Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Associacao Iteba- Instituto De Educacao Teologica Da Bahia Advogado: Carine Neves Gusmao (OAB:BA26862-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017547-55.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO ITEBA- INSTITUTO DE EDUCACAO TEOLOGICA DA BAHIA Advogado(s): CARINE NEVES GUSMAO (OAB:BA26862-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0017547-55.2011.8.05.0001, ajuizada contra ASSOCIACAO ITEBA- INSTITUTO DE EDUCACAO TEOLOGICA DA BAHIA - ora apelado – julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, 485, III, §1º do CPC, por suposto abandono de causa. Em suas razões alega a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a extinção do processo e determinado seu regular prosseguimento. Sustenta que não se pode concluir pela ausência de interesse processual ou abandono de causa pelo simples decurso do exíguo prazo assinado à Fazenda Pública para manifestar-se nos autos, sobretudo porque o recorrente foi diligente no curso do processo, demonstrando total interesse na cobrança do seu crédito. Salienta que o presente processo objetiva a cobrança de crédito público, que se presume conforme à lei, nos termos do art. 204 do CTN, e cuja satisfação é imprescindível para a realização das atividades de competência do recorrente. Pontua que quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis e intimada a Fazenda, deve ser aplicado o art. 40 da Lei 6.830/80, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente somente após o arquivamento dos autos por 1 (um) ano. Frisa que que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que a suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Destaca que a jurisprudência está em consonância com a tese defendida pelo Município de que o magistrado deve aplicar o art. 40 da LEF, ao invés da extinção prevista no art. 485 do CPC. Argumenta ainda que o abandono de causa não se pode inferir do simples decurso de prazo processual, sendo imprescindível o concurso dos requisitos fixados no artigo 485, III, §1º e 3º do CPC. Assim, requereu o apelante o provimento do presente recurso para reformar a Sentença, determinando o retorno dos autos para o seu regular processamento. O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões. É o relatório. É certo que o magistrado pode por fim a ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art.485, II, do CPC), ou quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art.485, III, do CPC). Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do art. 485, II ou III, do CPC, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação do processo em quarenta e oito horas consoante redação cogente do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil: Art.485, § 1o do CPC: Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sabe-se que a intimação prévia e pessoal, já era uma exigência do CPC/73, conforme se vê na doutrina do jurista Humberto Theodoro Júnior: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., v. I, Forense, 2002, p. 280) (negritou-se). Lecionam também Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção" (In, "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante" 7ª ed., rev. e ampl.. Editora Revista dos Tribunais: 2003, pág. 630). Não é outro o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) Na hipótese vertente, inexiste comprovação da ocorrência de intimação pessoal da parte autora, razão por que não poderia o Magistrado a quo ter extinto o processo com fundamento no art. art. 485, III, do CPC/2015. Ora, a intimação pessoal, como bem alertou o jurista Humberto Theodoro, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito, motivo porque é conditio sine qua non para a extinção do feito com fundamento no art. 267, II e III do CPC (atual art. 485, II e III do NCPC). A rigor, no caso sequer houve chamamento da Fazenda Pública para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo. Ademais, segundo prescreve o art. 25 da Lei nº 6830/80 ( Lei de Execução Fiscal), a Fazenda Pública possui prerrogativa de intimação pessoal, vejamos: “Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. Sendo assim, a intimação eletrônica da Fazenda Pública não supre a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, § 1º do CPC c/c art. 25 da Lei 6830/80. Desta forma, tem-se configurado o error in procedendo apontado pela apelante, impondo-se o acolhimento da pretensão recursal para anulação do decisum. Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência do e. STJ, in verbis: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. ( REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 120.097/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ". 2. Intimada pessoalmente a exequente para se manifestar, sob pena de extinção do feito, a apresentação tardia de resposta tem-se por configurada sua inércia, haja vista tratar-se de prazo peremptório. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/06/2014; AgRg no REsp 1457991/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1435715/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014) Assim, não houve intimação pessoal do autor para que promover a movimentação do processo e diante do evidente equívoco, considerando “não terem sido esgotadas todas as vias para a devida intimação pessoal da parte autora previamente à extinção do feito”, a sentença deve ser anulada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0017547-55.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença hostilizada, por afronta ao artigo 485, §1º do CPC/2015, determinando a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para regular andamento da ação, objeto deste recurso. Publique-se para efeitos de intimação. Salvador, 21 de fevereiro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator