Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA VITORIA Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A), JESSICA SANTIAGO DE SANTANA (OAB:BA45447-A), SAULO REIS PINTO (OAB:BA38231-A), RAFAELA MENEZES COSTA ABOBOREIRA (OAB:BA38226-A), FERNANDA REIS ABREU (OAB:BA29401-A), MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA44475-A), GRAZIELLY CUNHA DE SANTANA (OAB:BA30282-A), FELIPE OLIVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA55534-A), JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A) DECISÃO O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA, submetido ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, em atenção às diretrizes firmadas no ID 97590150, não apresentou proposta de Plano de Pagamentos de Precatórios para o ano de 2026. De fato, por estar enquadrado no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, o ente devedor se submete às disposições do art. 101 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021. Ademais, importa ressaltar que a Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, alterou o regramento constitucional concernente ao processamento e pagamento de precatórios, em especial impondo limite ao pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, apurado na forma do § 23 do art. 100 da Constituição Federal. Enfatiza-se que, a teor do § 6º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela EC 136/2025, o disposto nos §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição Federal aplica-se ao Regime Especial de Pagamento de precatórios. Particularmente, a EC 136/2025, no seu art. 7º, eliminou o prazo para cumprimento do Regime Especial de pagamento de precatórios, anteriormente fixado em 31/12/2029 pelo art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Além disso, no tocante à fórmula de cálculo do teto de pagamento de precatórios, a EC 136/2025 utilizou como parâmetro o valor do "estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro". Nesse contexto, embora o art. 101 do ADCT preveja que o pagamento dos precatórios observará a periodicidade de 12 (doze) parcelas ao longo do exercício financeiro, o § 23 do art. 100 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, estabelece que o levantamento do estoque de precatórios em mora, elemento indispensável à elaboração do Plano Anual de Pagamento, será realizado em 1º de janeiro do mesmo exercício em que o Plano será executado. Tal circunstância impõe a apuração dos valores devidos entre todos os Tribunais em que o ente tenha precatórios em mora, o que inviabiliza o início imediato dos pagamentos no primeiro mês do exercício, razão pela qual o cumprimento do Plano poderá ocorrer, na prática, mediante o pagamento de 11 (onze) parcelas mensais, sem prejuízo da observância do montante anual constitucionalmente devido. Levando em consideração que o Ente não apresentou proposta, faz-se necessária a aplicação, de ofício, do plano elaborado pelo NACP. Dessa forma, considerando que o estoque em mora devido pelo Município de São José da Vitória o enquadra na faixa limite de 1% da Receita Corrente Líquida (RCL), a teor do § 23 do art. 100 da Constituição Federal, FIXO o plano de pagamento devido para 2026, cujo montante total corresponde a R$ 322.479,47, a ser adimplido mediante aportes mensais, na forma de 11 parcelas de R$ 29.316,32, com início a partir do mês de fevereiro/2026. Ressalte-se que a quitação da primeira parcela, referente a fevereiro/2026, poderá ser realizada até o dia 10/03/2026. Porém, as demais parcelas, incluindo a de março/2026, deverão ser pagas até o final dos respectivos meses. Por conseguinte, nos termos do art. 9º, caput, do Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, os valores a serem aportados pelo Município de São José da Vitória deverão ser depositados diretamente na conta especial do Tribunal perante o qual o ente possui dívida consolidada de precatórios. Consequentemente, as certidões de regularidade serão emitidas pelo TRT5, acerca de seu próprio acervo. As orientações relativas aos depósitos no TRT5 encontram-se consolidadas no portal "Orientações para depósito em conta judicial de precatórios", disponível em <https://www.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/>. Na hipótese, considerando que o pagamento do repasse mensal deverá ser depositado diretamente na conta especial do TRT - 5ª Região, o ente Municipal deverá observar as orientações para o respectivo depósito, conforme acima registrado. Não realizado tempestivamente o repasse mensal supra mencionado (quando comunicado o inadimplemento pelo respectivo Tribunal), DETERMINO que a parcela vencida e não honrada espontaneamente seja descontada via sistema SISBAJUD, diretamente nas contas destinadas ao recebimento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nos termos do artigo 9º, §2º, do Provimento CNJ nº 207/2025. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Assessora Especial da Presidência - NACP JRL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8028142-62.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios