Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
AMAURI SILVA TORRES
CPF
Autor
HECADI EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME
Autor
ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO
CPF
Reu
PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Reu
SAMANTHA DOMINGUES DE ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VITOR LUCIO DE MATOS
OAB/SP 325227·CPF·Representa: Autor
SAMANTHA DOMINGUES DE ARAUJO
OAB/SP 264037·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SPOLTI
OAB/PR 64145·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO
OAB/SP 155577·CPF·Representa: Autor
AMAURI SILVA TORRES
OAB/PR 19895·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HECADI EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME
REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8088244-81.2019.8.05.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. HECADI EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e OUTROS, todos qualificados nos autos, aduzindo os fatos constantes à Vestibular. A demanda, distribuída inicialmente ao Juízo da Comarca de São José dos Pinhais/PR, sob o n.º 0011406-67.2018.8.16.0001, busca o adimplemento de valores decorrentes de contratos de locação de equipamentos médicos e a restituição dos bens locados. O Juízo, em Decisão de ID. 42674033, designou Audiência de Justificação e determinou a Citação das Rés. Após diversas diligências citatórias, as Demandadas foram devidamente integradas à lide e apresentaram Contestação (ID. 42674064), arguindo, em preliminar, a incompetência territorial daquele Juízo em razão de cláusula de eleição de foro que apontava a Comarca de Salvador/BA como competente. A Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID. 42674064, pg. 69), refutando a preliminar e reiterando os termos da Inicial. Em Decisório de ID. 42674223, o Juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos para esta Comarca de Salvador/BA. Recebidos os autos e redistribuídos a esta 6ª Vara Cível e Comercial, este Juízo, em Despacho de ID. 45906023, reconheceu sua competência e intimou as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito. A Demandante, por meio da Petição de ID. 48181394, informou que as tratativas de Acordo Extrajudicial restaram infrutíferas, uma vez que a Vindicada não teria localizado a totalidade dos equipamentos a serem devolvidos, e requereu a apreciação do Pedido Liminar de reintegração de posse. Em manifestação de ID. 53387128, a Requerida informou ter contratado transportadora para a devolução de parte dos equipamentos (locados à UPA Valéria e ao 16º Centro) e noticiou o extravio dos equipamentos que estavam alocados no Hospital Alayde Costa. Para comprovar a suposta devolução parcial, juntou o documento de ID. 53387132. A Suplicante, em Petitum de ID. 141528972, alegou a impossibilidade de acesso ao referido documento comprobatório por falhas técnicas no sistema, requerendo que a Suplicada fosse intimada a reapresentá-lo. Por meio do despacho de ID. 442821458, foi determinado que a parte acionada se manifestasse sobre o pleito autoral. Diante da inércia das Rogada, a Rogante protocolou o Petitório de ID. 484760529, reiterando o pedido para que as demandadas fossem novamente Intimadas a juntar o comprovante de entrega dos equipamentos. Em Decisório de ID. 516020711, este Juízo deferiu o requerimento autoral, determinando a Intimação da Pleiteada para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos o comprovante de entrega dos equipamentos (ID. 53387132). As Autoras, em Petição de ID. 524228134, protocolada em 08.10.2025, requereram a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o cumprimento da Determinação, argumentando o lapso temporal decorrido desde a juntada original do documento. Na mesma oportunidade, juntaram nova procuração (ID. 524228137). É o breve Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente feito encontra-se em fase de ordenamento, aguardando a resolução de questões processuais pendentes para que se possa avançar à instrução ou ao julgamento. A controvérsia atual cinge-se à comprovação da devolução de parte dos equipamentos locados, fato alegado pela parte Ré como modificativo do direito autoral à reintegração de posse. A Acionada, em sua manifestação de ID. 53387128, alegou fatos extintivos e modificativos do direito da Acionante, a saber, a devolução de parte dos equipamentos e o extravio de outra parte. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Ao alegar a devolução, as Demandadas atraíram para si o encargo de demonstrar inequivocamente a ocorrência da tradição dos bens à Demandante. A Requerida reconheceu este dever processual ao tentar, inicialmente, juntar o documento de ID. 53387132, nominado como "Comprovante de entrega equipamentos". Contudo, a Requerente reportou a impossibilidade técnica de acessar o referido documento (ID. 141528972), o que motivou este Juízo a proferir a Decisão de ID. 516020711, determinando, de forma expressa, que a Vindicada reapresentasse a prova em questão no prazo de 10 (dez) dias. A cooperação das partes para o regular andamento do processo, conforme preceitua o artigo 6º do Código de Processo Civil, é um dever que não pode ser negligenciado. Em resposta, as Rogadas, em vez de cumprirem a Ordem Judicial, limitaram-se a requerer a dilação do prazo (ID. 524228134), sob o argumento do tempo decorrido. Ocorre que, mesmo após o pedido de prorrogação, protocolado em 08.10.2025, e transcorrido um longo período até a presente data, as Demandadas permaneceram inertes, deixando de cumprir a determinação judicial e de apresentar o documento essencial para a prova de suas alegações. Tal comportamento processual, caracterizado pela omissão prolongada e injustificada, não pode ser tolerado, sob pena de se premiar a inércia e de se obstaculizar indefinidamente o progresso da demanda. A ausência do comprovante de entrega, após múltiplas oportunidades concedidas, leva à conclusão de que as Suplicadas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia. Portanto, para os fins de organização processual e saneamento do feito, deve-se ter por não comprovada, neste momento, a alegada devolução parcial dos equipamentos. A questão sobre o destino dos bens (se devolvidos, extraviados ou ainda em posse das rés) permanece como um ponto controvertido a ser, eventualmente, elucidado na fase instrutória, mas o ônus de tal prova permanece inteiramente com a Rogada. Superada a questão incidental relativa à prova da devolução, e verificando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a extensão do débito referente aos aluguéis dos equipamentos locados, incluindo o período de inadimplência e os valores devidos por cada uma das Rés; b) A efetiva devolução parcial dos equipamentos, a data e as condições em que teria ocorrido, bem como a responsabilidade pelo extravio da outra parte dos bens; c) O direito da Autora à percepção de lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de utilização dos equipamentos, e, em caso positivo, o critério para sua quantificação e o período de sua incidência; d) A caracterização da tese de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, arguida pelas Acionadas, em razão da alegada ausência de repasses de verbas públicas pelo Estado da Bahia. Distribuo o ônus da prova da seguinte forma, em conformidade com o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: I) À Requerente, incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: a relação contratual, a entrega dos equipamentos, os valores pactuados a título de aluguel e os fatos que fundamentam seu pedido de lucros cessantes. II) À Requerida, incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especificamente: o pagamento dos aluguéis cobrados, a efetiva devolução dos equipamentos nas condições alegadas, as circunstâncias do extravio dos bens restantes e os pressupostos fáticos e jurídicos da excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve tanto questões de direito quanto de fato que dependem de dilação probatória, impõe-se a abertura da fase de instrução.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) Declaro preclusa, para a parte Ré, a oportunidade de juntada do documento de ID. 53387132, em razão do descumprimento reiterado da Ordem Judicial de ID. 516020711, ressalvada a possibilidade de produção de outras provas na fase instrutória para demonstrar suas alegações, arcando com o ônus correspondente; b) Saneio o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova na forma delineada na fundamentação desta decisão; c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada e fundamentada, as provas que pretendem produzir para a demonstração de suas alegações, indicando a pertinência e o objetivo de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão. Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, a fim de adequar a pauta de audiências; d) Determino à Secretaria que proceda à atualização do cadastro processual para: d.1) Excluir o nome do advogado ROBERTO RICOMINI PICCELLI (OAB/SP nº. 310.376) do rol de patronos da parte Requerida, conforme ID. 400060373; d.2) Habilitar os novos patronos constituídos pela parte Vindicada, conforme procuração de ID. 524228137, e assegurar que todas as futuras intimações em nome da Demandada sejam dirigidas exclusivamente à advogada ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, OAB/SP nº. 155.577, conforme requerido, sob pena de nulidade. Após o decurso do prazo para especificação de provas, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de Audiência de Instrução e Julgamento ou para o julgamento antecipado da lide, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR180526
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Publicação
19/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HECADI EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME Advogado(s): RAFAEL AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS (OAB:PR38636), LEONARDO SPOLTI (OAB:PR64145), AMAURI SILVA TORRES (OAB:PR19895)
REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros (2) Advogado(s): SAMANTHA DOMINGUES DE ARAUJO (OAB:SP264037), ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB:SP155577) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088244-81.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Defiro o requerimento da parte autora (ID 484760529). Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos o comprovante de entrega dos equipamentos (ID 53387132). Intime-se. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 21/2025 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HECADI EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME Advogado(s): RAFAEL AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS (OAB:PR38636), LEONARDO SPOLTI (OAB:PR64145), AMAURI SILVA TORRES (OAB:PR19895)
REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros (2) Advogado(s): SAMANTHA DOMINGUES DE ARAUJO (OAB:SP264037), ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB:SP155577) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088244-81.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Defiro o requerimento da parte autora (ID 484760529). Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos o comprovante de entrega dos equipamentos (ID 53387132). Intime-se. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 21/2025 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete
23/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/09/2025, 00:00
Mero expediente
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Hecadi Equipamentos Medicos Ltda - Me Advogado: Amauri Silva Torres (OAB:PR19895)
Reu: Pro Saude - Associacao Beneficente De Assistencia Social E Hospitalar Advogado: Samantha Domingues De Araujo (OAB:SP264037) Advogado: Alexsandra Azevedo Do Fojo (OAB:SP155577)
Reu: Pro Saude - Associacao Beneficente De Assistencia Social E Hospitalar Advogado: Samantha Domingues De Araujo (OAB:SP264037) Advogado: Alexsandra Azevedo Do Fojo (OAB:SP155577)
Reu: Pro Saude - Associacao Beneficente De Assistencia Social E Hospitalar Advogado: Samantha Domingues De Araujo (OAB:SP264037) Advogado: Alexsandra Azevedo Do Fojo (OAB:SP155577) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8088244-81.2019.8.05.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: HECADI EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME
REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8088244-81.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8088244-81.2019.8.05.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Numa breve compulsão aos folios, constata-se, na espécie, que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há mais de 1 (um) ano. Nesta senda, com fulcro no art. 485, II c/c § 1º do Codex Ritualístico, e, em observância aos princípios da eficiência e da cooperação, DETERMINO a Intimação das ex-adversas para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular LF211124
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HECADI EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME Advogado(s): RAFAEL AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS (OAB:PR38636), LEONARDO SPOLTI (OAB:PR64145), AMAURI SILVA TORRES (OAB:PR19895)
REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros (2) Advogado(s): SAMANTHA DOMINGUES DE ARAUJO (OAB:SP264037), ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB:SP155577) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088244-81.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Defiro o requerimento da parte autora (ID 484760529). Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos o comprovante de entrega dos equipamentos (ID 53387132). Intime-se. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 21/2025 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HECADI EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME Advogado(s): RAFAEL AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS (OAB:PR38636), LEONARDO SPOLTI (OAB:PR64145), AMAURI SILVA TORRES (OAB:PR19895)
REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros (2) Advogado(s): SAMANTHA DOMINGUES DE ARAUJO (OAB:SP264037), ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB:SP155577) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088244-81.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Defiro o requerimento da parte autora (ID 484760529). Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos o comprovante de entrega dos equipamentos (ID 53387132). Intime-se. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 21/2025 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete
23/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/09/2025, 00:00
Mero expediente
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Hecadi Equipamentos Medicos Ltda - Me Advogado: Amauri Silva Torres (OAB:PR19895)
Reu: Pro Saude - Associacao Beneficente De Assistencia Social E Hospitalar Advogado: Samantha Domingues De Araujo (OAB:SP264037) Advogado: Alexsandra Azevedo Do Fojo (OAB:SP155577)
Reu: Pro Saude - Associacao Beneficente De Assistencia Social E Hospitalar Advogado: Samantha Domingues De Araujo (OAB:SP264037) Advogado: Alexsandra Azevedo Do Fojo (OAB:SP155577)
Reu: Pro Saude - Associacao Beneficente De Assistencia Social E Hospitalar Advogado: Samantha Domingues De Araujo (OAB:SP264037) Advogado: Alexsandra Azevedo Do Fojo (OAB:SP155577) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8088244-81.2019.8.05.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: HECADI EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - ME
REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8088244-81.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8088244-81.2019.8.05.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Numa breve compulsão aos folios, constata-se, na espécie, que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há mais de 1 (um) ano. Nesta senda, com fulcro no art. 485, II c/c § 1º do Codex Ritualístico, e, em observância aos princípios da eficiência e da cooperação, DETERMINO a Intimação das ex-adversas para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular LF211124