Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/01/2007
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Jurisdição Plena
Partes do Processo
EDVAL JORGE DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVAL JORGE DOS SANTOS
Autor
MARIO JOSE BARBOSA
Autor
FRANCISCO BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
EDVAL JORGE DOS SANTOS
OAB/BA 8194·CPF·Representa: Autor
EDVAL JORGE DOS SANTOS
OAB/BA 8194·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIO JOSE BARBOSA Advogado(s): EDVAL JORGE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDVAL JORGE DOS SANTOS (OAB:BA8194) PARTE RE: FRANCISCO BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000007-38.2007.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE PARTE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIO JOSÉ BARBOSA em face de FRANCISCO BARBOSA, ambos qualificados nos autos. A petição inicial, juntada sob o ID 29061498, foi distribuída em 07 de dezembro de 2006 e narra, em síntese, que o autor é o legítimo possuidor de um imóvel rural situado na localidade de Najé, neste Município, por mais de trinta e nove anos. Conforme a narrativa inicial, o réu, apelidado de "CARIMBO", teria invadido o referido imóvel de forma clandestina há mais de quatro meses antes da propositura da ação, realizando plantações no local e dirigindo ameaças contra o autor e sua família, fatos que teriam sido objeto de ocorrência policial. Com base nesses argumentos, o autor caracterizou a ocorrência de esbulho possessório e pleiteou a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, para reaver o imóvel. Ao final, requereu a procedência definitiva do pedido para ser reintegrado na posse, com a cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho e a fixação de multa diária. O processo tramitou por longos anos, com diversas paralisações e tentativas de impulsionamento. Despachos antigos, como o visível no ID 29061523, já indicavam a morosidade e a inércia processual, culminando em uma determinação judicial para que a parte autora manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. O evento processual de maior relevância para o presente desfecho ocorreu com a notícia do falecimento do autor, MARIO JOSÉ BARBOSA, o que levou à prolação da decisão de ID 427612224, datada de 29 de janeiro de 2024, que determinou a suspensão do processo para que fosse promovida a sucessão processual por seus herdeiros. Em cumprimento a essa determinação, foi expedido mandado de intimação, e o Oficial de Justiça certificou, em 16 de agosto de 2024 (ID 458787424), ter intimado pessoalmente a viúva, Sra. SONIA RITA BARBOSA DE ANJOS, e os filhos, MAURICIO DOS ANJOS BARBOSA, ALEF JOSÉ DOS ANJOS BARBOSA e BRUNA DOS ANJOS BARBOSA, acerca da necessidade de promoverem a respectiva habilitação nos autos. Apesar da regular intimação, os herdeiros não adotaram qualquer providência para regularizar o polo ativo da demanda. Diante da persistente inércia, este Juízo proferiu novo despacho em 11 de dezembro de 2024 (ID 477699741), no qual determinou, de forma explícita, a intimação pessoal da parte autora (representada por seus sucessores) e de seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informassem se ainda possuíam interesse no prosseguimento do feito, cumprindo a determinação anterior de habilitação, sob pena expressa de extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. O mandado correspondente foi devidamente cumprido, conforme certidão de ID 483460409, datada de 28 de janeiro de 2025, que atesta a entrega da intimação aos destinatários. Contudo, mais uma vez, a parte autora e seus sucessores quedaram-se inertes, deixando transcorrer os prazos assinalados sem qualquer manifestação, conforme certificado nos movimentos processuais de 06 de fevereiro de 2025 (Mov. 806083639) e 22 de fevereiro de 2025 (Mov. 815293485). Após o decurso de todos os prazos, os autos vieram conclusos para decisão. É o breve, mas necessário, relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser decidida reside na verificação da ocorrência de abandono da causa, configurado pela inércia prolongada e injustificada dos sucessores do autor em promover os atos processuais que lhes competiam, notadamente a regularização da sucessão processual após o falecimento da parte originária. O ordenamento jurídico estabelece mecanismos claros para lidar com a sucessão processual em caso de morte de uma das partes. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão do processo "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". Essa suspensão é uma medida de rigor, destinada a garantir a regularidade da relação processual e o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que os sucessores do falecido ingressem na lide. O procedimento para que os herdeiros assumam o lugar da parte falecida é o de habilitação, disciplinado nos artigos 687 a 692 do mesmo diploma legal. O artigo 687 define que "a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".
Trata-se de um ônus processual que recai sobre os interessados, neste caso, os herdeiros do autor, para que o processo possa retomar seu curso regular. No caso em análise, o Juízo agiu com a devida cautela. Ao tomar conhecimento do falecimento do autor, suspendeu o feito por meio da decisão de ID 427612224 e diligenciou para a localização e intimação pessoal dos herdeiros, o que foi efetivamente realizado, conforme atesta a certidão de ID 458787424. A partir daquele momento, cabia aos sucessores, devidamente cientificados, promover a sua habilitação nos autos. Contudo, os herdeiros mantiveram-se inertes. A inércia processual, quando prolongada, pode configurar o abandono da causa, uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". A aplicação dessa sanção processual, no entanto, não é automática. O legislador, visando proteger a parte de uma extinção abrupta e garantir a oportunidade de sanar a falta, estabeleceu um requisito indispensável no § 1º do mesmo artigo 485: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Este requisito foi rigorosamente observado por este Juízo. Diante da inércia continuada dos herdeiros após a primeira notificação, foi proferido o despacho de ID 477699741, que determinou uma nova intimação pessoal dos sucessores para que, no prazo legal de cinco dias, dessem andamento ao feito, com a advertência expressa e inequívoca de que a omissão resultaria na extinção do processo. A certidão de ID 483460409 comprova que essa intimação pessoal foi efetivada, e as certidões de decurso de prazo (Mov. 806083639 e Mov. 815293485) confirmam que, mesmo após a advertência final, nenhuma providência foi tomada. A conduta dos sucessores da parte autora demonstra, de forma inequívoca, um desinteresse absoluto no prosseguimento da demanda. Foram concedidas múltiplas oportunidades para que regularizassem sua representação e impulsionassem o feito, mas todas foram ignoradas. A paralisação do processo não decorre de qualquer falha do mecanismo judicial, mas exclusivamente da negligência da parte a quem competia o impulso processual. A sucessão processual é um ato que depende da iniciativa dos herdeiros, e a ausência dessa iniciativa, mesmo após intimação pessoal e específica para tal fim, caracteriza o abandono. O processo, que se arrasta desde 2006, não pode permanecer indefinidamente paralisado aguardando a vontade da parte autora. A perpetuação de uma demanda sem o interesse manifesto de quem a ajuizou atenta contra os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos legais - inércia da parte por mais de trinta dias em promover ato de sua incumbência e sua posterior intimação pessoal para suprir a falta, que restou desatendida -, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, como consequência direta do abandono da causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pelos sucessores da parte autora. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Maragogipe, data da assinatura no sistema. Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:00
Mandado
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Mario Jose Barbosa Advogado: Edval Jorge Dos Santos (OAB:BA8194) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n.0000007-38.2007.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA PARTE
AUTORA: MARIO JOSE BARBOSA PARTE RE: FRANCISCO BARBOSA DECISÃO De acordo com a sistemática processual, o procedimento especial de habilitação, previsto nos arts. 687 e seguintes, tem por finalidade regularizar a sucessão causa mortis. Até que se resolva tal pendência, o processo deve ficar suspenso (CPC, art. 313 e 314). No entanto, não ajuizada ação de habilitação, o juiz deverá determinar a suspensão do processo e ordenar: (a) se falecido o réu, a intimação do autor para que promova a citação dos herdeiros, ou do respectivo espólio, de quem for o sucessor (CPC, art. 313, §2º, I); (b) se falecido o autor e transmissível o direito em litígio, a intimação dos herdeiros ou de seu espólio, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 313, §2º, II). Portanto, diante do contido na certidão de ID 367505614, suspendo o feito e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que promova a habilitação dos herdeiros ou do respectivo espólio, de quem for o sucessor, no prazo de 04 (quatro) meses, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. Atribui-se a esta decisão força de mandado e ofício. Maragogipe/BA, 29 de janeiro de 2024. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 0000007-38.2007.8.05.0161 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Maragogipe Parte Re: Francisco Barbosa Parte