Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: ALINY GRIPPE MOTA Advogado(s): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB:BA63183), CARLA BRIGIDO MELLO SILVA TUPAN (OAB:BA49271) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002089-28.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Aliny Grippe Mota em que se requer a extinção da execução com base na alegação de que o título executivo não seria exigível. Impugnação à exceção de pré-executividade ao ID. 481114609. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre observar que, a exceção de pré-executividade constitui figura processual, que muito embora não esteja expressamente prevista no Código de Processo Civil, tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência como meio adequado para arguição de nulidade da execução e matérias de ordem pública (CPC, art. 618). Nesse passo, ela deve estar atrelada apenas a nulidades ou irregularidades ostensivas, perceptíveis de plano, e relacionadas a aspectos formais do título executivo, que como tais dispensam maiores reflexões e devem ser reconhecidas ex officio. Isso porque a exceção de pré-executividade não é substitutiva dos embargos à execução nem da impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, não pode ser genericamente admitida. Nos presentes autos, alega o excipiente nulidade em razão da suposta ausência de assinatura do emitente na Cédula de Produto Rural que lastreia a execução, bem como a incerteza e iliquidez do débito, motivo pelo qual passo a analisá-la. Pois bem. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 conferiu validade jurídica aos documentos eletrônicos e às assinaturas digitais, estabelecendo em seu artigo 10, § 2º, que não fica obstada "a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". A jurisprudência dos Tribunais Superiores têm reconhecido sistematicamente a validade da assinatura eletrônica para fins de constituição de títulos executivos, desde que seja possível identificar a autoria do documento e a manifestação de vontade do subscritor. No presente caso, não houve negativa por parte da executada quanto à contratação ou utilização do crédito disponibilizado, limitando-se a questionar a forma da assinatura. Ademais, o conjunto probatório juntado pelo exequente demonstra a existência da relação jurídica subjacente, com a utilização efetiva do crédito disponibilizado através da Cédula de Produto Rural e do contrato de abertura de teto. A executada não trouxe elementos concretos que pudessem afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados ou demonstrar vício na manifestação de vontade. Quanto à alegada incerteza e iliquidez do débito, verifica-se que o exequente apresentou planilha de cálculos demonstrando a evolução da dívida, com a especificação dos valores utilizados, encargos incidentes e saldo devedor atualizado. A executada não apontou erro específico nos cálculos ou inconsistência na metodologia aplicada, limitando-se a arguições genéricas sobre a invalidade do título. O contrato de abertura de teto, por si só, realmente não constitui título executivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 233 do STJ. Entretanto, no caso em tela, a execução se funda na Cédula de Produto Rural devidamente emitida, sendo o contrato de abertura de teto documento acessório que apenas delimita as condições gerais da operação de crédito. A Cédula de Produto Rural, quando preenche os requisitos do artigo 3º da Lei nº 8.929/94, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução forçada. No presente caso, verifica-se a presença dos elementos essenciais do título, incluindo a identificação das partes, descrição da obrigação, prazo e condições de pagamento, bem como a assinatura eletrônica do emitente, cuja validade já foi reconhecida. Por fim, cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade deve se limitar a matérias que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. As questões suscitadas pela executada não demonstram vício insanável do título executivo que justifique a extinção prematura da execução, devendo eventuais controvérsias específicas sobre os cálculos ou termos contratuais serem discutidas em sede de embargos à execução, com o devido contraditório e possibilidade de produção de provas.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Aliny Grippe Mota, por não vislumbrar a presença de vício insanável no título executivo ou ausência de pressupostos para o regular prosseguimento da execução. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o êxito obtido pela parte contrária. INTIME-SE a exequente para dar prosseguimento ao feito. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito