Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEILA OLIVEIRA SANTOS SCHER Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176)
REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008216-08.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Leila Oliveira Santos Scher contra o Mercadopago.Com Representações Ltda e, originalmente, a Meta Tecnologia em Softwares do Brasil Ltda, posteriormente substituída por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, onde a autora alega, em síntese, que recebeu uma intimação, através de AR, acerca da existência de um processo ajuizado contra si e que, ao procurar auxílio jurídico para obter mais informações a respeito da intimação processual recebida, teve ciência da existência de um processo (nº 0812582-23.2020.8.20.5124) por suposta conta vinculada ao seu CNPJ. Alega, ainda, que terceiros desconhecidos utilizaram seus dados para criar uma loja virtual no Instagram, denominada "@magazine.leila" (URL: https://www.instagram.com/magazine_leila?igsh=MXdsYTFocXVzaGNlZw==), fornecendo confecções (roupas e acessórios femininos), sem jamais realizar a entrega dos produtos. Alega, também, que os golpistas utilizaram um número de telefone fraudulento (73) 999**-**23, totalmente desconhecido pela autora, e que, apesar de possuir o CNPJ indicado no processo acima mencionado, ele encontra-se inativo por ausência de transações comerciais e bancárias. Alega, em continuidade, que a conta fornecida pelos golpistas, vinculada ao seu CNPJ, é da instituição financeira MERCADO PAGO, contudo, a autora jamais abriu uma conta na referida plataforma, acrescentando que, após tomar conhecimento do ocorrido, dirigiu-se à 6ª COORPIN (ITAPÉ) e registrou boletim de ocorrência relatando a abertura fraudulenta de loja virtual e da conta no Mercado Pago em seu nome, eis que jamais contratou serviços de e-commerce através da plataforma do Mercado Pago, representando clara mácula ao negócio jurídico fraudulentamente celebrado por terceiros desconhecidos. Alega, finalmente, que todo esse cenário causou-lhe danos morais, requerendo, ao final, que o primeiro réu encerre a conta aberta com o CNPJ da autora de forma fraudulenta, sem seu consentimento, bem como que o segundo réu encerre a conta fraudulenta do Instagram, condenando-os no pagamento de uma indenização por danos morais, acrescida das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (464218799) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se alguns prints no corpo da petição inicial (página 2), a carta citatória do outro processo (464218803), um boletim de ocorrência (464218804) e uma certidão de baixa do CNPJ expedida pela Receita Federal (468455598). Deferida a Justiça Gratuita e postergada a análise da liminar, fora determinada a citação (468755686). Devidamente citado, o réu MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA apresentou sua contestação alegando, em síntese, (i) sua ilegitimidade passiva, argumentando que exige fornecimento de dados fidedignos para cadastro de usuários e que, apesar dos esforços e ferramentas de validação, é muitas vezes impossível identificar documentos adulterados por terceiros sem a provocação do verdadeiro titular; (ii) que é uma fintech regulamentada pelo Banco Central, que segue elevados padrões de segurança, exigindo validação de documento e foto para abertura de contas, sendo que os documentos apresentados para abertura da conta efetivamente se referiam à autora, inclusive coincidindo com os que acompanharam a inicial, o que inicialmente conferia aparência de regularidade à conta, ressaltando que a autora demorou para entrar em contato e reportar o ocorrido, impossibilitando medidas preventivas, e que não ocorreu movimentação financeira na conta nos últimos 5 anos, não havendo, assim, que se falar em danos morais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (472193531) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se aqueles atinentes à conta bancária aberta em nome da autora (472193532). Devidamente citada, a ré META TECNOLOGIA EM SOFTWARES DO BRASIL LTDA apresentou sua contestação alegando, em síntese, (i) sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui relação com o provedor de serviços das plataformas WhatsApp, Instagram e/ou Facebook, sendo sua atividade o desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, com objetivo diverso da "Meta" referida na narrativa inicial, informando, inclusive, ter procedido à alteração de seu nome social para MSC TECNOLOGIA EM SOFTWARES DO BRASIL, visando evitar mais transtornos com direcionamentos equivocados de demandas relacionadas às plataformas citadas, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. A contestação (497454347) veio acompanhada apenas dos atos constitutivos e instrumentos de procuração. A autora apresentou sua réplica (499349679) impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu MERCADO PAGO, sustentando que a conduta omissiva deste réu, ao permitir a abertura de conta vinculada ao CNPJ da autora, sem o mínimo rigor de segurança, insere-se diretamente na falha da prestação do serviço, caracterizando o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. A autora reafirmou a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no curso de suas atividades, reiterando a evidente falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva do réu e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Doutro lado, a autora reconheceu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré META TECNOLOGIA EM SOFTWARES DO BRASIL LTDA, requerendo sua substituição, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil, pela empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 06.991.651/0001-80, que efetivamente responde pelas operações das plataformas Facebook e Instagram no território nacional. Despacho determinando a intimação das partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (499361038). O réu MERCADO PAGO informou não possuir novas provas (501091243). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (502273054). Certidão cartorária atestando a inércia da ré META TECNOLOGIA EM SOFTWARES DO BRASIL LTDA (507878675). Decisão declarando encerrada a instrução processual e determinando a conclusão do processo para sentença (507936808). Sobreveio sentença (520415405) que acolheu a preliminar de ilegitimidade ad causam da ré Meta Tecnologia em Softwares do Brasil Ltda, extinguindo o processo, em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando-se a inclusão da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda no polo passivo e a sua respectiva citação. Devidamente citada, o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda apresentou sua contestação alegando, em síntese, preliminarmente, (i) a perda do objeto, ao sustentar que a conta indicada na inicial já se encontra indisponível na plataforma Instagram; e, no mérito, (ii) que a remoção de conteúdo considerado ilícito depende de ordem judicial específica, com indicação precisa da respectiva URL, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014; (iii) a desproporcionalidade da remoção integral da conta, defendendo a possibilidade de exclusão apenas de conteúdos individualmente reputados ilegais; e (iv) a inexistência de dever de indenizar, à luz do regime de responsabilidade previsto no artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (530732661) veio acompanhada, exclusivamente, dos atos constitutivos e instrumentos de procuração. Réplica (533701325). Despacho determinando a intimação das partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (533864965). As partes informaram não possuir novas provas (537156586, 538374807 e 538517326). É o relatório. Decido. O ponto central da controvérsia consiste na alegada falha na segurança das plataformas dos réus, que teria permitido a terceiros utilizarem indevidamente os dados da autora para abrir conta em instituição de pagamento e criar perfil comercial em rede social, com a finalidade de aplicar golpes. Da responsabilidade do réu Mercado Pago. A relação jurídica estabelecida entre a autora e o réu Mercado Pago é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, ainda que a pessoa não tenha contratado diretamente o serviço bancário, mas seja vítima de fraude, enquadra-se como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". A fraude bancária, consistente na abertura de conta mediante utilização indevida de documentos, configura verdadeiro acidente de consumo. A pessoa cujos dados foram utilizados sem autorização é vítima direta do evento danoso, sendo equiparada a consumidora para fins de proteção e reparação. Nessa perspectiva, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na segurança do serviço é objetiva e alcança não apenas os clientes diretos, mas todos aqueles atingidos pelo defeito na prestação do serviço. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍTIMA DA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO. ART. 17 DO CDC. REGRA DE EXTENSÃO. PRECEDENTES. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PERMISSÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DO RESGATE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE SEM A NECESSÁRIA CAUTELA. EXCLUDENTE DO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO AFASTADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DESACOLHDO. SÚMULA 07/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Pretensão indenizatória veiculada contra o banco demandado por não correntista, vítima de extorsão mediante sequestro, pela utilização dos serviços bancários para o recebimento do resgate, liberado sem as devidas cautelas para integrante da organização criminosa. 2. Ampliação do conceito básico de consumidor pelo art. 17 do CDC para proteger todas as vítimas de um acidente de consumo. Precedentes. 3. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp. 1.1199.782, jul. sob o rito do artigo 543-C, rel. Min. Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 4. Não caracteriza a excludente do fato exclusivo de terceiro, prevista no artigo 14, § 3.º,. II, do CDC, quando o fato alegado não é causa exclusiva do evento danoso. 5. Reconhecimento pelas instâncias de origem de falha na prestação do serviço bancário pela falta da cautela devida na liberação de vultosa quantia, cujo afastamento exigiria a revaloração do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ. 6. Redução do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem para indenização dos prejuízos morais sofridos, somente nas hipóteses de valor ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no caso. 7. Dissídio não demonstrado ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1374726 MA 2011/0166453-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que fraudes perpetradas por terceiros no contexto de operações bancárias e de pagamento não configuram fato imprevisível ou inevitável, mas risco próprio da atividade desempenhada pelas instituições financeiras.
Trata-se de fortuito interno, circunstância que não afasta a responsabilidade objetiva, conforme sintetizado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações. Tal orientação aplica-se integralmente às fintechs e às instituições de pagamento, como o Mercado Pago, que exercem atividade típica do sistema financeiro. A alegação de boa-fé, sob o argumento de inexistência de falsificação grosseira, não elide a responsabilidade, pois incumbe à plataforma adotar mecanismos eficazes de verificação de identidade e de prevenção a fraudes, de modo a impedir a abertura de contas mediante utilização indevida de dados de terceiros. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011 RSSTJ vol. 43 p. 179 RSTJ vol. 224 p. 306). No caso dos autos, constata-se que o réu Mercado Pago não demonstrou a adoção de mecanismos efetivos de autenticação aptos a confirmar, de forma segura, a identidade da solicitante, tais como validação biométrica, reconhecimento facial com prova de vida ou assinatura eletrônica qualificada. A imagem constante dos documentos juntados (472193532) não corresponde a registro de autenticação facial realizada pela plataforma, mas uma mera fotografia enviada no momento da abertura da conta, conforme se depreende da própria indicação "Identity Challenges - KYC", que revela apenas etapa de verificação cadastral com envio de imagens, e não procedimento técnico de validação biométrica ativa. O simples upload de fotografia estática, desacompanhado de mecanismos de prova de vida ou cruzamento biométrico com bases confiáveis, mostra-se insuficiente para atestar a identidade do titular e prevenir fraudes, sobretudo em contratações integralmente digitais, nas quais se exige da instituição fornecedora a implementação de sistemas robustos e eficazes de segurança (excertos abaixo transcritos). O fornecimento de crédito (ou a abertura de conta) mediante fraude de terceiros constitui risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não eliminando sua responsabilidade pelos danos. Nesses casos, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente do próprio fato. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, manteve a sentença de primeiro grau, consignando a desnecessidade na hipótese da produção de outras provas por incidir o instituto da inversão do ônus da prova. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. 3. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 274448 SP 2012/0265621-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013). Por tais motivos, a abertura de conta em nome da autora por terceiros estelionatários, mediante a utilização indevida de seus dados pessoais e do CNPJ de sua antiga empresa, evidencia falha na prestação do serviço, impondo-se o encerramento definitivo da conta indevidamente criada em nome da autora, bem como o reconhecimento do dever de indenizar os danos morais suportados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer tarifação para a indenização por danos morais. Para o caso dos autos, tem-se que o réu é um dos gigantes dentre as instituições de pagamento, devendo, assim, ser exemplo no cumprimento dos seus deveres legais e contratuais, à luz da jurisprudência pátria consolidada. Todavia, doutro lado, não pode a indenização significar um enriquecimento da vítima. Nesse cenário, tem-se que uma indenização fixada, a valor presente, em R$5.000,00 servirá tanto para punir o réu por sua conduta, quanto para indenizar a autora por sua dor psicológica sofrida durante o período de negação pelo réu. Da responsabilidade do réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (Instagram). A responsabilidade dos provedores de aplicação, como o réu Facebook, é disciplinada pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). O artigo 19 estabelece que o provedor somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, deixar de adotar as providências necessárias para tornar indisponível o material apontado como ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nessa hipótese, a responsabilidade é subjetiva, tornando-se solidária com o autor do conteúdo ofensivo quando, ciente da ilicitude, o provedor se omite na sua remoção (Recurso Especial nº 1642560/SP). Da análise dos autos, constata-se a fragilidade do conjunto probatório produzido pela autora quanto à vinculação do perfil "@magazine_leila" ao seu CNPJ. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Os prints de tela juntados na inicial (464218799) e em manifestações posteriores revelam apenas a existência de um perfil na plataforma e mensagens relacionadas a supostas transações, mas não demonstram, de forma técnica e inequívoca, que aquele perfil tenha efetivamente utilizado o CNPJ nº 21.501.957/0001-91 em seu cadastro ou que estivesse formalmente vinculado aos dados empresariais da autora. Embora a autora faça referência a processo que tramitou em outro estado, limitou-se a juntar cópia exclusivamente da sentença, sem trazer aos autos a íntegra da instrução probatória ali produzida, a qual poderia conter elementos técnicos relevantes, como registros de acesso, endereços de IP, dados cadastrais vinculados à conta ou eventuais comunicações oficiais da plataforma. Sem esses elementos, não há como afirmar, com o grau de certeza exigido para a responsabilização civil, que o perfil mencionado tenha sido formalmente associado ao CNPJ da autora dentro do ambiente sistêmico do réu. Tampouco existe comprovação de que a autora tenha previamente provocado a plataforma por meio de seus canais administrativos de denúncia antes do ajuizamento da ação. Não foram apresentados protocolos, registros de atendimento, e-mails ou capturas de tela demonstrando que tenha utilizado as ferramentas internas do Instagram para reportar a suposta fraude. Tal circunstância é relevante, pois a responsabilização do provedor de aplicação pressupõe a demonstração de pretensão resistida ou de omissão injustificada após ciência inequívoca da irregularidade, até mesmo porque isso possibilitaria que o réu viabilizasse a defesa e contraditório ao dono do perfil contestado. Ademais, o caso dos autos não se refere à invasão de conta pessoal da autora, tampouco à criação de perfil que utilize seu nome civil e sua imagem, situações em que seria possível afirmar, com maior grau de certeza, a titularidade e a ilicitude da conta. Trata-se, na verdade, de perfil comercial denominado "Magazine Leila", cuja vinculação direta à autora não foi tecnicamente comprovada, não sendo possível sequer afirmar se referido perfil foi criado com finalidade fraudulenta desde a origem ou se pertence a terceiro de boa-fé que, eventualmente, também tenha tido sua conta invadida por fraudadores. Diante da multiplicidade de possibilidades fáticas e da ausência de prova técnica conclusiva acerca da titularidade e da dinâmica da fraude, mostra-se juridicamente inviável determinar, de forma automática, o cancelamento definitivo da conta, sob pena de se impor medida gravosa sem lastro probatório suficiente. A recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 987 e 533, reforça que não há responsabilidade objetiva das plataformas digitais, mesmo em casos envolvendo contas inautênticas (RE 1057258, Relator(a): Luis Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2025). A Corte assentou que o dever de remoção surge a partir de notificação judicial ou extrajudicial apta a cientificar o provedor da irregularidade. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente demonstração de que o réu tenha sido previamente notificado e se omitido, ou de que tenha contribuído, por falha comprovada de seu sistema, para a criação do perfil fraudulento, não se configura ato ilícito por omissão e, consequentemente, não há dano moral a se indenizar. Por tais motivos, a improcedência do pedido de cancelamento do perfil @magazine.leila e do pedido indenizatório formulado contra o réu Facebook impõe-se como medida juridicamente adequada. Não obstante a improcedência dos pedidos formulados nesta Ação em relação ao réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, por ausência de comprovação de omissão anterior apta a ensejar sua responsabilização, bem como por inexistirem provas suficientes de que o titular da conta de Instagram indicada seja a mesma pessoa que se utilizou da conta do Mercado Pago, registre-se que a presente decisão limita-se ao contexto fático-probatório submetidos a julgamento. Eventual conduta omissiva superveniente, distinta daquela ora analisada e fundada em circunstâncias posteriores à presente sentença, não se encontra abrangida pelo que ora se decide, devendo, se for o caso, ser apreciada em demanda própria, à luz de novos elementos fáticos e probatórios. Ressalte-se, ainda, que, a partir da ciência inequívoca dos fatos narrados nestes autos, incumbe à ré adotar as providências que entender pertinentes e adequadas para prevenir a perpetuação de eventuais atividades ilícitas em sua plataforma, ciente de que eventual inércia correrá por sua conta e risco.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora contra o réu Mercadopago.com Representações Ltda para (i) DETERMINAR que o réu promova o encerramento definitivo da conta aberta em nome da autora, vinculada ao CNPJ nº 21.501.957/0001-91, caso ainda existente, abstendo-se de permitir sua reativação sem prévia e inequívoca validação da identidade da titular, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da autora; e (ii) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pela SELIC a partir da presente data, eis que fixado a valor presente e, doutro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora contra o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, RESOLVENDO O MÉRITO do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a sentença ora proferida preenche mais que o requisito da fumaça do bom direito, traduzindo-se em verdadeiro reconhecimento do direito, neste grau de jurisdição; e, por fim, considerando que a autora já vem experimentando aflição e angústia há 1 ano e 6 meses, configurando verdadeiro perigo da demora, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para DETERMINAR que o réu Mercadopago.com Representações Ltda cumpra a presente sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas estabelecidas. Considerando a sucumbência, CONDENO o réu Mercadopago.com Representações Ltda no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 1 ano e 6 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Com relação à ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, sem condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (468755686). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). ITABUNA/BA, 02 de março de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito JP