Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): RAFAEL SENNA DE ANDRADE (OAB:BA46227)
REU: JOSÉ CARLOS MATOS PINTO e outros (2) Advogado(s): SAULUS SILVA ALEXANDRINO (OAB:BA25610), ICARO SILVA SAMPAIO (OAB:BA42341) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002540-82.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR em face de JOSÉ CARLOS MATOS PINTO, CLOTILDES CONCEIÇÃO DOS SANTOS e IAGO SANTOS PINTO, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em sua peça vestibular (ID 521741981), ser vizinha de um imóvel de propriedade dos requeridos, no qual estava sendo realizada uma obra de construção civil. Alega o demandante que a referida edificação estaria sendo erguida sem as devidas cautelas técnicas, o que teria ocasionado o comprometimento da estrutura de sua residência, bem como gerado danos aos seus bens móveis em decorrência de diversas infiltrações. Relata ter buscado solução amigável junto aos vizinhos, inclusive solicitando o ressarcimento de itens danificados, como uma cama, sem, contudo, obter êxito. Aduz que a obra chegou a ser embargada pela Secretaria Municipal de Obras por ausência de licença de implantação e responsável técnico, mas que, mesmo após a notificação, os réus teriam dado continuidade aos trabalhos, agravando os prejuízos. Em decorrência dos fatos narrados, o autor elenca uma série de bens móveis que teriam sido deteriorados pela umidade e infiltrações, além de gastos com manutenção do imóvel, totalizando um prejuízo material alegado de R$ 9.547,02 (nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dois centavos). Sustenta, ainda, ter sofrido abalo moral em virtude dos transtornos, que o obrigaram a retornar à casa de sua genitora. Requereu, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão da gratuidade de justiça e produção de prova pericial. A inicial veio instruída com documentos, incluindo fotos, orçamentos e auto de infração municipal. Despacho inicial deferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora e designou audiência de conciliação (ID 36908732). Realizada a audiência de conciliação (ID 47576793), a tentativa de composição restou infrutífera. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 48692262), refutando integralmente as pretensões autorais. Em sede de defesa, arguiram que as infiltrações relatadas pelo autor não decorreram da obra vizinha, mas sim de fortes chuvas e ventos ocorridos na região em dezembro de 2018, caracterizando força maior. Sustentaram que o imóvel do autor é antigo e carece de manutenção adequada, apresentando telhado danificado independentemente da obra dos réus. Impugnaram os orçamentos apresentados, alegando serem de produtos novos em substituição a bens velhos e usados, bem como a ausência de notas fiscais que comprovem a propriedade e preexistência dos bens. Rechaçaram a ocorrência de danos morais e pleitearam a improcedência total dos pedidos. Juntaram documentos e fotos. A parte autora apresentou réplica (ID 62670255), reiterando os termos da inicial e negando que os danos tenham sido causados exclusivamente pelas chuvas, insistindo na realização de prova pericial para comprovação do nexo causal. Em decisão saneadora (ID 96180284), este Juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil e determinou que a parte autora esclarecesse sobre o custeio dos honorários periciais. Seguiu-se longa tramitação voltada à viabilização da prova técnica. A parte autora, beneficiária da gratuidade, alegou hipossuficiência para arcar com os honorários periciais. O pedido de isenção de honorários foi inicialmente indeferido, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (ID 332415275). O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao recurso, estendendo a gratuidade de justiça aos honorários do perito (acórdão ID 394331317). Foram nomeados sucessivos peritos pelo Juízo, havendo dificuldades na aceitação do encargo ou na localização dos profissionais, conforme certidões constantes dos autos. Após diversas tentativas frustradas de realização da perícia, a parte autora, por meio de petição (ID 429135607), requereu expressamente a desistência da produção da prova pericial, pugnando pelo julgamento do feito para finalizar o litígio, o que foi submetido ao contraditório. Diante da desistência da prova técnica, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 477668692). Aberta a audiência na data aprazada (ID 493740238), constatou-se a ausência injustificada tanto da parte autora quanto da parte ré, bem como de seus respectivos patronos. Diante da ausência e da não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal, foi declarada a preclusão da prova oral e determinado o prazo para alegações finais. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de memoriais finais por qualquer das partes, conforme certidão de ID 521741981, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido oportunizada às partes a ampla produção de provas, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da Responsabilidade Civil
Cuida-se de ação de responsabilidade civil subjetiva, na qual o autor imputa aos réus a responsabilidade pelos danos materiais e morais suportados em virtude de supostas irregularidades em obra de construção civil no imóvel vizinho, que teriam ocasionado infiltrações e deterioração de bens móveis. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de ato ilícito praticado pelos réus (nexo de causalidade entre a obra realizada e os danos verificados no imóvel do autor) e à extensão dos danos alegados. O direito de vizinhança, regulado pelo Código Civil, impõe limitações ao uso da propriedade, garantindo a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos. O artigo 1.277 do Código Civil estabelece que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Por sua vez, o artigo 186 do mesmo diploma legal consagra a regra geral da responsabilidade civil, dispondo que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração cumulativa de três requisitos: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No sistema processual brasileiro, vigora a regra de distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em apreço, a prova do nexo de causalidade era fundamental para o deslinde da causa. Tratando-se de alegação de danos estruturais e infiltrações decorrentes de obra vizinha, a prova pericial de engenharia apresenta-se como meio indispensável para atestar a origem dos problemas. Somente um expert poderia determinar se as infiltrações decorreram de falhas na construção dos réus, de falta de manutenção no telhado do autor (como alegado na defesa) ou de eventos de força maior (chuvas torrenciais atípicas). Ocorre que, muito embora este Juízo tenha deferido a produção da prova pericial e envidado esforços para a nomeação de perito - inclusive com a garantia de custeio pelo Estado após decisão do Tribunal de Justiça -, a parte autora, em momento crucial do processo, manifestou expressamente sua desistência quanto à produção da prova técnica (ID 429135607). Ao desistir da perícia, o autor assumiu o risco de não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. As fotografias e os orçamentos acostados à inicial, embora demonstrem a existência de danos (bens molhados, manchas nas paredes), não são suficientes, por si sós, para estabelecer o nexo causal com a obra dos réus. Tais documentos provam o dano, mas não a autoria ou a causa do dano. A tese defensiva, de que o imóvel do autor seria antigo e carente de manutenção, ganha relevo diante da ausência de prova técnica em sentido contrário. As fotos juntadas aos autos mostram um telhado com telhas de amianto e estruturas que podem, de fato, ter sofrido desgaste natural ou avarias por intempéries, independentemente da obra vizinha. Sem a análise técnica, torna-se impossível ao Juízo afirmar, com a segurança necessária para uma condenação, que a água adentrou a residência do autor por culpa exclusiva da construção dos réus. Ressalte-se que o embargo administrativo da obra pela Prefeitura, documentado nos autos, comprova irregularidades administrativas (falta de alvará, responsável técnico), mas não implica, automaticamente, responsabilidade civil pelos danos específicos alegados na inicial. Uma obra pode ser irregular do ponto de vista administrativo e, ainda assim, não ser a causa física de uma infiltração no vizinho. A responsabilidade civil exige o nexo causal físico direto, que não se confunde com a infração administrativa. Ademais, designada a audiência de instrução e julgamento para a colheita de eventuais provas orais que pudessem, subsidiariamente, esclarecer a dinâmica dos fatos, a parte autora não compareceu, tampouco seu advogado. A ausência injustificada à audiência de instrução corrobora o desinteresse na produção de outras provas que pudessem sustentar a tese inaugural. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para embasar um decreto condenatório. A responsabilidade civil não pode ser presumida; deve ser cabalmente provada. Havendo dúvida sobre a causa dos danos - se decorrentes da obra vizinha, da falta de manutenção do próprio imóvel do autor ou de força maior -, a improcedência do pedido é medida que se impõe, em observância à regra do ônus da prova. Dos Danos Materiais Quanto aos danos materiais, a ausência de nexo causal inviabiliza o acolhimento do pleito ressarcitório. De igual modo, não restando comprovada a conduta ilícita dos réus como causadora direta dos transtornos vivenciados pelo autor, não há suporte fático para a condenação em danos morais. O abalo psicológico e os transtornos de ter que mudar de residência, embora lamentáveis, só gerariam dever de indenizar se comprovada a culpa dos réus pelo evento danoso, o que não ocorreu na espécie. Portanto, diante da desistência da prova pericial pelo autor e da ausência de outras provas robustas que vinculem os danos relatados à conduta dos réus, resta prejudicada a pretensão autoral por falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição