Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOCILUCIA AMARANTE DE SA Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141)
REU: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001226-84.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOCILUCIA AMARANTE DE SÁ em face do MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ-BAHIA, visando receber valores referentes aos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) não pagos. Conforme se depreende dos autos, foi determinada a emenda à inicial para que a autora juntasse documentos essenciais, quais sejam: contracheque e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora, devidamente intimada por meio de seu advogado via publicação no Diário da Justiça Eletrônico, manteve-se inerte, não tendo apresentado a documentação solicitada dentro do prazo legal, conforme certidão de Id. 488209407. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso concreto, verifica-se que a parte autora não atendeu ao comando judicial que determinou a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Os documentos solicitados (contracheque e comprovante de residência) são essenciais para a verificação do direito pleiteado, bem como para a confirmação da competência territorial deste juízo. A ausência desses documentos inviabiliza a análise adequada do pedido e prejudica o regular desenvolvimento do processo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEREMOABO/BA, 30 de setembro de 2025. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito Grupo de Saneamento - Ato Normativo Conjunto nº 30/2025