COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Reu
Advogados / Representantes
ADRIELLY COSTA GALLY
OAB/BA 46378·CPF·Representa: Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
OAB/BA 17476·CPF·Representa: Autor
ANDREA OLIVEIRA ALVES
OAB/BA 46387·CPF·Representa: Autor
ADRIELLY COSTA GALLY
OAB/BA 046378·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
25/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ANTONIO CARLOS SANTOS
Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002210-87.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas. Decido. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que o exequente foi intimado para dizer se dava quitação do débito, ressaltando que sua inércia seria entendida enquanto quitação. O exequente requereu, apenas, a expedição de alvará (ID 507125582) e nada falou sobre a quitação do débito.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo POR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte exequente, para levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 506684193). Custas estipuladas na sentença/acórdão. Sem novos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e realizado o procedimento referente às custas, ARQUIVE-SE, procedendo a devida baixa. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 00:00
Outras Decisões
09/05/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ANTONIO CARLOS SANTOS
Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002210-87.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas. Decido. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que o exequente foi intimado para dizer se dava quitação do débito, ressaltando que sua inércia seria entendida enquanto quitação. O exequente requereu, apenas, a expedição de alvará (ID 507125582) e nada falou sobre a quitação do débito.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo POR SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte exequente, para levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 506684193). Custas estipuladas na sentença/acórdão. Sem novos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e realizado o procedimento referente às custas, ARQUIVE-SE, procedendo a devida baixa. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/07/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 00:00
Outras Decisões
09/05/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/05/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867581/BA (2025/0059985-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - BA041774
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA - BA082573
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDREA OLIVEIRA ALVES - BA046387
ADRIELLY COSTA GALLY - BA046378
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867581/BA (2025/0059985-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - BA041774
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA - BA082573
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDREA OLIVEIRA ALVES - BA046387
ADRIELLY COSTA GALLY - BA046378
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Antonio Carlos Santos Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378-A) Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387-A)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002210-87.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A)
APELADO: ANTONIO CARLOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378-A), ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002210-87.2021.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74257480), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72813126), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 27 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Antonio Carlos Santos Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378-A) Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387-A)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002210-87.2021.8.05.0113
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774)
APELADO: ANTONIO CARLOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378), ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 9 de dezembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8002210-87.2021.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Antonio Carlos Santos Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378-A) Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387-A)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8002210-87.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ENY BITTENCOURT, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ANTONIO CARLOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADRIELLY COSTA GALLY, ANDREA OLIVEIRA ALVES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002210-87.2021.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63708862) interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 62040822) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 884, do Código Civil, 7º, 10º, 11 e 369, do Código de Processo Civil, 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor e 5º, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 65398024). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, com efeito, os arts. 884, do Código Civil e, 7º, 10º e 11, do Código de Processo Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CANA DE AÇÚCAR. INCÊNDIO. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUPOSTA DUBIEDADE NOS TERMOS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. [...] 4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2314188 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). Outrossim, cumpre ressaltar, que a alegada violação ao art. 5º, da Constituição Federal, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.). Ademais, no tocante à alegada infração aos arts. 369, do Código de Processo Civil e 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente deixou de apontar claramente como o acórdão os teria violado, ou qual seria a correta interpretação para os dispositivos, bem como, quanto às demais matérias suscitadas, deixou de indicar de forma clara e precisa, os artigos de lei que foram violados, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.127/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/02/2023.).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 08 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Antonio Carlos Santos Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378-A) Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387-A)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002210-87.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A)
APELADO: ANTONIO CARLOS SANTOS Advogado(s): ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378-A), ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DESPACHO 8002210-87.2021.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ao interpor o Recurso Especial (ID 63708862), absteve-se de demonstrar o recolhimento/quitação do preparo recursal, cabendo observar, que também não foi requerido o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. O art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece como penalidade para o descumprimento da obrigação imposta pelo seu caput, o pagamento em dobro do preparo recursal. Desse modo, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal devido, nos termos do quanto estabelecido pelo art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 01 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/