Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: AUTO POSTO CARIACA LTDA e outros (2) Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA17225) DECISÃO Emerge dos autos a análise da petição de ID 521615496, na qual os executados EDILSON LUCAS e MARISTELA ALVES FERREIRA LUCAS se insurgem contra o bloqueio de ativos financeiros efetivado em suas contas bancárias, ao argumento de impenhorabilidade dos valores por se tratar de proventos de aposentadoria, requerendo, por conseguinte, a sua anulação e a liberação das quantias constritas. Em decisão de ID 520421137, este Juízo deferiu o pedido do exequente e determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor dos executados. Conforme certidão e detalhamento anexos (ID 521181784 e 521181808), a ordem foi cumprida parcialmente, resultando no bloqueio total de R$ 2.329,02 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e dois centavos) na conta de titularidade do executado Edilson Lucas e de R$ 309,44 (trezentos e nove reais e quarenta e quatro centavos) na conta da executada Maristela Alves Ferreira Lucas, não sendo encontrados valores em nome da pessoa jurídica AUTO POSTO CARIACA LTDA. Regularmente intimados, os executados pessoas físicas apresentaram petição (ID 521615496), arguindo, em síntese, a nulidade da constrição, sob o fundamento de que os valores bloqueados são provenientes de seus benefícios de aposentadoria, verba de natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Pugnaram, ao final, pelo imediato desbloqueio dos montantes. Pois bem. A controvérsia cinge-se à legalidade da constrição judicial realizada sobre os ativos financeiros dos executados. Embora a parte executada sustente, como tese principal, a impenhorabilidade dos valores por sua natureza alimentar, matéria de ordem pública que merece acurada análise, impende verificar, antes, a própria utilidade da manutenção da medida para a satisfação do crédito exequendo. O processo de execução é regido, dentre outros, pelo princípio da efetividade, que busca a satisfação do crédito de forma célere e eficiente. Contudo, tal princípio deve ser sopesado com o da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a constrição de patrimônio deve se mostrar útil e proporcional ao fim a que se destina. O legislador processual, atento a essa realidade, preceituou no art. 836 do CPC que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Por analogia, o mesmo racional se aplica à manutenção de bloqueios de valores que se mostrem ínfimos ou irrisórios frente ao montante total da dívida, porquanto sua manutenção representaria gravame desproporcional ao devedor sem corresponder a uma efetiva amortização do débito. No caso em tela, o valor da causa, em 2016, era de R$ 41.671,76 (quarenta e um mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos). O valor pretendido para bloqueio, conforme extrato do SISBAJUD, alcançou R$ 249.544,47 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), o que reflete o valor atualizado do débito. As constrições, somadas, atingiram o montante de R$ 2.638,46 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), valor evidentemente inexpressivo perante a totalidade da dívida exequenda. A manutenção do bloqueio de quantia ínfima não atende à finalidade do processo executivo, que é a satisfação do crédito, e apenas impõe um ônus excessivo e desnecessário à parte executada. Destarte, por uma questão de razoabilidade e eficiência processual, a liberação dos valores é medida que se impõe, independentemente da análise aprofundada sobre sua natureza alimentar, porquanto a constrição se revela, em si, inócua para o deslinde satisfativo da execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000962-69.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
Ante o exposto, e com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da execução (art. 8º e 836, por analogia, do CPC), DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 521615496 e DETERMINO o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, da integralidade dos valores constritos nas contas de titularidade dos executados EDILSON LUCAS (CPF 097.346.864-53) e MARISTELA ALVES FERREIRA LUCAS (CPF 313.087.835-15). Após a efetivação da ordem de desbloqueio, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO Juíza de Direito