Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Transportadora Fedegosos Ltda - Me Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272)
Executado: Otavio Rodrigues Da Rocha Advogado: Luiz Augusto Dantas Martins (OAB:BA8272)
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893)
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000699-90.1999.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796)
EXECUTADO: TRANSPORTADORA FEDEGOSOS LTDA - ME e outros Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0000699-90.1999.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id n. 445162624) apresentada por BANCO BRADESCO S/A em face do Bel. LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS, alegando excesso de execução no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, por entender que há cobrança irregular de juros de mora, uma vez que exigidos desde o ajuizamento da ação (17/09/1999) e inclusão de multa de 10%, indicando como valor devido é R$ 12.152,65, colacionando ao feito o comprovante de depósito do valor exequendo. O impugnado apresentou resposta defendendo a regularidade da incidência dos juros e multa (id n. 449207080). Oportunizado, o Impugnante apresentou manifestação quanto à resposta do impugnado (id n. 468486339). É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à forma de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora e à incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. Inicialmente, necessário destacar que a Súmula invocada pelo Impugnado, qual seja, Súmula n. 14 do Superior de Tribunal de Justiça (“Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.”) faz menção expressa à correção financeira, distinta, portanto, dos juros moratórios, este com incidência justificada em razão do não cumprimento tempestivo da obrigação. No tocante aos juros de mora, quando da execução de honorários advocatícios sucumbenciais estipulados em porcentagem sobre o valor da causa, tem como termo inicial o da intimação do devedor quanto ao cumprimento da sentença (acaso não cumprida voluntarimente), momento este em que a obrigação torna-se de atendimento obrigatório, sob a ótica do Executado, decorrente da iniciativa do credor. Neste sentido são os entendimentos judiciais a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – TERMO INICIAL – TAXA SELIC - I – Decisão que rejeitou a impugnação apresentada - Recurso das executadas – II – Fase de cumprimento provisório de sentença que visa o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais – Intimadas para pagamento, as executadas apresentaram impugnação, aduzindo a ocorrência de excesso de execução, em razão do termo inicial de correção monetária e juros de mora, assim como em razão da taxa de juros adotada – III – Fase de conhecimento que condenou as agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da execução – Agravada que incluiu, nos cálculos que entende devidos, correção monetária desde a data do ajuizamento da ação de execução, bem como juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação nos autos da referida ação - Cabível a atualização monetária do valor devido a título de honorários advocatícios – Honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, que, para sua correta definição, dependem de apuração mediante cálculo aritmético - Inteligência do art. 85, §§ 2º e 16, do NCPC - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor da causa, incide correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação principal, e juros de mora, a partir da intimação do devedor para pagamento, na fase de cumprimento de sentença – Não se pode deduzir a mora do executado antes de sua intimação e do decurso do prazo para o pagamento voluntário – Súmula nº 14 do C. STJ – Precedentes do C. STJ e deste E. TJ – IV – Taxa de juros de mora de 1% a.m. – Inteligência do art. 406 do CC, bem como do art. 161, § 1º, do CTN – Taxa SELIC que não incide na hipótese – Precedentes deste E. TJ – Impugnação parcialmente acolhida – Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos das agravantes - Decisão parcialmente reformada - Agravo parcialmente provido".(TJ-SP - AI: 22073892320208260000 SP 2207389-23.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”( grifos acrescidos) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - DIES A QUO - JUROS DE MORA - DATA DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - STJ - PRECEDENTES "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou de sua majoração [...]" ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.563.325, Min. Marco Aurélio Bellizze). EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CADERNETA DE POUPANÇA E APLICAÇÃO FINANCEIRA - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO - BLOQUEIO - CABIMENTO - CPC, ART. 833, § 2º 1 Consoante previsão expressa contida no art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os rendimentos de natureza alimentar, até o limite de 50 salários mínimos, e a quantia poupada até 40 salários mínimos, "(esteja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda), podendo a reserva incidir em mais de uma aplicação financeira, obedecido, na soma, o limite legal)" ( AI n. 4012885-42.2017.8.24.0000, Des. Henry Petry Junior). 2 Tratando-se, no entanto, de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, afasta-se a impenhorabilidade, porquanto há previsão legal expressa autorizando a medida constritiva para satisfação do crédito que goza de natureza nitidamente alimentar ( CPC, art. 85, § 14 c/c art. 833, § 2º). (TJ-SC - AI: 40085152020178240000 Joaçaba 4008515-20.2017.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 21/11/2017, Quinta Câmara de Direito Civil)”( grifos acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS A PARTIR DO DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES STJ- DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS AO CRÉDITO PRINCIPAL – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO SINGULAR MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "na cobrança de honorários sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do executado no processo de execução de honorários advocatícios que eventualmente venha a ser proposto", e a correção monetária, na hipótese do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a partir do seu arbitramento ou de sua majoração"( EDcl no AgRg no AREsp n. 249.813/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 20/6/2013)". Embora os honorários advocatícios sucumbenciais possuam natureza alimentar e serem créditos privilegiados, equiparados aos oriundos da legislação trabalhista, consoante jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferirem ao credor principal. (TJ-MS - AI: 14114862120228120000 Itaporã, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 03/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022).(grifos acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO PARA O ADIMPLEMENTO. NÃO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do titulo executivo. Precedentes. II. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00264401320104013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/10/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/10/2020 PAG PJe 29/10/2020 PAG).” Concernente à multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, esta também não é devida no caso concreto, uma vez que o impugnante efetuou o depósito do valor total pretendido pelo Exequente (id n. 445162630), com indicação do montante que entende devido (R$ 12.152,65), tão logo intimado do cumprimento de sentença, conforme termos da Decisão de id n. 440946020, sobre a qual o Exequente/Impugnado não se insurgiu (id n. 441202018) e resultou em e nova e regular intimação da parte Executada dos termos do despacho de id n. 375175912. Atendidos os requisitos dispostos no parágrafo 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à impugnação em análise.
Ante o exposto, ACOLHO, in totum, impugnação ao cumprimento de sentença de id n. 445162624, ao tempo em que reconheço o excesso de execução e fixo o valor devido em R$ 12.152,65 (doze mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), com consequente extinção do procedimento executivo. Determino a liberação em favor do impugnante do valor depositado que exceder o montante ora fixado. Em razão da sucumbência, condeno o impugnado (Exequente) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (diferença entre o valor executado e o valor ora fixado como devido), nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC, Tema 410 do STJ e entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.1334.186/RS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO