Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROGERIO DE AGUIAR PASSOS Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR (OAB:BA19650), JOAO DANIEL NOGUEIRA BARROS CAIRO (OAB:BA20207)
EXECUTADO: CONTABILIDADE PINHEIRO LTDA e outros (3) Advogado(s): GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES (OAB:BA11338), CAMILA CORREIA E SILVA (OAB:BA46913), ALANA CAVALCANTE LISBOA (OAB:BA52630), WEVERSON GUSMAO SOARES (OAB:MG132530) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0011884-24.2007.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela parte Exequente, ROGÉRIO DE AGUIAR PASSOS, em face dos sócios da empresa executada, CONTABILIDADE PINHEIRO LTDA, com o objetivo de obter a responsabilização patrimonial destes para a satisfação do crédito perseguido na presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, que tramita desde o ano de 2007. O feito executivo se arrasta por longo período, durante o qual foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, todas, contudo, infrutíferas. Nesse contexto, a parte exequente já havia requerido a desconsideração da personalidade jurídica da executada, conforme petição constante dos IDs 232654548, 232654549, 232654550 e 232654551. O pleito, à época, foi fundamentado na ausência de bens e na suposta fraude contra credores, decorrente da manutenção da atividade da empresa por longo período sem patrimônio para saldar suas obrigações. Em decisão fundamentada, proferida em 13 de setembro de 2016 (IDs 232654610 e 232654611), este Juízo indeferiu o primeiro pedido de desconsideração, sob o argumento de que a mera inexistência de bens para garantir o cumprimento da obrigação, por si só, não se revela suficiente para a aplicação da medida excepcional, que exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Transcorridos vários anos, em 27 de setembro de 2023, a parte exequente protocolou nova petição (ID 411959380), instaurando o presente incidente. Nesta nova oportunidade, alega como fato novo e distintivo a baixa definitiva da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ocorrida em 14 de julho de 2022, por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" (ID 411959387). Sustenta que tal fato, somado à prévia e contínua inexistência de bens, caracterizaria a dissolução irregular e o abuso da personalidade, justificando, assim, a reanálise e o deferimento da medida. Subsidiariamente, pleiteou a sucessão processual da empresa extinta pelos seus sócios. Por meio do despacho de ID 453451416, foi determinada a citação dos sócios indicados, FERNANDO ANTONIO PINHEIRO COSTA e OSVALMIR VIANA SILVA, para que se manifestassem sobre o incidente, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Os sócios apresentaram sua defesa por meio da petição de ID 469379843, protocolada sob a rubrica de exceção de pré-executividade. Em sua manifestação, argumentaram, em síntese, que o mero encerramento irregular da sociedade e a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para configurar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial exigidos pela Teoria Maior da desconsideração, adotada pelo artigo 50 do Código Civil. Afirmaram, ainda, que não houve qualquer benefício direto ou indireto decorrente de suposto abuso. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação sobre a defesa (ID 483853673), impugnando os argumentos dos sócios e reiterando a tese de que a baixa do CNPJ configura dissolução irregular e abuso de direito, suficientes para o redirecionamento da execução. O despacho de ID 503759173, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, recebeu a peça de defesa apresentada pelos executados como contestação ao presente incidente e intimou as partes para que, de forma fundamentada, especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte exequente, em sua petição de ID 504424840, requereu a produção de prova documental e pericial, com o fito de comprovar o suposto esvaziamento patrimonial e a confusão entre a empresa executada e uma nova sociedade constituída por um dos sócios. Por sua vez, os sócios, na petição de ID 508370554, requereram a produção de prova documental e testemunhal para demonstrar a regularidade de sua atuação e a inexistência de fraude ou confusão patrimonial. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A questão central a ser dirimida por este Juízo consiste em verificar se o segundo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ora em análise, está amparado em fundamento fático ou jurídico novo, capaz de autorizar a reanálise de matéria já decidida no curso do processo, ou se, ao contrário, representa mera reiteração de pleito anterior, obstada pela preclusão. Conforme se extrai da análise minuciosa dos autos, o primeiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido pela decisão de IDs 232654610 e 232654611, com base na premissa de que a simples ausência de bens penhoráveis da sociedade empresária não é, isoladamente, causa suficiente para a aplicação da medida extrema de afastamento da autonomia patrimonial. Naquela ocasião, este Juízo ressaltou que a desconsideração exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, o que não havia sido comprovado pela parte credora. Agora, a parte exequente retorna a juízo com o mesmo intuito, apresentando como suposto "fato novo" a baixa da inscrição da empresa executada no CNPJ, em razão de sua liquidação voluntária. Contudo, uma análise mais atenta revela que tal circunstância não altera a substância da situação fática que embasou a primeira decisão. A empresa executada, já à época do primeiro incidente, encontrava-se inativa de fato, sem operar comercialmente e sem possuir patrimônio para saldar suas dívidas. A posterior formalização da baixa cadastral junto à Receita Federal é, em essência, o mero reconhecimento administrativo de um estado de inatividade que já perdurava há anos, conforme, inclusive, já era do conhecimento da parte exequente. A base fática essencial - o encerramento das atividades empresariais sem a quitação dos débitos pendentes - permanece rigorosamente a mesma. A alteração do status cadastral de "inativa" para "baixada" representa uma mudança meramente formal, não uma transformação da realidade concreta que pudesse caracterizar um fato novo, apto a reabrir a discussão sobre os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. A ausência de bens e o encerramento das atividades já eram os pilares do primeiro pedido e foram considerados insuficientes para caracterizar o abuso exigido pelo artigo 50 do Código Civil. Insistir na mesma linha argumentativa, apenas com a adição de um documento que formaliza a situação preexistente, configura uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que encontra óbice no instituto da preclusão. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir as sócias no polo passivo da execução, considerando como fato/prova novo (a) as decisões proferidas na esfera trabalhista à caracterizar a recorrente como sócia da pessoa jurídica. A Agravante alega preliminar de coisa julgada, a qual teria tornado preclusa a matéria, pleiteando a reforma da decisão para sua exclusão da lide e condenação do Agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica anterior; (ii) analisar a "novidade" referente às provas e aos fatos apresentados, quanto a sua aptidão em diferenciar a matéria em discussão daquela analisada no primeiro incidente. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de coisa julgada é matéria de ordem pública e se caracteriza como pressuposto negativo de admissibilidade do pedido inicial, o qual compete ao juiz conhecer de ofício e não resolver o mérito quando verificar sua ocorrência. 4. A matéria analisada exige solução uniforme para todas as requeridas, discutindo-se os mesmos pressupostos processuais, os mesmos fatos e as mesmas provas. 5. O Agravo de Instrumento anterior (nº 2227488-14.2020.8.26.0000) decidiu que: a) a não regularização do quadro societário pelas herdeiras não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo prova de dolo; b) As herdeiras não ingressaram efetivamente na sociedade; c) ausência de preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração. 6. A decisão de mérito, proferida na esfera trabalhista, não tem o condão de afastar a preclusão operada na execução cível nem caracteriza fato ou prova nova. 7. Os documentos apresentados pelo requerente, na interposição do segundo incidente, estavam disponíveis durante a tramitação do primeiro incidente e considerando-se deduzidas e repelidas as alegações que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido de desconsideração e operando-se a preclusão pro judicato sobre a matéria. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso provido. Preliminar acolhida para reconhecer a preclusão da matéria, com a formação de coisa julgada do primeiro pedindo de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo pedido de desconsideração da personalidade jurídica julgado IMPROCEDENTE. Condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Precedentes. REsp n. 1.925.959/SP. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem fato novo. 2. A preclusão veda a rediscussão de matéria já decidida. Legislação Citada: CPC, art. 485, V e § 3º; art. 116; art. 505; art. 507; art. 508. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2227488-14.2020.8.26.0000, Rel. Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2021. STJ, REsp n. 1.572.655/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/03/2018. STJ, REsp n. 2.123.732/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/03/2024. Portanto, por se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado e indeferido, com base nos mesmos fundamentos fáticos essenciais, impõe-se o reconhecimento da preclusão, o que leva, por si só, ao indeferimento do presente incidente. A parte exequente, de forma subsidiária, postula a aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural. De fato, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, admite a sucessão processual da sociedade extinta pelos seus sócios. Contudo, a aplicação deste instituto e, principalmente, a extensão de seus efeitos, dependem da natureza jurídica da sociedade e, crucialmente, da existência de patrimônio partilhado ao final da liquidação. Tratando-se de uma sociedade de responsabilidade limitada, como é o caso da executada CONTABILIDADE PINHEIRO LTDA, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor do capital social integralizado. A sucessão processual, nesse contexto, não tem o condão de converter, automaticamente, a responsabilidade limitada em ilimitada, sob pena de se desvirtuar por completo a natureza do tipo societário e de se contornar indevidamente os rigorosos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. A sucessão, em casos como o presente, opera-se nos limites do patrimônio da sociedade extinta que tenha sido efetivamente distribuído aos sócios. Em outras palavras, os sócios sucedem a sociedade nas obrigações sociais, mas respondem apenas até o limite do acervo patrimonial que receberam na partilha. Se não houve partilha de ativos, ou se o patrimônio líquido era negativo, não há base patrimonial para a sucessão. Sobre o tema: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549)". No caso dos autos, a premissa que permeia toda a fase executiva, e que fundamenta os próprios pedidos da parte credora, é a de que a empresa executada não possui bens. Foram realizadas inúmeras buscas por ativos, todas sem sucesso. A parte exequente não apresentou qualquer indício, por mínimo que seja, de que tenha havido um patrimônio líquido positivo ao tempo da dissolução da sociedade e, muito menos, que tal patrimônio tenha sido distribuído entre os sócios. Pelo contrário, todos os elementos dos autos indicam a inexistência de ativos. Dessa forma, sem a comprovação da existência de patrimônio partilhado, o pedido de sucessão processual se revela inócuo e improcedente, pois não há base material para a responsabilização dos sócios por essa via. Ambas as partes requereram a produção de provas, visando, de um lado, comprovar o abuso da personalidade jurídica e, de outro, demonstrar a sua inexistência. Contudo, a decisão do presente incidente está fundamentada na ocorrência de preclusão, matéria de ordem pública que independe da produção de novas provas sobre o mérito da controvérsia. A análise se restringe à comparação entre o pedido atual e o anterior, bem como à natureza do "fato novo" alegado, sendo a prova documental já constante dos autos suficiente para tal desiderato. Ademais, mesmo que se adentrasse novamente no mérito, o ônus da prova para a instauração do incidente era da parte exequente, que deveria ter apresentado, de plano, elementos mínimos de convicção da fraude ou confusão patrimonial, não sendo o incidente o momento para uma investigação probatória ampla e irrestrita ("fishing expedition") sobre a vida patrimonial dos sócios e da empresa. Dessa forma, considerando que a questão principal é de direito e de análise documental já acostada, e que o indeferimento se dá por fundamento processual que precede a análise meritória aprofundada, a produção de outras provas se mostra desnecessária e protelatória.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, de produção de novas provas formulados pelas partes e, por fim, de sucessão processual. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido prosseguimento ao feito, indicando meios para a satisfação de seu crédito, sob as penas da lei. Cumpra-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 9 de dezembro de 2025. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito