedor, apensando-os. Após, voltem-me conclusos. Intime-se o Exequente para adiantar, em 10 dias, as custas da Pesquisa BACENJUD, sob pena indeferimento. Recolhidas, realize-se o protocolamento da ordem judicial de bloqueio do valor executado, perante o BACEJUD, aguardando, por 5 (cinco) dias, pela resposta. (1º) Sendo essa positiva, obtendo êxito a penhora de dinheiro, via BACEJUD: a) serve o espelho como termo de penhora; b) INTIME-SE a parte Executada, por seu Advogado e pessoalmente por AR, da realização da penhora, para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, advertindo-o que em não havendo manifestação no prazo fixado, o valor em dinheiro será transferido definitivamente ao patrimônio da parte Exequente, como forma de realização do crédito exequendo (art. 924, I, e 925, do CPC) e, consequentemente, será extinta a execução, com o arquivamento dos autos; c) protocole-se a ordem judicial de transferência para conta judicial e aguarde-se por 10 dias pela resposta. (2º) Sendo inexistosa a tentativa de penhora via BACENJUD, ou irrisório o valor bloqueado, INTIME-SE a parte Exequente, por seu Advogado e pessoalmente por AR, para, em 5 dias, promover, efetivamente, o andamento do feito, cumprindo o que lhe cabe, sob pena de extinção do feito, por desinteresse. (art. 485, § 1º, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Jequié, BA, data do sistema. Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Titular