Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8003171-07.2018.8.05.0154.
Requerente: Leidiane Pinheiro Santana Rodrigues Advogado: Mario Machado Junior (OAB:BA902-B)
Requerido: Josimar De Jesus Rodrigues Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431) Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000 Fone: (77) 3628-8200 PROCESSO: 8003171-07.2018.8.05.0154 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)
REQUERENTE: LEIDIANE PINHEIRO SANTANA RODRIGUES
REQUERIDO: JOSIMAR DE JESUS RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8003171-07.2018.8.05.0154 Divórcio Consensual Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Termo de Acordo de Divórcio realizado no Balcão de Justiça e Cidadania, desta cidade e comarca, onde as partes se compuseram amigavelmente, id. n.º 16880152. Juntados os documentos de praxe. Em parecer, o Ministério Público opinou pela homologação do pleito, posto o atendimento e preservação aos interesses da menor, id. n.º17514248. Tem-se, portanto, todos os seus direitos devidamente resguardados, para promoção de uma vida digna com amor, cuidados, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente. Vieram-me os autos. DECIDO. Com efeito, acolho os termos da exordial acordado pelas partes, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo celebrado, consoante às tenazes do art. 487, III, “b” e art. 178, inciso II, ambos do CPC, ao tempo em que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito. Sirva cópia da presente SENTENÇA como ofício/mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro competente, seguindo como parte integrante cópia da certidão de casamento de id. n.° 16880152, além dos documentos de praxe. Por oportuno, o nome civil integra o direito de personalidade, assim consigno que a requerente retornará a utilizar seu nome de solteira. Configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia, consoante às tenazes do art. 178, II do CPC c/c a recomendação n. 16/2010 do CNMP. Custas residuais dispensadas, face a justiça gratuita. P.R.I. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito