Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AIDIL SANTANA AGAPITO e outros (19) Advogado(s): THEREZINHA SCHINDLER SANT ANNA (OAB:BA1547-A), LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO (OAB:BA37301-A)
APELADO: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA e outros Advogado(s): JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB:SP86568-A), NIZAM GHAZALE (OAB:DF21664-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081300-59.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Vistos. Tratam os autos de Apelação interposta por Aidil Santana Agapito e outros, contra Fundação Viva Previdência e GEAP autogestão em Saúde, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes em parte os Embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução, nos termos da fundamentação supra, fixando o importe de R$ 816.541,78 (Oitocentos e dezesseis mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), (condenação - R$ 742.310,71 e honorários de sucumbência - R$ 74.231,07), devidos pela embargante aos embargados, estes efetivamente pagos, também conforme exposto na fundamentação desta sentença. O objeto do presente Recurso é reformar a sentença a fim de reconhecer o erro de fato na análise do laudo pericial, estabelecendo que o valor de R$ 816.541,78 (oitocentos e dezesseis mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), apurado pelo perito e homologado, refere-se ao saldo devedor da parte controvertida da execução, e não ao valor total e global da condenação. As partes comunicaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação. É o que importa circunstanciar. DECIDO. A matéria aqui tratada dispensa maiores delongas, porquanto retrata Recurso prejudicado, comportando a análise meritória monocrática, na forma permissiva do caput do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a teor das prescrições do dispositivo processual acima citado, o Relator poderá analisar e por fim ao Recurso que for considerado prejudicado. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Neste sentido: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Ante o exposto, estando prejudicada a análise de mérito, homologo a transação celebrada pelas partes, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil. Arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05