Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Arysta Lifescience Do Brasil Industria Quimica E Agropecuaria Ltda. Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:SP76458) Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra (OAB:SP196524)
Executado: Gerson Araujo & Cia Ltda - Me
Executado: Nilson Moraes Da Silva
Executado: Leila Quirino Da Silva
Executado: Francisco Barreto Da Penha
Executado: Natal Rodrigues Dos Santos
Executado: Maria Aparecida Ferreira
Executado: Genivaldo Nunes De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000048-55.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA E AGROPECUARIA LTDA. Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB:SP76458), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB:SP196524)
EXECUTADO: GERSON ARAUJO & CIA LTDA - ME e outros (6) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000048-55.2009.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA. em desfavor de NUTRlFÉRTIL EMPRESARIAL AGRÍCOLA LTDA. e outros. Extrai-se dos autos que os executados foram citados por edital (Id. 12946590), tendo decorrido o prazo sem manifestação, razão pela qual foi nomeado curador especial (Id. 37681337). Foi, ainda, determinada a inserção de restrição de circulação nos veículos dos Executados (Id.37685336, 37685336, 37685336). Por fim, a exequente pugnou pela penhora em ativos financeiros em conta de titularidade dos devedores (Id. 157091529). Os autos vieram conclusos. De acordo com o Código de Processo Civil, será nomeado curador especial ao réu citado por edital, enquanto não constituir advogado (art. 72, inciso II, CPC). Nos autos, embora tenha sido nomeado curador especial, não houve qualquer manifestação. Ocorre que a manifestação do curador é providência essencial ao curso do processo, sob pena de não ser efetiva a ampla defesa e o contraditório. Ante o exposto: 1) Decreto a revelia dos executados e nomeio seu curador especial a Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no artigo 72, II c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 4º, XVI, da Lei Complementar de nº 80/1994. 2) Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para que, querendo, conteste a demanda, no prazo dobrado de 30 (trinta) dias, conforme os artigos 186, caput, e 335, caput, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada contestação no prazo legal [CPC, Art. 335], intime(m)-se o(s) autor(es) para réplica no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 350 e 351]. 4) Na sequência, voltem os autos conclusos para decisão conforme o estado do processo. 5) A serventia deverá atentar-se para a regularidade das intimações, especialmente no que concerne aos requerimentos de intimação exclusiva, a fim de evitar eventual nulidade do ato processual, em especial diante do requerimento de Id. 460277065. 6)Intimem-se Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito