Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARPRIX DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA - ME Advogado(s): ALICE DE ASSIS CAMPOS (OAB:BA22536)
REU: DEL CRED - FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): ALEXSANDRO MONTEIRO MELO (OAB:SE3433) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0028428-53.2008.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, DEL CRED - FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra a sentença proferida no ID 476854806, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. A parte embargante alega que a sentença foi omissa ao não condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Argumenta que os honorários são devidos nas causas extintas sem resolução do mérito, conforme o artigo 85, §6º, do Código de Processo Civil, devendo ser fixados com base nos critérios dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. A parte embargada, intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, não se manifestou (ID 494402190). Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. Os Embargos de Declaração são o recurso adequado para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais em decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a embargante aponta omissão na sentença quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Recebo o recurso e o acolho para sanar o vício (omissão) apontado. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença extintiva, em razão do abandono da causa pela parte autora, por mais de trinta dias. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes, mas deixou o julgado de condenar a autora/embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, cabendo, no caso, a sua fixação. Em situações de extinção do processo sem resolução do mérito por inércia do autor, a parte que deu causa ao processo e ao seu encerramento deve arcar com os ônus da sucumbência. Tal entendimento se baseia no princípio da causalidade. Assim, a extinção do processo por abandono da causa pela autora, após devida intimação pessoal, atrai a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. Considerando o valor atribuído à causa em R$ 1.000,00 (mil reais) e a natureza da demanda, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré desde o início do processo, que remonta ao ano de 2008, é imperiosa a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por DEL CRED - FOMENTO MERCANTIL LTDA, para, sanando a omissão existente na sentença prolatada em ID 476854806, acrescentar à sua parte dispositiva: [...] Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2°e 8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência desta decisão. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo a interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia. Não havendo a interposição de recurso, decorridos trinta dias sem pedido de cumprimento de sentença e recolhidas as custas devidas, arquivem-se com baixa. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito