Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Tarcisio Fernandes De Oliveira Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167)
Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000207-06.2018.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
EXEQUENTE: TARCISIO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000207-06.2018.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Igaporã Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença, lastreado em título judicial, inaugurado por TARCISIO FERNANDES DE OLIVEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Pretende o adimplemento da quantia de R$9.789,23 (nove mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), conforme memória de cálculo assente no id. 417786335. O executado propôs embargos à execução (art. 52 da Lei 9.099/1995), consoante id. 420904916 e realizou o depósito judicial, como se infere do comprovante de id. 420904920. Posteriormente, este juízo proferiu despacho com correção de ofício de erro material constante em sentença, no que tange ao valor fixado para condenação por dano moral como sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O executado foi intimado para apresentar novos cálculos, tomando por base a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Novos cálculos apresentados em id. 438090843. Manifestação do exequente em id. 438731922. É o relatório. Decido. De início, recordo que o cumprimento de sentença se inicia a pedido do exequente, que fundado em título executivo judicial consubstanciado numa obrigação de pagar quantia certa, pretende a satisfação do crédito. No mérito, a impugnação apresentada pelo executado merece ser acolhida em parte, vez o o exequente insiste em inserir, em seus cálculos, honorários advocatícios de 10%, algo inconcebível pela sede do rito eleito (Juizados Especiais). Por outro lado não se observa o computo da multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) nos cálculos do executado. Conforme consta do julgado, o embargante foi condenado: "ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, até a data do efetivo pagamento". Ainda, verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 25/08/2023 e o prazo para pagamento voluntário em 09/09/2023, sendo certo que o depósito ocorreu em 07/11/2023, portanto, aplicável a multa prevista no art. 523, § 1ºdo CPC, conforme enunciado 97 FONAJE. Equalizando-se a controvérsia, em cooperação com as partes e primando pela celeridade processual, procedo o cálculo judicial (planilha em anexo), declarando como como devido, a título da condenação principal em danos morais, até a data em que houve o pagamento pelo réu (07/11/2023) de: R$8.077,39 (oito mil e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), que acrescidos da multa de 10% (enunciado 97 FONAJE), resulta no montante total devido de: R$ 8.885,13 (oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), atualizado até a data do depósito judicial pelo devedor. Assim, como o réu procedeu o depósito de R$ 9.789,23 (id. 420904917), deve ser-lhe devolvido o importe de R$ 904,10 (novecentos e quatro reais e dez centavos) pelo excesso ofertado em garantia. Esclareço as partes que após o pagamento pelo executado não há mais que se falar em juros de mora e/ou correção, ficando a atualização do capital a cargo dos rendimentos dispostos pela conta judicial vinculada ao BRBJUS.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a impugnação para: i) Reconhecer como valor devido até a data do pagamento (07/11/2023) o montante de: R$ 8.885,13 (oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e treze centavos). Valor que deve ser levantado pelo exequente, com os acréscimos legais sobrevindos até a presente data; ii) Determinar a devolução ao executado do montante de R$ 904,10 (novecentos e quatro reais e dez centavos), depositados em excesso para garantir a execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se, alvará para levantamento, primeiro em favor do executado no valor de R$ 904,10. Depois, expeça-se alvará de todo o saldo remanescente em conta judicial, em favor da exequente. Declaro extinto presente cumprimento de sentença pelo pagamento. Sem custas e honorários em primeiro grau nos Juizados. Ultimadas todas as providências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R.I. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO