Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ABENICIO ROSENDO DO NASCIMENTO
Requerido: REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8010866-28.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por ABENICIO ROSENDO DO NASCIMENTO contra a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO. A petição inicial (477080087) veio acompanhada de alguns documentos. Decisão deferindo a Justiça Gratuita e indeferindo a liminar e determinando a citação da ré (477240580). Nova petição do autor desistindo do presente processo (522989664). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos não há que se falar em aquiescência da parte ré, eis que esta sequer foi citada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo autor, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (477240580). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 3 de outubro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC