Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1001505-54.2022.8.11.0002 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Várzea Grande Recorrente (s): Tania do Espirito Santo Gil Recorrida (s): Município de Várzea Grande Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 08 de novembro de 2022 E M E N T A: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDORA QUE SE ENCONTRA NA ATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO RECONHECIDO NO CASO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STF. RECONHECIMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE DE USUFRUTO DAS FÉRIAS DURANTE O VÍNCULO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA
Processo: 0555360-83.2016.8.05.0001.
Autor: Ceres Arlete Queiroz Torres Advogado: Daniel Silva Trancoso (OAB:BA52196) Advogado: Ginis Bastos Barreto (OAB:BA32076)
Reu: Municipio De Ibipeba/ba Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Advogado: Dival Sebastiao Gama De Souza (OAB:BA31618) Advogado: Larissa Leal De Oliveira (OAB:BA32624) Advogado: Rita De Cassia Lopes De Oliveira (OAB:BA21917) Advogado: Valdinei Lopes De Oliveira (OAB:BA372-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000545-70.2015.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: CERES ARLETE QUEIROZ TORRES Advogado(s): DANIEL SILVA TRANCOSO (OAB:BA52196), GINIS BASTOS BARRETO (OAB:BA32076)
REU: MUNICIPIO DE IBIPEBA/BA Advogado(s): ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA38425), DIVAL SEBASTIAO GAMA DE SOUZA (OAB:BA31618), LARISSA LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA32624), RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA21917), VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA372-B) SENTENÇA
requerente: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUDITOR FISCAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÉMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA QUE JULGOU, "PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO QUE O RÉU INDENIZE O AUTOR EM VALOR CORRESPONDENTE AS LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO CONVERTIDAS EM PECÚNIA PARA CADA PERÍODO AQUISITIVO VENCIDO EM 2007, 2012 E DOS DOIS MESES REFERENTES AO QUINQUÊNIO VENCIDO EM 2002. OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA DESDE O MOMENTO EM QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADO O PAGAMENTO E COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO ART. 1º - F DA LEI 9.494/97. CONDENO O ESTADO DA BAHIA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA, A SER OPORTUNAMENTE APURADO, CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS". ADUZ A PARTE APELANTE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUANTO AO PONTO O E. STJ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAR AÇÃO QUE BUSCA A COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO OBJETO DESTA LIDE É DE CINCO ANOS, POSSUINDO COMO TERMO INICIAL A PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA DO APELADO, PORTANTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: RENILDA HILARIO DOS SANTOS Advogado (s):THAIS PROCOPIO DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, rejeito a preliminar de incidência da prescrição como meio de extinguir a demanda, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da ação. 2. Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, e por esta Corte de Justiça, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída, em face da vedação do enriquecimento ilícito do Estado. 3. É certo, igualmente, que a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia encontram previsão legal na Constituição do Estado da Bahia, especialmente para àqueles que se aposentaram antes da promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015. Entendimento jurisprudencial pacífico. 4. Na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada é justamente a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes. 5. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000545-70.2015.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes
Trata-se de ação de cobrança movida por CERES ARLETE QUEIROZ TORRES em face do MUNICÍPIO DE IBIPEBA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta que: “Manteve vínculo laboral com o município requerido sob o regime administrativo disciplinado pela Lei Orgânica do Município de Ibipeba alterada pela Lei N°226/2007, instituidora do Regime Jurídico Único Estatutário”. Diz, ainda, que “a requerente foi efetivamente contratada pela municipalidade requerida aos 06 de fevereiro de 1997, - 06/02/1997 -, para exercer a função de Recepcionista, desempenhando-a na área territorial da Comuna ibipebense. No mês de março do ano de 2012 a Requerente sofreu um AVC (Acidente Vascular Cerebral), em virtude disto ficou afastada em gozo do benefício previdenciário cabível à espécie. Manteve vínculo laborai com o município requerido sob o regime administrativo disciplinado pela Lei Orgânica do Município de Ibipeba alterada pela Lei N°226/2007, instituidora do Regime Jurídico Único Estatutário, no que segue conforme à Constituição da República Federativa do Brasil” Assegura que “a Autora jamais gozara férias, nem as tivera indenizadas, impondo-se o condenativo de todos os períodos aquisitivos vencidos de forma dobrada, simples e proporcionais, os períodos somam um total de 15 férias integrais vencidas e não pagas, e um período de férias proporcional a 2/12 avos, todas elas acrescidas do terço constitucional conforme previsto no artigo 7o, inciso XVII da Carta Magna, bem como no artigo 45, §2°, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal de Ibipeba-BA”. Fala que “ A Demandante mantivera relação de emprego com Demandado no decurso de tempo compreendido entre 06/02/1997, a 06/11/2014, havendo suspensão da prestação e contraprestação laborai entre o período de março de 2012 a 06/11/2014, ou seja, durante 25 anos, 1 mês, e 4 dias em caráter contínuo e ininterrupto sem que lhe tenha sido concedido o direito de gozo de 4 (uma) Licenças Prêmio, muito menos sido por elas remunerada pecuniariamente. Aos 06/11/2014 a Requerente passou a ostentar a condição de Aposentada por Invalidez e, desta forma, deixou de fazer parte do quadro de funcionários da municipalidade Requerida sem, contudo, receber uma série de Direitos imanentes à sua condição de servidora pública municipal, a exemplo das férias, anuênios e licenças prêmio”. Também sustenta que “à luz da Lei Complementar N°206/2005, extrai-se que, dentre outros direitos conferidos aos seus Servidores, a existência daquele concernente ao Adicional Por Tempo de Serviço também identificado como Quinquênio... previsto no artigo 75 e parágrafos da Lei Complementar n° 206/05, assegurador do acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, isso a cada 05 (cinco) anos de serviço, significando que por ocasião do despedimento fazia jus a 05 (um) quinquênios, que jamais recebera mensalmente, muito menos indenizados pecuniariamente”. Pleiteia o seguinte: a - Férias Vencidas, integrais e proporcionais, pagamentos dobrados, todas acrescidas de um terço; b - 5 (cinco) Licenças Prêmio completas; c - 5 (cinco) Quinquênios (adicional por tempo de serviço), cumulativamente, cada um na proporção de 5% do salário da Requerente, a serem calculados pelo período perdurador da relação de emprego; d - Honorários Advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. Comprovante de aposentadoria no id 32388211, fls. 5, e do auxílio-doença nas fls. 6. Documento de id 32388211, fls. 10, comprova a admissão da requerente pelo requerido no dia 06/02/1997. O requerido foi citado no id 32388227, fls. 2. Contestação no id 32388234. Sobreveio a réplica no evento 32388253. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O contexto probatório até então delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que o deslinde da presente questão mostra-se passível de julgamento independentemente da produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes. Não foram suscitadas preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. MÉRITO De início, é preciso destacar que restou comprovado que a requerida era servidora do Município de Ibipeba, desde 06/02/1997. Também restou comprovado que a mesma iniciou o gozo de auxílio-doença no dia 12/03/2012, que culminou na aposentadoria por invalidez no dia 06/11/2014. A - Férias Vencidas, integrais e proporcionais, pagamentos dobrados, todas acrescidas de um terço. A Autora assevera que “jamais gozou férias, nem as tivera indenizadas, impondo-se a condenação de todos os períodos aquisitivos vencidos de forma dobrada, simples e proporcionais, os períodos somam um total de 15 férias integrais vencidas e não pagas, e um período de férias proporcional a 2/12 avos”. A parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova que tenha concedido férias à autora, sustentando, tão apenas, a ocorrência de prescrição. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, a forma de distribuição do ônus da prova. Segundo o inciso I do mencionado dispositivo legal, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Por seu turno, o art. 373, II, do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O princípio do interesse é o que leva a lei a fixar este critério, porquanto se presume que o ônus da prova sempre recairá sobre a parte interessada no reconhecimento do fato a ser provado. Ocorre que a autora afirma que não gozou férias no período laboral. Ora, afirmando que não gozou férias, estamos diante da denominada prova de fato negativo. Nesse diapasão, a doutrina repudia a teoria da prova diabólica - a chamada prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como a prova de fato negativo. Desse modo, caberia à parte ré comprovar que concedeu tal direito à servidora, o que não aconteceu no caso. Nesse mesmo sentido tem decidido a jurisprudência pátria, pois, em se tratando de fato negativo alegado pelo demandante, qual seja, a inexistência de pagamento de verbas salariais, o ônus da prova cabe ao Município, devendo este comprovar o adimplemento, sob pena de ser condenado a saldar o débito a ele imputado (TJTO, Apelação Cível, 0038853-85.2018.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/07/2020, DJe 06/08/2020 18:35:42). O STF já tem consolidado entendimento no que diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, com o intuito de não propiciar o enriquecimento sem causa à administração pública, já que quando trespassa para inatividade, o servidor público não mais pode gozar das férias a que tinha direito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE N° 721.001. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. As férias não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE n° 721.001- RG, Rei. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "Servidor público. Férias não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. Pretensão à verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Se o servidor fez provas de que não usufruiu férias por vontade da administração pública, impõe-se o pagamento daIndenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Direito amparado no art. 7º inciso XVII c/c art. 39 § 3o da Constituição da República e no princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito. Possibilidade de conversão em pecúnia. Precedentes Jurisprudenciais. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, ARE 718547 AgR, 1ª Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 22/08/2013). Ademais, a jurisprudência tem entendimento que o direito ao gozo de férias constitui garantia constitucional em favor de todos os trabalhadores, não podendo ser obstado ou restringido em razão do afastamento do servidor por força de licença para tratamento da própria saúde, cujo período é considerado de efetivo serviço: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO A FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O direito ao gozo de férias constitui garantia constitucional em favor de todos os trabalhadores, não podendo ser obstado ou restringido em razão do afastamento do servidor por força de licença para tratamento da própria saúde, cujo período é considerado de efetivo serviço. 2. No caso das férias programadas que coincidam com licença ou afastamento para tratamento de saúde, deve ocorrer reprogramação, de modo a evitar prejuízo ao servidor. 3. O servidor que não puder mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei n.º 8.112/90, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, deve ter indenizado tal direito, com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional. (TRF-4 - APL: 50096731620204047005 PR 5009673-16.2020.4.04.7005, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/06/2021, TERCEIRA TURMA). SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - FÉRIAS VERSUS AUXÍLIO-DOENÇA - CONTRATO REGIDO PELO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS LOCAL - AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA CLT - INDENIZAÇÃO MERECIDA. Tem-se entendido frequentemente que é administrativo o vínculo de trabalho dos servidores públicos temporários, os quais ficam ligados pelo mesmo regime jurídico (único) eleito pela Administração quanto aos trabalhadores efetivos. Excetuam-se os casos em que legalmente eleita a CLT para reger o liame. A partir daí, inexistindo em âmbito local previsão para que se deduza do período aquisitivo de férias aquele tempo em que o servidor ficou afastado em auxílio-doença, não se pode, tampouco por analogia, avançar-se na retirada de direitos consagrados constitucionalmente. Não há no Estatuto dos Servidores do Município (Lei Complementar 12/1999) alguma perspectiva nesse sentido, no máximo nos casos envolvendo faltas não justificadas - o que não é a situação dos autos. Ademais, ainda que coincidam temporalmente, férias e afastamentos para tratamento de saúde não podem ser compensados. Aquelas têm por objetivo permitir atividades livres ao servidor; estes, diferentemente, recuperar a higidez corporal. Dessa forma, ainda que se deva conferir a disciplina específica exposta em cada estatuto do funcionalismo, o período aquisitivo das férias não é suspenso ou interrompido, em princípio, pelo tempo despendido para cuidar da saúde. DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO - ACIDENTE EM SERVIÇO - QUEDA DE ANDAIME - PROVA DA LESÃO MAS NÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. O servidor público não merece proteção inferior à conferida a terceiro. Seja a vítima de conduta estatal seu funcionário, seja outrem, a Administração responde objetivamente. Entendimento convergente do STF. Deve-se, porém, fugir da tentativa de se impor a responsabilização pelo risco integral. É dizer, ainda que a perspectiva de indenização escape de aspectos relacionados à culpa ou dolo do Poder Público, hão de estar presentes a conduta, o nexo causal e o dano - pressupostos da responsabilidade civil. No caso concreto, porém, a fim de demonstrar esse vínculo, o recorrente não trouxe o enredo fático envolto aos acontecimentos, limitando-se a sustentar o não fornecimento de equipamento de proteção individual como causa ensejadora da lesão. Quer dizer, não se sabe se realmente foi ou não concedido o EPI ao servidor - situação que prejudicou até mesmo a defesa municipal. Quando menos, se ele teria condições por si só de obstar a queda e impedir os danos suportados. Dito de outro modo, presente esse cenário de incertezas, em que não se demonstraram aqueles pressupostos, e diante da indisponibilidade dos direitos fazendários, a indenização por abalo moral não é merecida. Recurso o Município conhecido em parte e, nessa medida, desprovido. Apelo do particular conhecido mas também desprovido. (TJ-SC - AC: 00073087220098240020 Criciúma 0007308-72.2009.8.24.0020, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2018, Quinta Câmara de Direito Público). Além disso, deve ser afastada a prescrição quanto ao período de férias não gozadas da servidora pública municipal, uma vez que o marco inicial para a ocorrência da prescrição passa a fluir a partir da data da aposentadoria da servidora, consoante entendimento pacificado do STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Deve ser afastada a prescrição quanto ao período de férias não gozadas do servidor público municipal, uma vez que o marco inicial para a ocorrência da prescrição passa a fluir a partir da data da aposentadoria do servidor, consoante entendimento pacificado do STF. Se a servidora não gozou o período de férias, este deve ser reconhecido em sua ficha funcional, possibilitando a concessão do seu direito no período em que permanecer o vínculo com a administração pública. Somente é cabível a conversão em pecúnia de férias não usufruídas, quando da aposentadoria do servidor, visto que neste caso, o servidor não poderá mais usufruir do direito. Sentença mantida, em face ao princípio do non reformatio in pejus. (TJ-MT 10015055420228110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/11/2022) No caso, a servidora se aposentou no dia 06/11/2014, e a ação foi proposta no dia 08/09/2015. Portanto, não se verificou a ocorrência do prazo de cinco anos entre uma data e outra. Isso porque a prescrição contra a Fazenda Pública ocorre em 05 anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Caso em que se discute se o prazo prescricional para o pagamento da indenização por desvio de função seria o trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, ou o quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/1932. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. Precedentes: AgRg no REsp n. 969.681/AC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008; AgRg no REsp n. 1.073.796/RJ, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/7/2009; AgRg no Ag 1.230.668/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2010. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 69.696/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 21/08/2012). Desse modo, em relação às férias, a autora faz jus à indenização, acrescida de um terço, no período de 06/02/1997 a 06/11/2014, tudo de forma simples, por ausência de previsão legal, uma vez a CLT não se aplica aos servidores estatutários. B - 5 (cinco) Licenças-Prêmio completas. A autora sustenta que “manteve relação de emprego com Demandado no decurso de tempo compreendido entre 06/02/1997, a 06/11/2014, havendo suspensão da prestação e contraprestação laborai entre o período de março de 2012 a 06/11/2014, ou seja, durante 25 anos, 1 mês, e 4 dias em caráter contínuo e ininterrupto sem que lhe tenha sido concedido o direito de gozo de 4 (uma) Licenças Prêmio, muito menos sido por elas remunerada pecuniariamente”. Como já dito, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32. No caso em apreço, o prazo prescricional passou a fluir a partir da data de aposentadoria da autora. Com efeito, apenas a partir da aposentadoria e consequente exoneração, surgiu para a requerente o direito à indenização das licenças-prêmio não usufruídas em atividade. Ressalte-se, ainda, que é inadmissível que a contagem do prazo prescricional se inicie ao término de cada período aquisitivo de licença-prêmio ou, ainda, da negativa do requerimento administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em acórdão proferido no julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 516), dotado de eficácia vinculante, firmou tese determinando que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Primeira Seção, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). Outrossim, o STJ e TJBA também firmaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizar ação que busca a cobrança da indenização objeto desta lide é de cinco anos, possuindo como termo inicial a publicação da aposentadoria do(a)
TRATA-SE DE SERVIDOR APOSENTADO, QUE NÃO USUFRUIU, QUANDO EM ATIVIDADE, DAS LICENÇAS PRÊMIO QUE TINHA DIREITO, POR CONSEGUINTE, DIANTE DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS, OUTRA MEDIDA NÃO HÁ, SENÃO A CONVERSÃO DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, SOB PENA DE SE ADMITIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO PARTICULAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do , Relator JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 24/11/2020) No caso, a servidora se aposentou no dia 06/11/2014, e a ação foi proposta no dia 08/09/2015. Portanto, não se verificou a ocorrência do prazo de cinco anos entre uma data e outra. Os documentos acostados aos autos pela parte autora permitem a constatação do vínculo estabelecido entre o Município requerido e a Autora, comprovam o tempo de serviço público prestado e que não houve o usufruto do benefício em apreço. Por outro lado, convém destacar que a parte autora não apresentou legislação anterior que lhe garanta o direito às licenças-prêmio antes de 2005, ano em que foi editada a Lei Complementar n. 206/2005, que estabeleceu o Regime Jurídico de Natureza Estatutária do Município de Ibipeba. Com efeito, embora os artigos 108 e 111 da Lei Complementar n. 206/2005 estabeleçam o direito dos servidores municipais a uma licença-prêmio de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de trabalho, bem como o direito à conversão em pecúnia, tanto o § 2º do art. 108, quanto o § 2º do art. 216 da referida Lei Complementar, afirmam expressamente que o período de trabalho anterior à publicação da Lei não será considerado. Vejamos (grifos apostos): Art. 108 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. § 1 ° - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas. § 2° - O prazo para a concessão de licença prêmio somente começará a fluir a partir da promulgação desta lei, defeso a utilização de tempo de serviço anterior para fins de concessão do beneficio. [...] Art. 111 - A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro, ficando facultado à administração deferir ou não a conversão; [...] Art. 216 – Os servidores admitidos sem concurso até o dia 04 de outubro de 1988 que encontrem no exercício do emprego público municipal, ficam automaticamente a partir da publicação desta lei, convertidos em funcionários públicos e os seus empregos transformados em cargo público, regido por esta Lei. § 1 ° - Os servidores de que trata este artigo, somente terão em seu favor os benefícios à mudança de regime, se estiverem no exercício do cargo ou emprego no dia da publicação desta lei. § 2° - O prazo para a aquisição dos benefícios previstos nesta lei, relativo a licença prêmio remunerada, somente se iniciará a partir da publicação desta lei, desprezando-se o tempo anterior de exercício de emprego. Também restou comprovado que a mesma iniciou o gozo de auxílio-doença no dia 12/03/2012. Nessa esteira, a jurisprudência considera como de efetivo exercício o afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, devendo referido tempo ser considerado para fins de período aquisitivo de licença-prêmio. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUIDA. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ARTIGO 73, INCISO VIII, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 42/2002. NÃO INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, devendo referido tempo ser considerado para fins de período aquisitivo de licença-prêmio. 2. Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08050793120218120017 Nova Andradina, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 15/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) Além disso, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (Aglnt no REsp 1570813/PR, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). Nesse diapasão: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.180/2001. 1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2. A Medida Provisória n.° 2.180/2001, que modificou o artigo 1°-F da Lei n.° 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição. 3. Recurso parcialmente provido. (STJ, REsp 829.911/SC, Sexta Turma, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, julgado em 24/11/2006, DJ 18/12/2006). Dessa maneira, ao serem implementados os requisitos exigidos para a concessão da licença-prêmio, o(a) Autor(a) adquiriu direito que não lhe pode ser negado em virtude da aposentadoria, muito menos em razão de não haver solicitado seu gozo no serviço ativo. Ao encontro desse entendimento, segue julgamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. (STJ, Resp 1.662.749/SE, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). Quanto ao tema, pela didática de suas disposições, salutar trazer à luz o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503436-17.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503436-17.2018.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RENILDA HILARIO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Percebe-se, assim, que o entendimento dominante é no sentido de propiciar a indenização aos servidores desde que atendidos os requisitos legais para a fruição da licença-prêmio, assegurando-lhes o direito adquirido à prerrogativa, em conformidade com as normas em vigor no período aquisitivo, e ainda que tais normas tenham sofrido modificação posterior. Diante disso, resta inadmissível eliminar o direito à indenização, expondo-se à consequência de afronta ao direito adquirido pelo(a) servidor(a). Observa-se, no caso, que a servidora se aposentou no dia 06/11/2014. Desta forma, a autora faz jus a 3 (três) meses de licença-prêmio não usufruída, adquirida entre os anos de 2005 e 2010, pois o período anterior a 2005 não pode ser contado em deferência à vedação legal e o período posterior a 2010 não completou os cinco anos exigidos pela lei. C - 5 (cinco) Quinquênios (adicional por tempo de serviço), cumulativamente, cada um na proporção de 5% do salário da Requerente, a serem calculados pelo período perdurador da relação de emprego. Art. 75 da Lei Complementar n. 206/2005 (Município de Ibipeba), dispõe que por quinquênios de efetivo exercício público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. Servidores públicos só podem receber quinquênios (ou adicionais por tempo de serviço) quando há previsão legal expressa para tal benefício. No direito administrativo brasileiro, a concessão de vantagens, adicionais ou quaisquer benefícios ao servidor público deve obedecer ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Isso significa que somente benefícios criados por lei podem ser pagos. Desse modo, só é possível o reconhecimento dos quinquênios a partir da entrada em vigor da referida lei. Assim, considerando que a servidora se aposentou no dia 06/11/2014, a autora tem direito a 1 (um) quinquênio, adquirido entre os anos de 2005 e 2010, pois o período anterior a 2005 não pode ser contado (ausência de previsão legal) e o período posterior a 2010 não completou os cinco anos exigidos pela norma. TRIBUTAÇÃO Em regime de recursos repetitivos, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia do Tema nº 121/STJ, o E. STJ firmou a seguinte tese: São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional. Outrossim, por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.230.957/RS, é de se afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias (terço constitucional) referente às férias indenizadas. Pela mesma razão, não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias não gozadas, ora indenizadas. Da mesma forma, o direito à percepção em pecúnia da licença-prêmio tem caráter de indenização, haja vista tratar-se de medida que visa à reparação compensatória do trabalho desempenhado pelo(a) servidor(a), considerando-se que não houve o usufruto do benefício. Sendo assim, pressupostos legais preenchidos, tem a Autora direito a auferir o valor devido a título de licença-prêmio não usufruída, a qual deverá ser indenizada, sem a incidência do Imposto de Renda e contribuição previdenciária. No caso em apreço, entendo como livre de qualquer tributação o quinquênio (adicional de tempo de serviço), por ostentar, também, caráter indenizatório. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo a ação parcialmente procedente, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar o seguinte: 1 – Em relação ao período de 06/02/1997 a 06/11/2014, condenar a parte requerida a pagar à autora férias + 1/3 (pagamento em forma simples, e não em dobro. Isso porque a previsão da quitação de férias em dobro encontra amparo no art. 137 da CLT, que não se aplica aos servidores estatutários), sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária; 2 - Que o Réu indenize a Autora em 1 (uma) licença-prêmio não gozada em pecúnia (de forma simples), com base na última remuneração da Autora, incluídas as parcelas de natureza permanente, excluídas as de caráter eventual e transitório, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária; 3 - Que o Réu indenize a Autora em 1 (um) quinquênio (adicional por tempo de serviço), correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, incidente a partir de 05/01/2005 (data da entrada em vigor da LC n. 206/2005) até o encerramento do vínculo entre a servidora e o Município requerido, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Admite-se a compensação do valor da condenação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Liquidação por simples cálculos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulada pelo(a) Autor(a). Sem pagamento de custas, pois a parte vencida é pessoa jurídica de direito público, isenta na forma da lei. Não sujeita à remessa necessária, em razão do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência à parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto